Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
DECISÃO
Processo: 0816630-18.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA DA SILVA NETO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas. Não existem questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas. Da mesma forma, não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Assim, declaro saneado o feito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade dos registros de consumo de pelo medidor instalado na residência da parte autora (hidrômetro). Para a solução da questão, necessária a produção de prova pericial de engenharia para esclarecer se o aparelho medidor da parte autora está em condições de funcionamento e de medição, devendo ser apontadas eventuais irregularidades e se isso interfere no correto registro de consumo de água.
Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fixo desde já os honorários periciais em valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, em observância à Súmula 360 deste E. Tribunal de Justiça. Nomeio perito o Dr. LEONARDO CARNEIRO ANTONIO, cadastrado no DIPEJ, e-mail [email protected].Intime-se o mesmo para informar se aceita o encargo, devendo, caso positivo, dar inícios aos trabalhos.
Caso negativo, retornem conclusos para nomeação de outro profissional. O ônus dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte ré. Assim, deve a ré efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários do perito, no prazo de 15 dias e o valor restante em até 15 dias após a entrega do laudo. Indefiro outras provas, pois desnecessárias ao deslinde do feito. SÃO GONÇALO, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular