Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0815416-63.2025.8.19.0205/RJ
AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)RÉU: BANCO BMG S AADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 06/03/2026, os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE, 2.224.598/PE, 2.215.851/RJ e 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, com o seguinte escopo:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.".
Diante da determinação da Corte Superior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, SUSPENDO O PROCESSO até a fixação da tese vinculante no Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Arquivem-se, sem baixa, até o julgamento dos recursos paradigmas.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0815416-63.2025.8.19.0205/RJRELATOR: ERICA BATISTA DE CASTROAUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)RÉU: BANCO BMG S AADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 25/02/2026 - Ato ordinatório praticado
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0815416-63.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Ao Autor em Réplica. (Artigos 350 e 351 do CPC) Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo:0815416-63.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando que a parte autora possui vários contratos com o banco réu, conforme se depreende da análise do documento acostado no id. 194226121, emende-se a petição inicial, em peça única e substitutiva da anterior, devendo aditar o pedido "C" para fazer constar os dados do contrato impugnado (número do contrato, valor do empréstimo, número de parcelas e valor do desconto).
Sem prejuízo, diante do pedido de restituição (pedido "F"), venha o comprovante de todos os descontos impugnados. RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DESPACHO
Processo: 0815416-63.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Para análise do pedido de gratuidade, venham aos autos cópia integral da CTPS, cópia do contracheque atualizado, bem como a cópia integral das declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025 ou, caso não as tenha feito por ser pessoa isenta, venha a informação emitida pela Receita Federal (link: "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/") de que não constam declarações em nome da parte autora no banco de dados do órgão nos referidos anos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Para a análise da competência deste juízo, venha o comprovante de residência atualizado (de preferência de prestadores de serviço público: água, luz, telefonia celular, etc.) em nome da parte autora, eis que não é crível que não possua uma fatura ou correspondência sequer em seu nome. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular