Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0815744-46.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA DA COSTA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Tendo em vista, o deposito de index. 163875767, correspondente aos honorários periciais. Expeça-se mandado de pagamento, no valor de R$ 4.942,00 (quatro mil novecentos e quarenta e dois reais),em nomeda perita nomeada para o ato, nos moldes do Aviso 44/2020, com transferência bancária para: Favorecido:ANA LAURA DA COSTA CALENZO CPF:824.***.***-91 Banco:CaixaEconômicaFederal Agência:0888 Conta corrente:5864637579 operação3701 Após, voltem para a sentença.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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2025
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2024
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2023
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça. Av. Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0815744-46.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VANDA DA COSTA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DE ORDEM: Às partes sobre os esclarecimentos periciais de id. 284706656.
Rio de Janeiro, data da assinatura. JULIANNA DE PINHO DORIA - Servidor Geral - matrícula nº 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro
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Rio de Janeiro, data da assinatura. JULIANNA DE PINHO DORIA - Servidor Geral - matrícula nº 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça. Av. Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0815744-46.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VANDA DA COSTA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DE ORDEM: Às partes sobre os honorários periciais propostos em id. 214314759.
Rio de Janeiro, data da assinatura. JULIANNA DE PINHO DORIA - Servidor Geral - matrícula nº 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DESPACHO
Processo: 0815744-46.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA DA COSTA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em index 139022745, o réu impugna o valor dos honorários periciais homologados. Os honorários periciais remuneramo trabalho do expert, cujolabor é de vitalimportância para o deslinde da demanda, vez que o magistrado não possui conhecimento técnico necessário para a melhor solução do feito.
Neste contexto, a fixação dos honorários deve levar em consideração a relevância do trabalho do perito, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o trabalho do expert, que deve avaliar a complexidade do trabalho, o tempo de análise do procedimento realizado pelo réu, das respostas aos quesitos, e da elaboração do laudo. No caso em tela os honorários homologados, estão condizentes com a natureza, extensão e complexidade da prova a ser produzida.
Ressaltando-se que está em consonância com e entendimento sumular deste TJRJ. Neste sentido: 0028615-04.2019.8.19.0204- APELAÇÃODes(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 04/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR PRETENDENDO A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA IMPOSTA PELA RÉ NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM ELA AJUSTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA ERRO NOS DESCONTOS, ASSIM COMO EXCESSO NO VALOR DAS PARCELAS DESCONTADAS EM SUA CONTA CORRENTE. LAUDO PERICIALREALIZADO QUE FOI FAVORÁVEL AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ADEQUANDO A COBRANÇA DAS PARCELAS AO VALOR QUE FOI PACTUADO, COM OBSERVÂNCIA DO QUE FOI APURADO NO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSO NÃO PROVIDO.
1- Preliminar de redução do valor dos honoráriospericiaisque não merece ser acolhida, tendo em vista que foram fixados na quantia de , valor esse que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Ato ordinatório
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Outras Decisões
Conclusão
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
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Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
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Petição
Petição
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Decurso de Prazo
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Petição
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Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
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Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
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Incompetência
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo: 0815744-46.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA DA COSTA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ante certidão cartorária retro, nomeio em substituição a perita ANA LAURA CALENZO, para a realização da prova.
Intime-se a louvada, para dizer se aceita o encargo, nos termos determinados da decisão de index 137252987.
Intime-se. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
2- Observância da Súmulanº 364 do TJRJ: "Para perícias contábeisde menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honoráriosfixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento".
3- Realizada a prova técnica esta concluiu que o montante que foi pago a maior pelo autor, ora Apelado, corresponde a quantia de R$19.574,36.
4- Falha na prestação do serviço que, portanto, restou configurada.
5- Revisão do contrato que implica na devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC diante da ausência de engano justificável.
6 - Sentença que não merece qualquer reforma.
7- Recurso ao qual se nega provimento. Assim, mantenho os honorários fixados. Venham a comprovação do pagamento.
Intime-se. RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2024. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular