Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo:0813791-10.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DOS SANTOS NETO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
1. Certifico que a contestação de índex "274877713" foi apresentada no prazo de lei.
2. Ao autor em réplica. 3.Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). NOVA IGUAÇU, 4 de junho de 2026. REINOR ALVES DE AQUINO
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo:0813791-10.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DOS SANTOS NETO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
1. Certifico que as contestações dos índices "217616726; 217998558; 221899017 e 222328207" foram apresentadas no prazo de lei.
2. Ao autor em réplica.
3. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
4. ID "252310802": Certifico que digitei novo mandado de citação (postal), pois o mandado do ID "213334408" foi expedido pelo portal, mas o réu não possui "procuradoria" cadastrada no Tribunal. NOVA IGUAÇU, 17 de dezembro de 2025. REINOR ALVES DE AQUINO
Citem-se e intimem-se, devendo as partes trazerem suas propostas de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo: 0813791-10.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DOS SANTOS NETO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Defiro JG. Anote-se onde couber. O e. STF expressamente autorizou que até beneficiários do Bolsa Família e aposentados do INSS comprometam 45% (quarenta e cinco por cento) de sua renda mensal com empréstimos consignados, assim reformando a uniformização de jurisprudência do e.
STJ que limitava os descontos em folha a 30% e afastando os limites de 35% e 40% da própria Lei nº 10.820 (alterada pela Lei 14.431/2022), em votação unânime no ocorrida em 11/09/2023, na ADI 7223, que impugnava a alteração de regras dos empréstimos consignados (Lei 14.431/2022, que alterou a Lei nº 10.820/2003). Com fundamento na referida decisão do e. STF, que reformou a uniformização de jurisprudência do e.
STJ que limitava os descontos em folha a 30%, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Citem-se e intimem-se, devendo as partes trazerem suas propostas de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Frise-se que o consumidor somente pode requerer a aplicação deste procedimento após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento anterior homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
As propostas deverão conter:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento; e
V - considerar que o limite de 45% referido na decisão deverá ser observado nos planos de pagamento. Tudo feito, voltem conclusos para designação de audiência de conciliação, consoante os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto