Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo:0816631-14.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
AUTOR: JOAO ACHILES SANT ANA DASSIE
RÉU: MUNICIPIO DE MARICA
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O no sistema como seu representante legal. NITERÓI, 3 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
SENTENÇA
Processo:0816631-14.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO ACHILES SANT ANA DASSIE RÉU: MUNICIPIO DE MARICA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 6 de maio de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Substituto
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DESPACHO
Processo:0816631-14.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
AUTOR: JOAO ACHILES SANT ANA DASSIE
RÉU: MUNICIPIO DE MARICA
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobreosdocumentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após,ao MP. NITERÓI, 3 de março de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DESPACHO
Processo:0816631-14.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO ACHILES SANT ANA DASSIE RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC) e na forma do 7° daLei12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados dacitação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
NITERÓI, 3 de novembro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo:0816631-14.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO ACHILES SANT ANA DASSIE RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Processo oriundo de declínio de competência. Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que "o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09", conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentar PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos. NITERÓI, 1 de outubro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo:0816631-14.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO ACHILES SANT ANA DASSIE RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Os Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial foram instalados em 13/12/2017. De acordo com o artigo 2º, (sec)4º, da Lei 12.153/09, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Assim, diante do acima exposto, declino de minha competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, neste estado. DÊ-se baixa e encaminhem-se ao Distribuidor. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular