Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0813377-26.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA FLOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JORGE LUIZ DE SOUZA FLOR propõe a presente demanda em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com a finalidade de converter o auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91). Alega que em 13/04/2023 passou a exercer a função de auxiliar de manutenção predial na empresa ROOFTECH ENGENHARIA EM COBERTURAS METÁLICAS LTDA.
Afirma que as funções laborais exercidas exigiam esforços físicos repetitivo, expondo-o a riscos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Aduz que se encontrava plenamente apto para o trabalho até a ocorrência do acidente de trabalho que lhe causou as lesões ora relatadas. Sustenta que em 29/05/2023, enquanto trabalhava para a empresa ROOFTECH, ao manusear ferramenta de trabalho, sofreu lesão na coluna, resultando em dor aguda e paralisia momentânea.
Alega que compareceu ao Hospital Irmandade Santa Casa de Louveira em 30/05/2023, dia seguinte ao ocorrido, quando recebeu o diagnóstico deLombalgia Intensa (CID M54). Afirma que o hospital emitiu Declaração de Atendimento por Acidente de Trabalho, entretanto a empresa ROOFTECH não procedeu à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria obstado a concessão de benefício previdenciário.
Aduz que manteve vínculo laboral com a empresa ROOFTECH até 23/08/2023, data em que fora dispensado de suas funções, sendo posteriormente readmitido no período compreendido entre 20/02/2024 e 14/05/2024, quando ocorreu novo desligamento. Alega que em 19/06/2024 passou a exercer a função de ajudante de serviços gerais junto ao Frigorífico Jahu, em atividades de limpeza industrial que exigiam esforço físico intenso, contribuindo para o agravamento de seu quadro de saúde.
Sustenta que permanece apresentando dores intensas decorrentes do acidente de trabalho, em razão de não ter sido submetido ao tratamento médico adequado. Alega que fora diagnosticado comLombociatalgiaem 06/12/2024, bem como foram identificadasAlterações Degenerativas em sua Coluna LombareArtrose Interapofisária Lombar Inferior,além do diagnósticoHipertrofia Bilateral dos Ligamentos Amarelos,Osteoartrosee, por fim,Discopatia Degenerativa Lombar com Hérnia de Disco Posteriormediana em L4-L5.Afirma que em 16/12/2024 fora encaminhado por seu médico assistente, Dr.
Rodrigo Freitas (CRM: 52.930.393), para a realização de 20 sessões de fisioterapia. Aduz que utiliza medicação injetável que lhe causa reações adversas e o uso contínuo sem a devida reabilitação envolve riscos à sua saúde. Alega que a empresa Frigorífico Jahu emitiu o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) diante da apresentação dos atestados médicos devidos. Afirma que eu 18/12/2024 seu médico assistente reiterou o diagnóstico e prescreveu repouso laborativo.
Aduz que iniciou o tratamento fisioterápico, contudo permanece apresentando limitação funcional e restrição da mobilidade. Sustenta, por fim, que há nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e seu quadro de saúde atual. Requer, por isso, a condenação do réu à concessão do benefício auxílio-doença previdenciário (B-31) NB: 718.404.573-5, com sua conversão em auxílio-doença acidentário (B-91) ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, caso reconhecida sua incapacidade total, além do pagamento das parcelas vencidas e respectivas diferenças eventualmente devidas.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de index 170591105 a 170592728. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela e indeferindo a antecipação de tutela de urgência no index 171024076. Manifestação do Ministério Público no index 171951520, informando não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. Contestação conforme index 172413558, acrescida dos documentos de index 172413559 a 172413560.
Alega a parte ré, preliminarmente, inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, discorre inicialmente acerca da natureza, dos requisitos e das regras de cálculo para a concessão do benefício pretendido. Afirma ainda que ao indeferir/cessar o benefício do autor, não extrapolou os mandamentos legais e regulamentares, mas sim agiu em exercício regular do direito. Requer, por fim, o acolhimento das preliminares, e caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal.
Manifestação da parte autora no index 209920090, juntando novos documentos. Laudo pericial no index 213515114. Manifestação da parte autora no index 222328087, acerca do laudo pericial, requerendo esclarecimentos periciais. Proposta de acordo apresentada pela parte ré no index 229009101. Manifestação da parte autora no index 229928474, ocasião em que declinou o acordo proposto no index 229009101. Proposta de acordo apresentada pela parte ré no index 230637027.
Esclarecimentos periciais no index 231829298. Manifestação da parte autora no index 249621750, ocasião em que declinou o acordo proposto no index 230637027. Manifestação da parte autora no index 266687581, acerca dos esclarecimentos periciais. Manifestação da parte ré no index 267005205, requerendo o julgamento do feito. Manifestação de FRIGORÍFICO JAHU LTDA. no index 279204009, requerendo sua admissão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, ou assistente simples.
Decisão no index 283601323 indeferindo o ingresso de FRIGORÍFICO JAHU LTDA. no feito. Embargos de Declaração no index 286390775 interpostos por FRIGORÍFICO JAHU LTDA. Decisão de index 289180264 rejeitando os Embargos de Declaração interpostos por FRIGORÍFICO JAHU LTDA. Contrarrazões no index 289851970. Vieram-me então os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de demanda acidentária em que a parte autora pleiteia a conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário e, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, por alegada incapacidade advinda de acidente de trabalho. Inicialmente, afasto as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação arguidas pela parte ré, tendo em vista que não se verifica, na hipótese em tela, qualquer dos vícios previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Quanto à prescrição, observar-se-á o prazo prescricional, conforma solidificado na jurisprudência. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. Ação de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, cumulada com cobrança. Sentença de improcedência do pedido. Apelo do Autor.
1. Prova pericial com laudo conclusivo em que se constata a existência de sequelas consolidadas que reduzem a capacidade laboral, bem como o nexo de causalidade com atividade habitualmente exercida pelo Autor.
2. Preenchimento dos requisitos legais do art. 86, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-acidente.
3. Aplicabilidade à espécie do Tema nº 862, do STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, (sec)2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício"
4. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é indevida a cumulação de auxílio-doença com o auxílio-acidente, quando decorrentes do mesmo fato gerador.
5. O termo final para pagamento dos valores pretéritos à título de auxílio-acidente é até a véspera do início da aposentadoria por idade do Autor, nos termos do art. 86, (sec) 1º, da Lei nº 8.213/91.
6. Quanto aos consectários legais da condenação, necessidade de observância das teses fixadas nos temas nº 905 do STJ e 810 do STF, bem como do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
7. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
8. DADO PARCIAL PROVIMENTO RECURSO. (0043996-19.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 22/10/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)" No mais, inexistindo preliminares pendentes de análise e estando feito instruído e pronto para julgamento, já que realizada a prova pericial necessária, passo diretamente ao exame do mérito. Quanto ao mérito efetivamente, com efeito, para a concessão de benefício acidentário, impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, de que a doença ou lesão foi adquirida em razão do exercício de atividade laborativa, ou no itinerário do trabalho.
Em segundo lugar, impõe-se a comprovação de que essa doença ou lesão acarretou sequela que interfere na atividade laborativa do segurado. O laudo pericial médico de index 213515114, doravante, atesta que o autor, de fato, faz jus à transformação do benefício auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, devido à constatação de que as lesões resultaram da atividade laboral. Ademais, conclui o laudo que o autor foi acometido de sequela definitiva, embora parcial, conforme pode ser visto na conclusão do laudo.
Confira-se: "Conclusão O Autor apresenta no momento do presente exame, sintomatologia compatível com o quadro descrito nos autos, ou seja, sequela de Lombociatalgia com abaulamentos discais, porquanto verificamos alterações na mobilidade ativa e passiva severa na coluna vertebral; esteve afastado de suas atividades laborativas, em gozo de Benefício pelo INSS, no período já elencado, com cessação em 07/2025, todavia, não retornando ao exercício de suas funções até a presente data; HÁ nexo de causalidade entre o acidente narrado e as condições mórbidas atuais, posto que certo a atividade laboral exercida contribuiu como concausa para o surgimento e progressão das patologias descritas.
O Autor não reúne condições para exercer atividades que demandem esforços com a coluna vertebral em caráter permanente, todavia, podendo exercer outras de menor esforço, desde que cumprido o programa de reabilitação profissional junto à Autarquia. A incapacidade laboral do Autor é parcial e permanente Percentual Indenizatório: 50% (Cinquenta por cento)." Portanto, uma vez comprovada a lesão e o nexo causal, faz jus o autor à conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, na forma do artigo 86 da Lei 8.213/91, bem como à concessão de auxílio acidente.
Cumpre ressaltar, contudo, que, no caso em apreço, não houve prévia concessão de auxílio-doença previdenciário, tampouco requerimento administrativo anterior. Assim, eventual termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância ao entendimento do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: "...inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação." O percentual de incapacidade constatado, entretanto, não faz diferença no que se refere à concessão do benefício, na medida em que o valor a ser concedido é sempre de 50% do salário de benefício, na forma da Lei e conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da definição do Tema 416 de seu repertório pelo sistema de recursos repetitivos.
Confira-se a tese firmada: Tema 416 - tese firmada: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Neste mesmo sentido, confira-se acórdão do nosso Tribunal de Justiça,verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação acidentária. Sentença que condenou o INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente, no limite de 3% apurado na perícia. Apelo do autor. O artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-benefício. Tema nº 416, do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Parte que faz jus ao auxílio, no percentual previsto em lei. Precedente desta Câmara. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0870413-31.2022.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 03/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)" Cabível, portanto, o acolhimento do pedido autoral em sua integralidade.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a parte ré a conversão do benefício NB: 718.404.573-5 de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário e à concessão de auxílio acidente a contar da data da citação, condenando-a ainda ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros legais pela taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. P.
I. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de intimação para implantação imediata do benefício com as ressalvas legais. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do art. 10 da Lei 9.469/97. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2026. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0813377-26.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA FLOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por FRIGORÍFICO JAHU LTDA. ao id. 286390775. Aduz a embargante que a decisão foi contraditória, tendo em vista que indeferiu seu ingresso no feito, mas fundamentou que eventual ingresso como terceiro faria com que recebesse os autos no estado em que se encontram, sem possibilidade de apresentar contestação.
Sustenta que, havendo possibilidade de ingresso como terceiro, ainda que sem apresentação de contestação, deve ser aclarada a decisão para admissão em tal hipótese. Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos. Todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. A decisão é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação.
O alegado pela embargante não se refere a quaisquer contradições ou obscuridades, tendo em vista que os pontos mencionados pela embargante foram expressamente enfrentados na decisão. Com efeito, a decisão embargada indeferiu o ingresso de FRIGORÍFICO JAHU LTDA. no feito, seja na qualidade de assistente litisconsorcial, seja na qualidade de assistente simples, por ausência de interesse jurídico, considerando que a relação jurídica discutida é estabelecida entre a parte autora e o INSS, tendo por objeto a concessão de benefício previdenciário/acidentário.
Também restou consignado que eventual sentença proferida nestes autos produzirá efeitos entre as partes, não havendo pedido condenatório em face da requerente, tampouco discussão de sua responsabilidade civil ou culpa pelo adoecimento da parte autora. As consequências apontadas pela embargante, tais como eventuais reflexos trabalhistas, recolhimento de FGTS, estabilidade provisória, alteração de FAP/SAT ou possível ação regressiva, configuram interesse meramente econômico ou indireto, insuficiente para autorizar sua intervenção no feito.
A menção ao fato de que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra não importa em admissão da possibilidade de ingresso da embargante no feito, mas apenas reforça que, ainda que fosse admitida a assistência, não haveria justificativa para a reabertura de prazo para contestação, especialmente porque o feito já se encontra com a instrução encerrada e em vias de ser sentenciado. Desta forma, as alegadas contradições ou obscuridades constituem discordância com os fundamentos do que foi decidido, motivo pelo qual a decisão não merece reparos neste ponto, não se afigurando os presentes embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo, no mais, a decisão tal como lançada. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2026. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0813377-26.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA FLOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de requerimento formulado por FRIGORÍFICO JAHU LTDA., para admissão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial ou, sucessivamente, assistente simples, com abertura de prazo para apresentação de contestação. Aduz a requerente que é empregadora da parte autora e que figura como ré em reclamação trabalhista na qual também se discute doença ocupacional, sustentando que eventual reconhecimento da natureza acidentária do benefício poderá repercutir em sua esfera jurídica e econômica, inclusive quanto à estabilidade provisória, FGTS, FAP/SAT, ação regressiva e demais reflexos trabalhistas.
Nos termos do art. 119 do CPC, poderá intervir no processo como assistente o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes. A assistência será simples quando o terceiro não for titular da relação jurídica discutida, mas de outra relação subordinada, dependente ou conexa à relação controvertida, e a litisconsorcial quando o terceiro for titular da própria relação jurídica deduzida.
Para tanto, é necessária a demonstração de interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao assistido, seja ele mediato, no caso da assistência simples, ou imediato, no caso da assistência litisconsorcial. Ou seja, não é qualquer interesse que autoriza a admissão da assistência, sendo indispensável verdadeiro interesse jurídico, não bastando interesse meramente econômico ou reflexo. No caso dos autos, a relação jurídica discutida é estabelecida entre a parte autora e o INSS, tendo por objeto a concessão de benefício previdenciário/acidentário.
Eventual sentença proferida nestes autos produzirá efeitos entre as partes, não havendo pedido condenatório em face da requerente, tampouco discussão de sua responsabilidade civil ou culpa pelo adoecimento da parte autora. As consequências apontadas pela requerente, tais como eventuais reflexos trabalhistas, recolhimento de FGTS, estabilidade provisória, alteração de FAP/SAT ou possível ação regressiva, configuram interesse meramente econômico ou indireto, insuficiente para autorizar sua intervenção no feito.
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Às partes sobre esclarecimentos do perito ao id. 231829298.
Conclusão
Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
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Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Petição
Petição
Nesse sentido, em hipótese semelhante, o E. Tribunal de Justiça deste Estado decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO - INSURGÊNCIA DO EMPREGADOR CONTRA O SEU INGRESSO NO PROCESSO, SEJA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, SEJA NA DE ASSISTENTE SIMPLES DO INSS - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NA CAUSA - PROCESSO QUE, INCLUSIVE, ESTÁ COM A FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA, EM VIAS DE SER SENTENCIADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A INTERVENÇÃO DO AGRAVANTE, ATÉ MESMO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O QUAL O ASSISTENTE RECEBE O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA -
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0061281-20.2021.8.19.0000, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 29/03/2022. No referido julgado, o Tribunal consignou que não basta ao terceiro a alegação de eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza para que seja admitido seu ingresso na lide, bem como que a sentença em ação acidentária movida em face do INSS não surtirá efeitos em desfavor do empregador, pois eventual demanda que lhe seja dirigida terá pedido e causa de pedir distintos.
Ademais, o feito já se encontra com a instrução encerrada e em vias de ser sentenciado, de modo que a admissão da requerente neste momento, além de não se justificar juridicamente, apenas acarretaria tumulto procedimental, sendo certo que, nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Assim sendo, INDEFIRO o ingresso de FRIGORÍFICO JAHU LTDA. no feito, seja na qualidade de assistente litisconsorcial, seja na qualidade de assistente simples, restando prejudicado o pedido de abertura de prazo para contestação.
Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2026. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular
Às partes sobre o laudo pericial.
Expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor do perito conforme requerido, observando-se as cautelas de praxe. Após a expedição, voltem conclusos.
Às partes sobre a data designada para a perícia: 29 de julho de 2025 (3ª feira) às 13:00h na sala de Perícias Médicas Avenida Erasmo Braga nº 115 Corredor B sala 102 Centro - Capital.
Defiro a gratuidade de justiça (...) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida em caráter incidental, eis que ausentes seus requisitos autorizadores (...) Nomeio Perito o Dr. CELSO TAVARES GARCIA (...) Cite-se o INSS e intime-se (..)