Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CLAUDIO PEREIRA RIBEIRO
- Advogado
- LEANDRO DA SILVA LUIZ (OAB 245191/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0815616-63.2026.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Ajuda de Custo] AUTOR: CLAUDIO PEREIRA RIBEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 22 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR
