Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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SENTENÇA
Processo: 0816630-14.2024.8.19.0209 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS entre as partes acima indicadas, nomeadas e qualificadas na inicial. Às partes formularam acordo na sessão de mediação acostada no index 173140570 e pugnaram por sua homologação, a fim de que seus termos possam produzir seus regulares efeitos legais.
O MP, no index 184836363, opinou pela homologação do acordo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando a livre manifestação de vontade das partes, inexistência de vícios na celebração do acordo, bem como o parecer favorável do Ministério Público,o mesmo deve ser homologado, em observância ao princípio da primazia da autocomposição e melhor interesse da menor.
Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS alcançado pelas partes, no index 173140570, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Custas ex lege e cada parte arcará com os honorários do seu patrono. DÊ-se ciência ao MP. P.I. Cumpridas TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS ACIMA IMPOSTAS, bem como recolhidas eventuais custas, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular