Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DECISÃO
Processo:0814516-63.2024.8.19.0028 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça, EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Narra o autor que as partes celebraram acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0009251-89.2019.8.19.0028, por meio do qual foi estabelecida a guarda compartilhada do menor, fixando-se a residência de referência na casa do genitor.
Alega que, embora a guarda compartilhada tenha sido fixada, a genitora não exercia adequadamente os deveres inerentes ao poder familiar, demonstrando desinteresse pelos cuidados com o filho, circunstância que motivou o ajuizamento da ação de modificação de guarda nº 0008046-20.2022.8.19.0028, em trâmite perante este Juízo. Afirma que, no curso daquela demanda, requereu a desistência da ação após a genitora assumir o compromisso de modificar sua conduta e cumprir regularmente o regime de convivência.
Sustenta que, posteriormente, a requerida mudou-se para o Estado do Amazonas, passando a manifestar a intenção de levar o filho para residir consigo, sem o consentimento do autor ou autorização judicial. Diante desses fatos, ajuizou a presente demanda, alegando a ocorrência de fatos supervenientes à ação anteriormente proposta e requerendo, em sede de tutela de urgência, a alteração da guarda compartilhada para guarda unilateral em seu favor, a suspensão do convívio presencial da genitora com o menor, facultando-se apenas o contato por videochamadas, ou, subsidiariamente, que as visitas ocorram de forma supervisionada até ulterior deliberação judicial.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência (id. 163231878). Em contestação (id. 171209394), a ré suscitou preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0008046-20.2022.8.19.0028, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Em réplica, o autor sustentou que a ação anteriormente ajuizada encontra-se pendente apenas da homologação do pedido de desistência por ele formulado, afirmando, ainda, que a presente demanda se funda em fatos novos e supervenientes, razão pela qual não se configuraria a litispendência.
É a síntese do essencial.
Decido.
1. Do pedido de tutela de urgência: Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com base nos documentos acostados aos autos (id. 159541219 e 159539972) entendo evidenciada a probabilidade do direito, consubstanciada no exercício da guarda fática exclusivamente pelo requerente.
Outrossim, observa-se que as partes estão em elevado grau de litigiosidade. Esse cenário, em que o ambiente familiar se caracteriza por conflitos constantes, demonstra a impossibilidade, ao menos em sede de cognição sumária, de que os pais exerçam em conjunto os deveres e direitos inerentes à guarda compartilhada do filho. Em face disso e considerando a suposta intenção da ré de levar o menor para residir consigo no Estado do Amazonas, entendo presente o perigo de dano, configurando-se, portanto, a urgência necessária para a adoção de medidas que possam garantir o melhor interesse do menor.
Assim, defiro provisoriamente a guarda unilateral do infante ao requerente, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. No que se refere ao pedido de suspensão da convivência materna presencial, a pretensão não merece acolhimento. A suspensão do convívio familiar constitui providência excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a existência de risco efetivo, atual e relevante à integridade física ou psicológica da criança, o que não se evidencia no presente caso.
Cumpre destacar que a convivência com ambos os genitores é direito da criança, para que com eles possa conviver, aprender e criar vínculos afetivos. A restrição desse convívio, portanto, deve ser pautada por critérios de estrita necessidade e proporcionalidade. Ausente, pois, demonstração segura de situação de risco que autorize a medida extrema de suspensão do convívio presencial, considerando que a requerida atualmente reside no Estado do Amazonas,regulamento provisoriamente a convivência materna: a) presencialmente, durante a segunda metade das férias escolares do meio e do final do ano; e b) por meio de ligações telefônicas ou videochamadas diárias, em horários compatíveis com a rotina escolar e demais atividades da criança, mediante disponibilidade do menor.
Intimem-se.
2. Da preliminar de litispendência: Compulsando os autos do processo nº 0008046-20.2022.8.19.0028, verifica-se tratar-se de ação de modificação de guarda ajuizada entre as mesmas partes. Naqueles autos, foi apresentada contestação (id.
68) e, posteriormente, o autor requereu a desistência da ação (id. 143). Em seguida, determinou-se a intimação da ré, por intermédio da Defensoria Pública, para manifestação acerca da promoção ministerial (id. 144), a qual não manifestou oposição ao pedido de desistência. Assim, foi proferida sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Nesse contexto, considerando que a questão processual suscitada pela ré depende do transito em julgado da sentença de extinção do processo nº 0008046-20.2022.8.19.0028, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 trinta dias.
Findo o prazo, certifique-se quanto a situação processual daqueles autos. Em seguida, intimem-se e voltem conclusos. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. MACAÉ, 19 de julho de 2026. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular