Cuida-se de execução de sentença, na qual não foi possível a satisfação do crédito. O pedido de bloqueio nas contas da parte devedora foi infrutífero. A tentativa de acordo entre as partes para parcelamento do débito também não obteve resultado, na medida em que a parte devedora instada a se manifestar, se quedou inerte. Conforme disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.").
No mesmo sentido o Enunciado Fonaje nº 75 , in verbis: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Como toda e qualquer norma legal, o dispositivo de lei acima mencionado há de ser interpretado, sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo, valendo frisar que a Constituição Federal atribuiu ao magistrado a incumbência de zelar e velar pela aplicação prática de tais princípios, sem que a duração do processo seja postergada até o infinito.
Conforme leciona a doutrina, a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor " (...) constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'PROCESSO DE RESULTADOS', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Desta forma, ainda que se reconheça o impulso dado pela parte exequente, diante da impossibilidade de consecução do objetivo principal do processo, inviável a manutenção de seu curso.
, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do da . Transitada em julgado e após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando ciente a parte exequente que a cópia da sentença é título hábil para futura execução, dispensável, portanto, a expedição de certidão de crédito. P.R.I.