PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA, FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.
Advogados
DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB 123116/RJ), RAFAEL PEDREIRA CAMPOS (OAB 138555/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
SENTENÇA
Processo:0815045-02.2025.8.19.0011 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA RÉU: FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por PG Construtora e Empreendimentos Imobiliários EIRELI em face de Ferclau Construtora e Incorporadora Ltda, na qual a autora alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a ré, assumindo os direitos possessórios e construtivos sobre o empreendimento La Maison Prosperity II, composto por vinte e três casas com obra inacabada, situado na Rua Poeta Vitorino Carriço, Parque Burle, Cabo Frio, conforme matrícula nº 47872 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cabo Frio.
O ajuste previa a assunção, pela autora, de todas as obrigações relativas à conclusão das obras, regularização do empreendimento e comercialização das unidades, sendo parte do pagamento ajustado a entrega de cinco casas prontas à vendedora. A autora sustenta que, desde a celebração do contrato, passou a exercer posse direta, mansa e legítima sobre o imóvel, promovendo obras, regularizações e alienação de unidades a terceiros de boa-fé, destacando-se as casas de número 5, 11, 12 e 21, cujos contratos particulares de promessa de compra e venda foram anexados aos autos.
Relata que, no final da tarde de 15 de outubro de 2025, foi surpreendida com notificação de rescisão contratual encaminhada pela ré, à qual respondeu por meio de contranotificação extrajudicial, reafirmando a validade do ajuste e a legitimidade de sua posse. Na manhã seguinte, ao tentar acessar o canteiro de obras, representantes da autora constataram o arrombamento do portão principal, a substituição do cadeado e a presença de vigilante armado contratado pela ré, que impediu o ingresso dos prepostos da autora, caracterizando, segundo a inicial, esbulho possessório de força nova, praticado com violência e clandestinidade.
Diante dos fatos, a autora determinou a lavratura de boletim de ocorrência, relatando o impedimento de acesso, a interrupção das obras e a invasão da posse legítima, requerendo, ao final, a concessão liminar da reintegração de posse, a confirmação definitiva da medida, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais decorrentes da paralisação das obras e da impossibilidade de acesso ao imóvel, bem como a imposição de medidas para evitar novo esbulho e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA, FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.
Advogados
DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB 123116/RJ), RAFAEL PEDREIRA CAMPOS (OAB 138555/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DESPACHO
Processo:0815045-02.2025.8.19.0011 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA
RÉU: FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.
1- Em cotejo com os autos de número 081787198.2025, determino que, certificada a revelia naquele, venham igualmente conclusos.
2- Esta Magistrada não mais detectou o id. onde, nestes autos ou no apenso, acredito ter lido a escritura de compra e venda onde a ré, Ferclau Construtora e Incorporadora adquiriu o imóvel do proprietário anterior. Venha aos autos a informação do id. ou a cópia do documento, para análise e resolução do mérito da causa, eis que nos autos visualizei a cópia do registro na Matrícula do imóvel, mas não a escritura pública de compra e venda, e/ou contrato particular, estando o processo, no mais, pronto para julgamento.
CABO FRIO, 31 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA, FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.
Advogados
DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB 123116/RJ), RAFAEL PEDREIRA CAMPOS (OAB 138555/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DESPACHO
Processo:0815045-02.2025.8.19.0011 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA
RÉU: FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.
Intime-se o autor, pessoalmente e através de seu patrono, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, (sec) 1º do CPC. CABO FRIO, 23 de março de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
2025
5 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA, FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.
Advogados
DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB 123116/RJ), RAFAEL PEDREIRA CAMPOS (OAB 138555/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DESPACHO
Processo:0815045-02.2025.8.19.0011 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA RÉU: FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA. Traga a parte autora, no prazo de 05 dias, comprovação de que requereu o empréstimo bancário junto à Caixa dentro do prazo de 120 dias, e que este foi negado em razão de financiamento em nome do segundo réu (muito embora este esteja parcelado até 2028, conforme Matrícula do imóvel, sem provas nos autos de que as parcelas estão atrasadas).
Com a juntada, voltem conclusos com urgência em razão de pedido de tutela de urgência. CABO FRIO, 9 de dezembro de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
O valor atribuído à causa foi de R$ 500.000,00 [ID235441233]. A petição inicial foi instruída com o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, no qual a Ferclau Construtora e Incorporadora Ltda figura como promitente vendedora e a PG Construtora e Empreendimentos Imobiliários EIRELI como promitente compradora, tendo por objeto o terreno e as unidades do empreendimento La Maison Prosperity II, com detalhamento das condições de pagamento, obrigações das partes, cláusula resolutória especial e previsão de purga da mora [ID235441239].
Foram também juntados contratos particulares de promessa de compra e venda referentes às casas 5, 11, 12 e 21, firmados entre a autora e terceiros adquirentes [ID235445050, ID235445048, ID235445044, ID235445046]. Consta nos autos o boletim de ocorrência lavrado na 126ª Delegacia de Polícia de Cabo Frio, no qual se registra que, entre 10h29 e 12h29 do dia 16 de outubro de 2025, representantes da ré arrombaram o cadeado do portão principal do canteiro de obras e instalaram novo dispositivo, impedindo o acesso dos funcionários e representantes da autora, além de manter vigilância armada no local, o que teria causado a paralisação das obras e prejuízos materiais [ID235446656].
A autora apresentou contranotificação extrajudicial em resposta à notificação de rescisão contratual enviada pela ré, na qual contesta os fundamentos da rescisão, reafirma a validade do contrato e atribui à vendedora a responsabilidade pela impossibilidade de registro e liberação do financiamento, em razão da existência de gravame fiduciário não baixado sobre o imóvel, bem como pela ausência de anuência do credor fiduciário, circunstâncias que, segundo a autora, inviabilizaram o cumprimento das condições contratuais [ID235446653].
Após o ajuizamento da ação, foi recolhida a taxa judiciária inicial, tendo sido posteriormente determinada a complementação das custas processuais, a qual foi devidamente comprovada nos autos [ID235620560]. Em decisão proferida após a análise da petição inicial e documentos, o juízo determinou a juntada de matrícula atualizada do imóvel e a comprovação da quitação ou recebimento de valores por parte dos supostos adquirentes das unidades, designando audiência de justificação para o dia 19 de novembro de 2025, com a advertência de que não se admite o exercício arbitrário das próprias razões [ID236429575].
A contestação apresentada pela ré inicia-se com a preliminar de tempestividade, sustentando que o prazo para apresentação da defesa não se iniciou, pois não houve juntada da certidão de cumprimento do mandado de citação, razão pela qual a resposta seria tempestiva. No mérito, a ré impugna a narrativa da autora, afirmando que esta distorce os fatos, omite elementos essenciais e jamais foi imitida na posse do empreendimento, tendo apenas acesso ao imóvel para intervenções necessárias à obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
A ré destaca que o contrato firmado entre as partes condicionava a efetivação do negócio à aprovação do financiamento pela Caixa no prazo de 120 dias, sob pena de rescisão mediante simples notificação, sem obrigação de indenização entre as partes. Relata que a autora não comprovou tentativa de obtenção do crédito nem apresentou negativa formal do financiamento, motivo pelo qual foi enviada notificação de rescisão contratual.
A ré sustenta que o alvará de licença de obra permanece em seu nome, o que indicaria a inexistência de posse da autora. Argumenta que a existência de gravame fiduciário era de conhecimento prévio da autora, não sendo obstáculo à obtenção de financiamento, pois parte do crédito seria destinado à quitação da garantia, e que a ausência de obtenção decorreu da inércia da autora. Impugna ainda a comercialização de unidades por parte da autora, alegando ausência de respaldo contratual, registro do memorial de incorporação e aprovação do financiamento, em violação ao art. 32 da Lei 4.591/64.
Afirma que a substituição do cadeado e a presença de vigilância não configuram esbulho, mas ato de conservação do patrimônio após rescisão contratual regularmente comunicada, não havendo violência ou clandestinidade. A ré sustenta que a concessão de liminar acarretaria perigo de dano inverso, comprometendo a segurança jurídica e a integridade de seu patrimônio, motivo pelo qual requer o indeferimento da tutela de urgência.
No mérito, pleiteia a improcedência total da ação, a confirmação da validade da cláusula resolutiva expressa e da rescisão contratual, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e documental superveniente. A autora apresentou réplica, na qual reitera os argumentos já expostos e impugna as alegações da contestação, reafirmando a legitimidade da posse, a regularidade das transações e a responsabilidade da ré pelo impedimento ao registro e à liberação do financiamento, em razão do gravame fiduciário não baixado sobre o imóvel, bem como pela ausência de anuência do credor fiduciário.
Renova o pedido de concessão liminar da reintegração de posse, com base na robusta prova documental do esbulho de força nova ocorrido em 16 de outubro de 2025, e requer o reexame do pedido liminar independentemente da audiência de justificação [ID236842235]. Em relação à fase de especificação de provas, foi proferido despacho determinando a juntada de cópia da escritura pública de compra e venda, conforme solicitado, e a manifestação das partes sobre a produção de provas.
A autora requereu a juntada da certidão de inteiro teor da escritura pública de compra e venda, reiterando o pedido de concessão imediata da liminar de reintegração de posse [ID239954903]. Não houve manifestação do réu quanto à especificação de provas até o momento. Em relação à produção de provas, verifico que foi realizada audiência na qual foram ouvidos o informante do Juízo, Valdecir Santos Guedes, e a testemunha Elma Freitas da Silva Martins, ambas a requerimento da parte autora, conforme registrado na ata de audiência [ID244781010].
A autora apresentou manifestação nos autos requerendo prazo suplementar para a juntada de documentação solicitada pelo Juízo [ID252879660]. A ré apresentou manifestação impugnando o pedido de dilação de prazo formulado pela autora, reiterando os argumentos expostos na contestação e requerendo o indeferimento da tutela de urgência [ID259447492]. Posteriormente, a autora apresentou manifestação nos autos em atenção ao despacho judicial, alegando a impossibilidade de formalização de prova documental específica da negativa de financiamento, por se tratar de fato negativo, e reiterando o pedido de apreciação da tutela de urgência [ID273582279].
A ré apresentou manifestação em resposta à manifestação da autora, reiterando a ausência de comprovação de diligências mínimas para obtenção de financiamento e defendendo o indeferimento da tutela de urgência [ID275446005].
É o relatório. Passo a decidir. A análise das questões processuais e preliminares deve ser realizada inicialmente com base na contestação apresentada pela parte ré. As manifestações da ré concentram-se na defesa de mérito e na impugnação ao pedido liminar, sem suscitar qualquer preliminar processual apta a ensejar extinção do feito ou suspensão de seu andamento [ID244473498]. Em relação à parte autora, igualmente não se identifica nos autos a formulação de preliminares processuais.
As manifestações da autora restringem-se ao cumprimento de determinações judiciais e à renovação do pedido liminar, sem a apresentação de questões processuais que demandem apreciação prévia [ID236842235]. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na existência ou não de posse legítima pela autora sobre o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado em 25 de março de 2025, bem como na configuração de esbulho possessório praticado pela ré e na validade da rescisão contratual promovida unilateralmente.
O exame do mérito demanda a análise do contrato celebrado entre as partes, dos documentos que instruem a inicial e a contestação, bem como das provas produzidas nos autos. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O art. 1196 do Código Civil define como possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo suficiente para a proteção possessória a demonstração do exercício de atos típicos de dono, ainda que desprovido de registro formal do título.
No caso concreto, a autora instruiu a inicial com documentos que evidenciam a celebração do contrato de promessa de compra e venda, a assunção de obrigações relativas à regularização do empreendimento e à condução das obras, bem como a celebração de contratos de promessa de compra e venda de unidades com terceiros, acompanhados de comprovantes de pagamentos e licenças municipais em seu nome. Tais elementos, corroborados por registros fotográficos, croquis e recibos, sinalizam o exercício de posse direta sobre o imóvel, mas, conforme pontuado acima, não é qualquer posse que deve ser tutelada, e sim a posse legítima, pelo que se faz imperiosa a verificação da qualidade da posse porventura adquirida, e a manutenção da posse com as mesmas qualidades que lhe teriam sido transmitidas.
A parte autora aduz que a prova do esbulho se encontra demonstrada pelo boletim de ocorrência lavrado em 16 de outubro de 2025, que relata o arrombamento do portão principal do canteiro de obras, a substituição do cadeado e a instalação de vigilância armada pela ré, impedindo o acesso dos representantes e funcionários da autora ao imóvel. Entretanto, a defesa da ré sustenta que a autora jamais teria sido imitida na posse, alegando que o acesso ao imóvel teria sido franqueado apenas para fins de adequação da obra à obtenção de financiamento, e que a rescisão contratual teria se dado de pleno direito, com fundamento na cláusula décima do contrato, diante da não obtenção do crédito junto à Caixa Econômica Federal no prazo de 120 dias.
Quanto à alegação de que a ausência de aprovação do financiamento teria decorrido de inércia da autora, verifica-se que a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o imóvel, registrada em favor de terceiro, realmente comprometeu a viabilidade do registro e da liberação do crédito, circunstância que, à luz do art. 29 da Lei nº 9.514/1997, depende de anuência expressa do credor fiduciário. O réu ainda mencionou a figura do Interveniente quitante, sendo que estaé uma forma de facilitar a venda de um imóvel que está com dívida.
Nessa transação, outro banco "intervém" e quita o saldo devedor existente no banco atual, assumindo assim o papel de novo credor do financiamento do imóvel em questão. Não é este o caso dos autos, e nem seria, pois o pactuado era de que o autor, pessoa jurídica, tentaria obter empréstimo junto à Caixa. A autora alega que a ausência de providências pela ré para a baixa do gravame ou obtenção da anuência inviabilizou o adimplemento da condição suspensiva prevista no contrato, não podendo ser imputada exclusivamente à autora a frustração do financiamento.
Repisando o início do relatório, saliento que se trata de ação ajuizada por PG Construtora e Empreendimentos Imobiliários EIRELI em face de Ferclau Construtora e Incorporadora Ltda. São duas empresas do ramo de construção e incorporação imobiliária, e assim, não há posição de vulnerabilidade de uma em detrimento da outra, ambas, conhecem, ou no mínimo, não podem alegar desconhecimento de como funciona a obtenção de empréstimo junto à Caixa.
E mais, não são novas no mercado de construção e incorporação imobiliária. Os documentos referentes às empresas, e até os processos contra uma delas, indica isto. Diante do acima frisado, trago à colação trechos do contrato para que se vislumbre o que, ao meu sentir, está estampado: "[...] Parágrafo Primeiro: O valor de entrada de R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais), que será pago em 4 (quatro) parcelas de R$625.000,00 (Seiscentos e vinte e cinco mil reais) mensais e sucessivas, a partir do primeiro pagamento realizado pela CEF - Caixa Econômica Federal, de acordo com a medição da construção, nos 4 (quarto) primeiros meses do início da Obra.
Parágrafo Segundo: O saldo devedor no valor de R$ 2.250.000,00 (Dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais) que será pago através da entrega de 5 (cinco) casas prontas, finalizadas e com a transferência das escrituras ao PROMITENTE VENDEDOR, ou a quem ele indicar, descritas da seguinte forma: Os Imóveis mencionados nas alíneas A, B, C, D e E, a serem entregues com prazo 12 (doze) meses de obras e carência de 6 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, apresentação das plantas, licença de obra e memorial de incorporação registrado.
CLÁUSULA SEXTA: Das despesas - Acordam as partes, que toda e qualquer despesa antes da assinatura do contrato da Caixa Econômica Federal, que venham a incidir no imóvel objeto do contrato, referentes a serviço medido de energia, água, cobrança de IPTU e cota de condomínio, serão única e exclusivamente de responsabilidade do Vendedor. Caso haja alguma dívida no imóvel, com data anterior a este contrato, seu pagamento fica de inteira responsabilidade do Vendedor.
CLAUSULA OITAVA - Todas as providências e despesas necessárias a transferência do imóvel objeto deste instrumento correrão por conta do PROMITENTE COMPRADOR, incluídas as certidões do imóvel e pessoal da vendedora, memorial de incorporação, instituição de condomínio, convenção de condomínio, registro dos mesmos, imposto de transmissão de bens imóveis, escritura, toda e qualquer despesa cartorária, registro e o ITBI, quando esse for fazer a escritura definitiva, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o prazo de entrega da obra, sob pena de multa prevista na cláusula sétima.
CLAUSULA DÉCIMA - Da Rescisão em caso de inviabilidade da operação junto a CEF - Caixa Econômica Federal. Fica estabelecido que, caso o COMPRADOR não obtenha, por qualquer razão, a aprovação, autorização ou liberação da operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), indispensável para a execução da obra objeto deste contrato, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura do presente instrumento, o presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, mediante simples notificação por escrito à outra parte, sem aplicação de penalidades e sem direito à restituição de quaisquer valores eventualmente pagos até a data da rescisão, a qualquer título.
Parágrafo único: A presente cláusula não gera qualquer obrigação de indenização entre as partes, reconhecendo ambas a existência de risco operacional e a boa-fé recíproca na tentativa de viabilização da operação junto à CEF". O que se lê no contrato de promessa de compra e venda, é que ambos, empresas do ramo de construção e incorporação imobiliária, fizeram previsão de cláusula fadada a ser inexequível, porque empréstimo a ser solicitado pelo autor, não proprietário do imóvel já alienado fiduciariamente, quiçá não possuidor, não seria obtido junto à Caixa.
Friso que a dívida garantida fiduciariamente está com parcelamento vigente, conforme consta na Matrícula do imóvel. Com isto, nem o valor da entrada foi pago, já que seria pago em 4 (quatro) parcelas de R$625.000,00 (Seiscentos e vinte e cinco mil reais) mensais e sucessivas a partir do primeiro pagamento realizado pela CEF - Caixa Econômica Federal, de acordo com a medição da construção, nos 4 (quarto) primeiros meses do início da Obra.
Se nem a entrada foi paga, quanto mais os Imóveis mencionados nas alíneas A, B, C, D e E, a serem entregues com prazo 12 (doze) meses de obras e carência de 6 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, apresentação das plantas, licença de obra e memorial de incorporação registrado. Como as partes acordaram que toda e qualquer despesa antes da assinatura do contrato da Caixa Econômica Federal, que incidissem no imóvel objeto do contrato, referentes a serviço medido de energia, água, cobrança de IPTU e cota de condomínio, seriam única e exclusivamente de responsabilidade do Vendedor, bem como qualquer dívida no imóvel, com data anterior ao contrato, entendo que a cláusula não é abusiva, na medida que qualquer atividade por parte do autor partia da efetiva contratação do empréstimo junto à Caixa, e como esta não ocorreu, ou sequer foi tentada a obtenção do empréstimo, não há que se falar em fragilidade de um dos contraentes perante o outro.
O móvel que levou as partes a pactuarem da forma que fizeram não resta declarado nos autos, porque diante de tudo que se leu, e se ponderou, é sabido que contaram com o auxílio de profissionais da área jurídica para confeccionar o contrato assinado. Logo, a construção em terreno alheio, já que nem a entrada foi adimplida em todo este tempo, poderia até passar pela análise da vedação do enriquecimento sem causa, já que a obra estaria em fase adiantada e feita pelo autor, mesmo sem o empréstimo (e no contrato foi reputado como imprescindível à conclusão da obra..., então qual a origem do dinheiro que a custeou?), mas boa-fé objetiva, que deve permear os contratos, não a constato diante do conjunto probatório, frisando ainda a decretação da revelia no apenso...
Dito isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art 85, 2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
CABO FRIO, 30 de setembro de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA, FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.
Advogados
DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB 123116/RJ), RAFAEL PEDREIRA CAMPOS (OAB 138555/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DESPACHO
Processo:0815045-02.2025.8.19.0011 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA RÉU: FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA. Diante da designação do Ato processual, aguarde-se. CABO FRIO, 19 de novembro de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA, FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.
Advogado
RAFAEL PEDREIRA CAMPOS (OAB 138555/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DESPACHO
Processo:0815045-02.2025.8.19.0011 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA RÉU: FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA. Venha aos autos a cópia da Escritura Pública de compra e venda que se encontra no Livro 551, fls. 193/195, ato nº 096 de 28/04/2006 do Cartório do 2º Ofício de Cabo Frio. CABO FRIO, 24 de outubro de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA, FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.
Advogado
RAFAEL PEDREIRA CAMPOS (OAB 138555/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DECISÃO
Processo:0815045-02.2025.8.19.0011 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA RÉU: FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA. Diante do alegado e já juntado aos autos, não visualizei identidade dos imóveis comercializados com os imóveis descritos na Matrícula acostada, o que indicaria que o réu prometeu vender algo que não seria seu.
Ocorre que não foi juntada Matrícula atualizada do imóvel, o que deve ser feito, bem como de outra Matrícula que conste a titularidade dos demais bens, se for o caso. Também deverá o autor comprovar a quitação ou recebimento de valores dos parte dos supostos adquirentes. A própria atualização do descritivo do bem imóvel já indicará se estava desembaraçado ou não quando o contrato foi entabulado. Friso desde já que não é admitido o exercício arbitrário das próprias razões.
Designo, portanto, Audiência de Justificação para o dia 19/11/2025 às 17h. Cite-se e intimem-se com urgência. Ciente o patrono da parte autora de que deverá informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conformeartigo455 do CPC. CABO FRIO, 21 de outubro de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
PG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, VENDAS E INSTALACOES DE PLACAS SOLARES LTDA, FERCLAU CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.
Advogado
RAFAEL PEDREIRA CAMPOS (OAB 138555/RJ)
Intime-se a parte autora para que proceda, no prazo legal, ao recolhimento da taxa judiciária devida nos presentes autos, conforme valores discriminados a seguir. Descrição | Conta | Valor Integral (R$) | Atos dos escrivães | 1102-3 | R$ 525,18 (duas naturezas jurídicas obrigacional e pecuniária) | Atos dos distribuidores | 2102-2 | R$ 165,36 | FETJ | 6246-0088009-4 | R$ 33,07 | Distribuidor (2% - Lei 6370/2012) | 2701-1 | R$ 3,31 | FUNPERJ | 6898-0000208-9 | R$ 52,91 | FUNDPERJ | 6898-0004245-5 | R$ 52,91 | Taxa Judiciária | 2101-4 | R$ 427,57 (pedido pecuniário) | Diversos | 2212-9 | R$ 32,64 | FUNARPEN | 6246-0008111-6 | R$ 41,43 | FUNDAC-PGUERJ | 6897-0000047-7 | R$ 5,58 | FUNPGALERJ | 6246-0009194-4 | R$ 5,58 | FUNPGT | 6898-0005532-8 | R$ 5,58 |