Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275
SENTENÇA
Processo:0815863-55.2025.8.19.0042 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Diante do parecer ministerial favorável do id. 234734767,HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no id.234210482e, via de consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSOcom resolução de mérito, na forma do art.487, III, b, do CPC.
Custaspro rata, cujo comando ficará sobrestado, diante da GJ concedida à parte autora no id.221218152e ao réu nesta oportunidade. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. P.I. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PETRÓPOLIS, 22 de outubro de 2025. RICARDO ROCHA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275
DECISÃO
Processo:0815863-55.2025.8.19.0042 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro GJ. Trata-se de ação proposta por G.M.M. em face de R.B.K., objetivando obter a guarda unilateral dos filhos menores M.F.M.K e E.M.K. Alega a parte autora que exerce a guarda unilateral de fato desde o término do relacionamento com o réu, aduzindo que todos os assuntos relacionados aos filhos são de sua responsabilidade e que ela reúne melhores condições para o exercício unilateral da guarda.
O MP, em sua manifestação do index 220246432, opinou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação após vinda de eventual contestação. Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória.
Assim, em revista aos termos da petição inicial e documentos que a instruem, não constatamos, neste momento processual, a presença dos requisitos estampados no caput do art.300 do CPC, notadamente o perigo de dano. Nesta linha, temos que assiste razão ao ilustre Promotor de Justiça em sua manifestação, quando assevera que o legislador privilegiou a guarda compartilhada, sendo o exercício unilateral a exceção, razão pela qual o pedido de tutela provisória não deve ser recepcionado, por ora, podendo o mesmo ser reapreciado no curso da lide.
Designo audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial no CEJUSC, para o dia09/10/2025, às 12:00h, na forma do art.695 do CPC. Cite-se e intime-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação designada, cientificando-o de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (, (sec)8º, CPC). Para tanto, autorizo a utilização do aplicativo de mensagem WhatsApp, sendo certo que tal diligência deve ser cumprida pelo OJA desta Comarca.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art.335, I, CPC).
Intime-se a parte requerente para comparecimento (art.334, (sec)3º, CPC). Na forma do artigo 699-A do CPC (acrescido pela Lei nº 14.173/2023), esclareça a parte autora, em cinco dias, se há risco de violência doméstica ou familiar, apresentando no mesmo prazo os elementos de prova para sua demonstração. PETRÓPOLIS, 28 de agosto de 2025. RICARDO ROCHA Juiz Titular