Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0815045-02.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA CAMPO GRANDE Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS EXECUTADO: ELTON CARLOS DA SILVA, JAQUELINE SANTA CRUZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado.Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo.
RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2026. Elisabete Lique de Andrade 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( )
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
SENTENÇA
Processo:0815045-02.2025.8.19.0205 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA CAMPO GRANDE EXECUTADO: ELTON CARLOS DA SILVA, JAQUELINE SANTA CRUZ DA SILVA Noticiada nos autos a ocorrência de acordo entabulado entre os litigantes, sem que, contudo, os réus estivessem devidamente representados na avença referida, determinou o juízo a regularização da representação processual dos demandados, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Apesar de devidamente intimados, verifica-se a ausência de manifestação.
É o relatório.
Decido. Considerando a notícia de avença entre os litigantes, que, nada obstante, não pode ser homologada pelo juízo em razão da irregularidade na representação processual dos réus, revela-se flagrante a perda superveniente do interesse processual da demandante. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Sem honorários, face à ausência de regular angularização da relação processual. P.I. Fica as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, nos termos do artigo 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ. RIO DE JANEIRO, 10 de dezembro de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DESPACHO
Processo:0815045-02.2025.8.19.0205 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA CAMPO GRANDE EXECUTADO: ELTON CARLOS DA SILVA, JAQUELINE SANTA CRUZ DA SILVA 1.Em que pese a validade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que a presença de advogado não é imprescindível para o ajuste tratado, é necessário para a homologação judicial do acordo que os contratantes estejam regularmente representados nos autos por patrono com capacidade postulatória para demandar em juízo. 2.Aos executados para providenciarem a regularização de suas representações, em até 15 dias.
Intimem-se via postal. 3.Na ausência da regularização processual supra, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em face ao acordo apresentado.
Publique-se. RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DESPACHO
Processo:0815045-02.2025.8.19.0205 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA CAMPO GRANDE EXECUTADO: ELTON CARLOS DA SILVA, JAQUELINE SANTA CRUZ DA SILVA Tendo em vista que não foi cumprido corretamente o despacho anterior, venha emenda susbstitutiva, no prazo de dez dias, adequando-se a presente execução para ação de cobrança pelo rito comum sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DESPACHO
Processo: 0815045-02.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA CAMPO GRANDE EXECUTADO: ELTON CARLOS DA SILVA, JAQUELINE SANTA CRUZ DA SILVA Certifique-se o cartório se as custas foram recolhidas. Após, retornem conclusos RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
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Processo: 0815045-02.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA CAMPO GRANDE EXECUTADO: ELTON CARLOS DA SILVA, JAQUELINE SANTA CRUZ DA SILVA
Intime-se a parte exequente para que cumpra o item 2 do despacho de id. 193610501, devendo demonstrar que as cotas condominiais não pagas referentes ao bloco 25, apto. 403, estampadas na planilha de débito no id. 193463229, estão previstas na convenção ou aprovada em assembleia geral, de modo a comprovar a liquidez do título, devendo ser observado o disposto no Art. 784, X, do CPC. Caso contrário, deverá ser emendada a inicial de forma substitutiva, adequando para processo de cobrança de cotas condominiais pelo procedimento comum.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
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Processo: 0815045-02.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA CAMPO GRANDE EXECUTADO: ELTON CARLOS DA SILVA, JAQUELINE SANTA CRUZ DA SILVA
1) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pedido de parcelamento das custas, pois a parte autora não comprova sua incapacidade financeira para que as mesmas sejam pagas integralmente, conforme determina o art. 82 do CPC.
Ante o exposto, recolham-se as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2)
Intime-se a parte autora para apresentar as atas de assembleias de todos os anos correspondentes aos débitos indicados pelo exequente, com a fixação do valor da cota mensal para a unidade da parte ré, INDICANDO A RESPCTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL. Ressalto que as atas são imprescindíveis para a se comprovar a liquidez do título, devendo ser observado o disposto no Art. 784, X, do CPC.
3) Considerando que o documento anexado no id. 193465359 não tem valor probante, visto que dele consta expressamente que "não vale como certidão", intime-se a parte exequente para que apresente o RGI atualizado da unidade imobiliária que ensejou a propositura da execução, a fim de comprovar que a parte executada é a proprietária do imóvel
4) Cumpram-se os itens acima mencionados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular