Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Expedida/certificada
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Recurso Especial repetitivo
Recurso Extraordinário com repercussão geral
Conclusão
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Decurso de Prazo
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Retificação de movimento
Publicação
Confirmada
2025
Petição
2024
Expedição de documento
2023
Petição
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0813166-32.2023.8.19.0042
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrida: KELLY CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROPORCIONALIDADE DA CARGA HORÁRIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES PROPOSTA POR PROFESSORA DA REDE ESTADUAL (DOCENTE I, REFERÊNCIA 09, CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DEMANDA INDIVIDUAL DEVE SER SUSPENSA EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001 E DO TEMA 1218 DO STF; (II) ESTABELECER SE A SERVIDORA FAZ JUS AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008), PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, COM REFLEXOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A SUSPENSÃO DA DEMANDA NÃO É CABÍVEL, POIS NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DO STF NEM EFEITO VINCULANTE DA AÇÃO COLETIVA, SENDO A LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E A COLETIVA. A LEI Nº 11.738/2008, DECLARADA CONSTITUCIONAL NA ADI 4167 PELO STF, ASSEGURA PISO SALARIAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E APLICÁVEL A PROFESSORES COM FUNÇÕES PEDAGÓGICAS, IMPONDO-SE SUA OBSERVÂNCIA PELOS ENTES FEDERADOS. O STJ, NO TEMA 911, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O PISO DEVE INCIDIR NO VENCIMENTO-BASE INICIAL DA CARREIRA, COM REFLEXOS AUTOMÁTICOS SOMENTE QUANDO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEIS Nº 1.614/1990, Nº 5.539/2009 E Nº 6.834/2014) PREVÊ ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO E INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS, PERMITINDO A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL A TODA A CARREIRA. A SERVIDORA DEMONSTROU DEFASAGEM ENTRE SEU VENCIMENTO-BASE E O PISO PROPORCIONAL FIXADO PELO MEC, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ADEQUAÇÃO POR PARTE DO ESTADO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42, POIS NÃO SE TRATA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA A ÍNDICES FEDERAIS DE REAJUSTE, MAS DE CUMPRIMENTO DO PISO MÍNIMO NACIONAL. OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVAM O TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ E A EC Nº 113/2021, APLICANDO-SE IPCA-E E, A PARTIR DE 09/12/2021, A TAXA SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SE SUSPENDE EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA, DADA A LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. O PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008 DEVE SER OBSERVADO COMO VENCIMENTO-BASE INICIAL DA CARREIRA, PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. HAVENDO PREVISÃO DE ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO EM LEI ESTADUAL, O PISO INCIDE AUTOMATICAMENTE EM TODA A CARREIRA, COM REFLEXOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. A APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL NÃO VIOLA A SÚMULA VINCULANTE Nº 42, POR NÃO SE TRATAR DE VINCULAÇÃO A ÍNDICES FEDERAIS DE REAJUSTE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 2º; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º, §§ 1º A 4º; LEI ESTADUAL Nº 1.614/1990, ARTS. 1º, 2º, 13, 14, 15, 28, 29 E 34; LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, ART. 3º; LEI ESTADUAL Nº 6.834/2014, ANEXO I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 4167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENO, J. 27.04.2011; STJ, TEMA 911, RESP Nº 1.426.210/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 20.05.2015; STJ, SÚMULA Nº 85; STJ, TEMA 1.075; TJRJ, SÚMULA Nº 145; FETJ, ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 42 E Nº 44; TJRJ, AC Nº 0800923-82.2023.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. DES(A). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - JULGAMENTO: 06/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.”
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea “a”; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, no evento 44, concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 54.
É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
“Questão submetida a julgamento: “Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.”
No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.
“Descrição do Tema 1.218: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe”.
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.
Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido no evento 44.
À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.
Publicação
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Recurso
Conclusão
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0813166-32.2023.8.19.0042
DECISÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida.
É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos. JÁ o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal. E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no , da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no , a e b do Código de Processo Civil.
Remessa
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
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Comunicação eletrônica
Não-Provimento
Apelação Cível Nº 0813166-32.2023.8.19.0042/RJ
APELADO: KELLY CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANA FLORIANO (OAB RJ217770)
APELADO: KELLY CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANA FLORIANO (OAB RJ217770)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROPORCIONALIDADE DA CARGA HORÁRIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES PROPOSTA POR PROFESSORA DA REDE ESTADUAL (DOCENTE I, REFERÊNCIA 09, CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DEMANDA INDIVIDUAL DEVE SER SUSPENSA EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001 E DO TEMA 1218 DO STF; (II) ESTABELECER SE A SERVIDORA FAZ JUS AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008), PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, COM REFLEXOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A SUSPENSÃO DA DEMANDA NÃO É CABÍVEL, POIS NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DO STF NEM EFEITO VINCULANTE DA AÇÃO COLETIVA, SENDO A LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E A COLETIVA.
A LEI Nº 11.738/2008, DECLARADA CONSTITUCIONAL NA ADI 4167 PELO STF, ASSEGURA PISO SALARIAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E APLICÁVEL A PROFESSORES COM FUNÇÕES PEDAGÓGICAS, IMPONDO-SE SUA OBSERVÂNCIA PELOS ENTES FEDERADOS.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Remessa
Mero expediente
1ª Câmara de Direito Público
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 11 de maio de 2026, segunda-feira, às 00h00min, que se encerrará no dia 12 de maio de 2026, terça-feira, às 23h59min (Virtual - 1ª C. DIR. PUB.).
Apelação Cível Nº 0813166-32.2023.8.19.0042/RJ (Pauta: 16)
RELATORA: Desembargadora RENATA MARIA NICOLAU CABO
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU)
PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL
APELADO: KELLY CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVANA FLORIANO (OAB RJ217770)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2026.
Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813166-32.2023.8.19.0042/RJ (originário: processo nº 08131663220238190042/RJ)RELATOR: RENATA MARIA NICOLAU CABOAPELADO: KELLY CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANA FLORIANO (OAB RJ217770)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 20/04/2026 - Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento pelo relator
Redistribuição
Conclusão
Documento
Comunicação eletrônica
Remessa
Remessa
Incompetência
Remessa
Conclusão
Documento
Mudança de Parte
Processo 0813166-32.2023.8.19.0042 distribuido para Gabinete do Des. Fábio Dutra - 10ª Câmara de Direito Privado na data de 08/04/2026.
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Remessa
Distribuição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo 0813166-32.2023.8.19.0042 Ação Cominatória Positiva,com pedido de tutela antecipada Demandante: Kelly Cristina Andrade de Almeida Demandado: Estado do Rio de Janeiro
SENTENÇA
Kelly Cristina Andrade de Almeida, servidora pública, matrícula 00-0832963-3, irresignada com a violação de direito subjetivo de base constitucional, assestou esta demanda aos trinta e um de julho de dois mil e vinte e três em face do Estado do Rio de Janeiro. Professora desde vinte e seis de agosto de mil novecentos e oitenta e oito, ocupando o cargo de Docente I, com carga de 18 horas e referência D09, percebe remuneração inferior àquela fixada pela Lei 11.738/08, norma com constitucionalidade afirmada pela corte superior.
A ideação autoral é dúplice porquanto consiste tanto na imediata adequação de seu vencimento ao piso de sua categoria e referência, quanto na percepção dos reflexos financeiros referentes a triênio, décimo terceiro e demais abonos, acrescidos do pagamento das diferenças dos vencimentos atrasados desde 27 de abril de 2011. A defesa técnica está localizada em i. 105339488, em sede de preliminar processual, requerem o sobrestamento do processo ante o objeto e o pedido da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001 e do Tema 1.218/STF.
No plano do mérito afirma, a uma, que a remuneração paga aos professores no Estado do Rio de Janeiro já supera o valor do piso nacional, especialmente para aqueles em níveis ou referências superiores da carreira; a duas, que a Lei Nacional do Piso tem por finalidade apenas garantir que nenhum professor receba abaixo do piso, não se tratando de reajuste para toda a categoria e, a três, que a ideia de que os sucessivos reajustes do piso salarial reflitam nos demais níveis da carreira, mantendo proporcionalidade, restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, a quatro, que a concessão dos pedidos violaria os princípios da autonomia dos entes federados, da separação dos Poderes, da reserva legal, da Súmula Vinculante nº 37 (não criação de reajustes pelo judiciário) e da Súmula Vinculante nº 42 (vedação de vinculação de reajustes a índices federais).
Expedição de documento
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que “para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte”. Além disso, “não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior”. (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.)
No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional.
É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à “adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min. Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.)
Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão – prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) – da lavra da Exa. Min. Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta. Veja-se, a propósito:
ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL. INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO. EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado. A assertiva segundo a qual haveria certa “proporcionalidade matemática” entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional. As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta. Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria. Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal. O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006. Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal.”
Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF. O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão.”
A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir – ainda em juízo perfunctório – preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021.
É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos Recursos.
À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar os recursos.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
O STJ, NO TEMA 911, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O PISO DEVE INCIDIR NO VENCIMENTO-BASE INICIAL DA CARREIRA, COM REFLEXOS AUTOMÁTICOS SOMENTE QUANDO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
A LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEIS Nº 1.614/1990, Nº 5.539/2009 E Nº 6.834/2014) PREVÊ ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO E INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS, PERMITINDO A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL A TODA A CARREIRA.
A SERVIDORA DEMONSTROU DEFASAGEM ENTRE SEU VENCIMENTO-BASE E O PISO PROPORCIONAL FIXADO PELO MEC, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ADEQUAÇÃO POR PARTE DO ESTADO.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42, POIS NÃO SE TRATA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA A ÍNDICES FEDERAIS DE REAJUSTE, MAS DE CUMPRIMENTO DO PISO MÍNIMO NACIONAL.
OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVAM O TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ E A EC Nº 113/2021, APLICANDO-SE IPCA-E E, A PARTIR DE 09/12/2021, A TAXA SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SE SUSPENDE EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA, DADA A LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE.
O PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008 DEVE SER OBSERVADO COMO VENCIMENTO-BASE INICIAL DA CARREIRA, PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
HAVENDO PREVISÃO DE ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO EM LEI ESTADUAL, O PISO INCIDE AUTOMATICAMENTE EM TODA A CARREIRA, COM REFLEXOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
A APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL NÃO VIOLA A SÚMULA VINCULANTE Nº 42, POR NÃO SE TRATAR DE VINCULAÇÃO A ÍNDICES FEDERAIS DE REAJUSTE.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 2º; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º, §§ 1º A 4º; LEI ESTADUAL Nº 1.614/1990, ARTS. 1º, 2º, 13, 14, 15, 28, 29 E 34; LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, ART. 3º; LEI ESTADUAL Nº 6.834/2014, ANEXO I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 4167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENO, J. 27.04.2011; STJ, TEMA 911, RESP Nº 1.426.210/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 20.05.2015; STJ, SÚMULA Nº 85; STJ, TEMA 1.075; TJRJ, SÚMULA Nº 145; FETJ, ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 42 E Nº 44; TJRJ, AC Nº 0800923-82.2023.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. DES(A). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - JULGAMENTO: 06/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado na liquidação da sentença, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.
Por fim, pugnando pela improcedência total dos pedidos, asseveram que o ente está em regime de recuperação fiscal e que eventuais condenações causariam profundo abalo às finanças públicas. Citação aos quatro de março de dois mil e vinte e quatro, i. 104004235. Extrato de GRERJ, i. 245842663. Certidão de i. 245842687, informa o correto recolhimento das custas e taxa judiciária. Réplica, i. 107682492.
Documentos, i. 70095594 usque i. 70096912 c.c. i. 181718747 usque i. 181718749. Partes legítimas e regularmente representadas.
É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento monocrático. Quanto à preliminar, se impõe rechaçá-la. As jurisprudências dos EE. Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro são pacíficas quanto a possibilidade de propositura de uma ação coletiva, por si só, porque não afasta o direito constitucional do amplo acesso à justiça.
Outrossim, a declaração positiva de repercussão geral em RE - Recurso Extraordinário não implica automaticamente a suspensão de todos os processos pendentes, pois é faculdade do relator do recurso paradigma. Ademais, a existência da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 não impede o prosseguimento das demandas individuais, uma vez que a legitimação é concorrente e o direito perseguido pela demandante é individual homogêneo de caráter divisível.
Adentrando aos lindes do mérito, a controvérsia central reside na aplicabilidade e nos consequentes reflexos do piso salarial profissional nacional do magistério no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. A Lei Federal 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, em abril de 2011, declarou a constitucionalidade do artigo 2º da Lei 11.738/2008, afirmando que o piso salarial deve ser observado por todos os entes da Federação.
A Corte Suprema fixou o entendimento de que, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro de cálculo do piso salarial deve ser o vencimento-base do professor, excluindo-se as vantagens pecuniárias. Para o período anterior, qual seja de 1º de janeiro de 2009 a 26 de abril de 2011, o parâmetro era a remuneração global. Em relação à incidência do piso salarial sobre os níveis superiores da carreira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RE 1.426.210/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 911), sedimentou o entendimento de que a Lei Federal 11.738/2008 ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior.
O STJ ressalvou, contudo, que não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorreria se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Neste ponto, a legislação do Estado do Rio de Janeiro é cristalina. A Lei Estadual nº 1.614/90, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, foi alterada pela Lei Estadual nº 5.539/09, cujo artigo 3º expressamente prevê, in verbis: "O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." A alegação do ente estatal de que a Lei Estadual 5.539/09 teria sido revogada pela Lei Estadual 6.834/14 não prospera.
A Lei 6.834/14, de fato, majorou o vencimento-base dos professores, mas não revogou a sistemática de escalonamento prevista na Lei 5.539/2009. Ao contrário, o artigo 6º da Lei 6.834/14 expressamente alterou um anexo da Lei 5.539/2009, demonstrando sua continuidade de vigência. Dessarte, havendo expressa previsão na Lei Estadual 5.539/09, deve ser considerado o piso nacional vigente como base de cálculo do vencimento-base e das demais vantagens e gratificações do professor, em atenção ao que foi determinado pelos tribunais superiores.
Deste modo, diante da existência de Lei Estadual prevendo o aumento escalonado do vencimento não só para as carreiras iniciais, mas também para as demais referências da carreira, é evidente que todos os servidores da carreira fazem jus à majoração proporcional de seus vencimentos. A decisão na Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Professores do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ), também reconheceu o direito ao pagamento do valor equivalente ao piso nacional, reforçando este entendimento.
A demandante é Docente I, com carga de 18 horas e referência D09. Adotando-se o piso salarial nacional como vencimento-base inicial da carreira, atualmente R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) segundo Portaria MEC 77/2025, haja vista a obrigatoriedade de seu implemento, e considerando o interstício de 12% (doze por cento) entre referências conforme disposto na Lei Estadual 5.539/09, o vencimento-base corresponde (deveria) a R$ 4.323,65 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos).
Contudo, recebe, tão somente, R$ 3.135,19 (três mil, cento e trinta e cinco mil reais e dezenove centavos), gerando uma disparatada diferença mensal de R$ 1.190,46 (mil, cento e noventa reais e quarenta e seis centavos). Além disso, o valor referente aos triênios (45%, por ter ingressado em 26 de agosto de 1998) deveria corresponder a R$ 1.945,64 (mil, novecentos e quarenta e cinco reis e sessenta e quatro centavos), todavia, recebe apenas R$ 1.410,84 (mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), havendo uma diferença mensal de R$ 534,80 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Quanto aos argumentos do demandado acerca da violação dos princípios federativos, separação de poderes, e das Súmulas Vinculantes 37 e 42, tais alegações não se sustentam. A Lei 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF, e sua aplicação não configura criação de reajuste ou equiparação salarial pelo Judiciário, consiste, em última ratio, ao cumprimento de uma lei federal vigente cuja constitucionalidade foi chancelada pela Corte Suprema.
A Súmula Vinculante 37 veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário sem lei específica, mas a presente análise baseia-se em lei federal e estadual já existentes. A Súmula Vinculante 42 veda a vinculação de reajuste de vencimentos a índices federais de correção monetária. Contudo, o piso nacional do magistério não se trata de um índice de correção monetária, mas sim de um valor mínimo absoluto de remuneração estabelecido por lei federal para uma categoria específica, constitucionalmente previsto e com critério próprio de atualização anual desvinculado de índices gerais.
Apesar da situação financeira (caos afirmado) do Estado do Rio de Janeiro, não é razoável empreender qualquer modulação ou mitigação, mínima que seja, do direito assegurado por normativas constitucionais, porquanto a remuneração possui natureza alimentar, e a diferença salarial mensal de R$ 1.190,46 (mil, cento e noventa reais e quarenta e seis centavos) no vencimento-base e 534,80 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) nos triênios causa tormentosa redução na qualidade de vida da demandante e sua família.
As dificuldades orçamentárias estatais não podem servir de escusa genérica para o descumprimento de obrigações legais, especialmente quando se trata de verbas de caráter alimentar.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados por Kelly Cristina Andrade de Almeida em face do Estado do Rio de Janeiro, CONDENO o demandado:
1. a implementar o Piso Salarial Nacional do Magistério (atualizado), no nível de referência D09, observando-se os interstícios de 12% sobre o vencimento base até a referência na qual se encontra a parte demandante, obedecida a proporcionalidade de sua carga horária.
2. ao pagamento das diferenças vencidas da remuneração e do triênio, bem como seus reflexos sobre o 13º salário e quaisquer outras gratificações previstas em lei, a serem apuradas desde 27 de abril de 2011 até a data da efetiva implementação do novo piso salarial e triênio, respeitada a prescrição quinquenal. O reajuste deverá produzir seus efeitos (reflexos) em todas as gratificações vinculadas ao salário-base, notadamente o triênio, com implementação imediata na expressão financeira correspondente a 45% da remuneração.
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, com base no IPCA-E até 30 de novembro de 2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97 a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, anotando-se que a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorreu com a distribuição da presente ação em trinta e um de julho de dois mil e vinte e três.
Não há condenação ao pagamento das despesas processuais pela isenção. Quanto aos honorários advocatícios condeno-os ao pagamento de quantia decorrente da incidência da alíquota fixada na fase de liquidação, ex vi art. 85, (sec)4º, inciso II, CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, II, CPC, já que tendo por base o quantum a ser liquidado, nos parece impossível que o montante ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos, ainda que se leve em conta a correção monetária e os juros moratórios.
Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Por outro lado, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. TJRJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Petrópolis, 1 de dezembro de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0813166-32.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CERTIDÃO CERTIFICO QUE são devidas, na presente data, custas e taxa judiciária pela parte autora. A(O) AUTORA - Venham as custas e taxa judiciária devidas (Atos dos Escrivães - R$ 1.050,36 + Distribuição (2102-2) - R$ 165,36 + FETJ - R$ 33,07 +Taxa Judiciária - R$ 855,14 + 2% da L6370/12 (2701-1) - R$ 3,30 + Diversos (2212-9) - R$ 28,64 + FUNDOS / ACRÉSCIMOS LEGAIS).
Petrópolis, 30 de setembro de 2025. RONALDO DE MOURA PINTON
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0813166-32.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Através da Portaria n° 77, de 29 de Janeiro de 2025, o Ministério da Educação divulgou o novo valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério da Educação Básica para o exercício de 2025, correspondendo a R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), na forma da Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008. Com efeito, considerando o novo Piso Nacional, eventual pleito restituitório das diferenças pagas a menor na remuneração deverá adequar-se aos novos valores vigentes para o ano corrente, cumprindo à parte autora trazer aos autos a informação mais atualizada dos vencimentos percebidos, subsidiando análise merital mais acurada.
Neste contexto, verifico que o último contracheque juntado aos autos refere-se a competência de julho/2023, isto é, há pouco menos de 02 (dois) anos. Diante da transcorrência de considerável lapso temporal, entendo que a atualização dos contracheques é medida que se faz necessária.
Ante o exposto, concedo a KELLY CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA o prazo de 05 (cinco) dias para promover a juntada do último contracheque correspondente ao cargo "Professor Docente
I - 18h semanais". Após, venham conclusos imediatamente para sentença. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 20 de março de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0813166-32.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA ANDRADE DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
As partes manifestaram que não tem mais provas a produzir. No mais, sob as luzes da regra inserta no inciso I do artigo 355 do CPC, DECLARO que o feito alcançou a maturidade processual necessária à sua finalização. Todavia, em homenagem ao art. 10 do CPC, deixo de proceder a tal julgamento desde já, tão logo tenha ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso visando hostilizar esta decisão e seja acobertada pela preclusão, DETERMINO que, os autos retornem para sentença no Local Virtual PROC1.
Diligência cartorária: Intimem-se as partes. Petrópolis, 5 de fevereiro de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito