Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
SENTENÇA
Processo:0813277-70.2025.8.19.0066 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CARLOS ALEXANDRE VIANA Considerando a manifestação da requerente, constante do indexador 222288902, pugnando pela desistência da ação, o fazendo antes mesmo da citação do demandado,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais acaso remanescentes. Sem verba honorária. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 13 de janeiro de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DECISÃO
Processo: 0813277-70.2025.8.19.0066 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Comprovada a relação contratual, bem como a mora do devedor fiduciário, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação. VOLTA REDONDA, 4 de agosto de 2025. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Certidão de Autuação CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Certifico que o presente feito foi distribuído e autuado sob o nº 0813277-70.2025.8.19.0066, bem como que: -Não há GRERJ informada nos autos; -HÁ pedido de Tutela de Urgência; -A parte autora manifesta desinteresse quanto a realização de Audiência de Conciliação; -A parte autora não fez menção ao juízo 100% digital; -Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado a regularizar, no prazo de 15 dias, o devido recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição conforme art. 290 CPC; Volta Redonda, 24 de julho de 2025.