Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
SENTENÇA
Processo: 0815762-16.2024.8.19.0054 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 461 ) REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio havida entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Manifestação do MP id. 202914513 , deixando de atuar no feito, uma vez que não estão discutidas questões relativas ao(s) filho(s) menores.
Decido. Compulsando os autos, verifico que o pleito de decretação do divórcio é incontroverso. A parte ré, não obstante regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certificado no index 164253731, motivo pelo qual decreto sua revelia. Com efeito, desde a edição da EC 66/2019, que redundou na modificação do art. 226, § 6º, da CR/88, a dissolução do vínculo conjugal é direito potestativo de quem o pretende, operando-se independente da fluência de qualquer lapso temporal ou do implemento de qualquer condição.
Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETO o divórcio das partes, ressaltando-se que os cônjuges não alteraram os nomes na constância do matrimônio. Não há bens a serem partilhados. Tendo em vista estar-se diante de procedimento de jurisdição voluntária, CONDENO ambas as partes ao rateio das despesas processuais, nos termos do art. 88, do CPC, observada a JG de que beneficiária a parte autora e que ora DEFIRO também à parte ré.
Sem honorários de sucumbência face à natureza voluntária da jurisdição aqui vindicada. Ressalto que a presente sentença, digitalmente assinada, servirá como mandado de inscrição e de averbação, estendendo-se aos atos do RCPN de atribuição a JG de que beneficiárias as partes, consoante o art. 98, § 1º, IX, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de julho de 2025. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Titular