Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Cumprimento de sentença Nº 0816631-15.2023.8.19.0021/RJ
REQUERENTE: RACHEL GUIMARAES COSTAADVOGADO(A): RACHEL GUIMARAES COSTA (OAB RJ186086)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo neste ato a parte autora quanto ao teor do despacho de evento 129, DESP1, conforme nele determinado, nos seguintes termos:
"1) DÊ-se vista à parte autora sobre a resposta de ofício ao Banco do Brasil em id. 277248335.
2) Quanto à alegação de cobrança junto ao Serasa, a parte ré informa em id. 269920273 que procedeu à ordem de retirada do SPC/SERASA.
Frise-se, ainda, que os apontamentos de ids. 269758958 e 269758967, indicam anotação no “Serasa Limpa Nome”. Dessa forma, não se trata de negativação do nome da autora ou anotação em cadastro restritivo de crédito.
DÊ-se vista à parte autora sobre id. 269920273."
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DESPACHO
Processo:0816631-15.2023.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL GUIMARAES COSTA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1) DÊ-se vista à parte autora sobre a resposta de ofício ao Banco do Brasil em id. 277248335.
2) Quanto à alegação de cobrança junto ao Serasa, a parte ré informa em id. 269920273 que procedeu à ordem de retirada do SPC/SERASA. Frise-se, ainda, que os apontamentos de ids. 269758958 e 269758967, indicam anotação no "Serasa Limpa Nome". Dessa forma, não se trata de negativação do nome da autora ou anotação em cadastro restritivo de crédito. DÊ-se vista à parte autora sobre id. 269920273. DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2026.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento em Consignação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: RACHEL GUIMARAES COSTA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que foi expedido mandado de pagamento dos valores consignados, conforme ID 239266393. ALVARO VASCONCELOS DO ALTO Chefe de Serventia Judicial
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento em Consignação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: RACHEL GUIMARAES COSTA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que foi expedido mandado de pagamento em favor da parte autora, pendente de conferência e assinatura. Alvará Gravado - 20251030152951071371 ALVARO VASCONCELOS DO ALTO Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo:0816631-15.2023.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL GUIMARAES COSTA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, na qual a parte exequente requer aexpedição de mandado de pagamento com relação a valores consignados. Verifica-se que a sentença de index 203337206, com trânsito em julgado certificado em 30/07/2025 (index 212928644), condenou o réu a cancelar e refaturar as contas de consumo com vencimento a partir de outubro de 2022, para o valor da média de 201kwh, com a emissão nova fatura no prazo máximo de 30 dias, sob pena de perder o direito de cobrança.
Na petição de index 219139280, a parte autora dá quitação em relação aos danos morais e honorários de sucumbência, requerendo o levantamento das guias de pagamento que foram objeto de consignação de pagamento em Juízo. No index 236775268, em 28/10/2025, foi proferido despacho pela intimação da parte ré, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 dias. Contudo, na petição de index 244808788, a parte ré informa que a obrigação de fazer fixada na sentença de index 203337206 foi cumprida, colacionando tão somente telas de seu sistema, documentos unilaterais que não se mostram suficientes para comprovar o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, considerando que a ré não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer de forma adequada, declaro a perda do direito de cobrança. Expeça-semandado de pagamento em favor da autora, com relação aos valores consignados. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 31 de janeiro de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DESPACHO
Processo:0816631-15.2023.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL GUIMARAES COSTA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1- À parte ré, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00.
2- Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, com relação aos valores consignados, conforme ID. 229145398. DUQUE DE CAXIAS, 22 de outubro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
SENTENÇA
Processo:0816631-15.2023.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL GUIMARAES COSTA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Considerando ter o devedor satisfeito a obrigação, conforme informado pela parte exequente no ID.219139280, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono, caso tenha poderes específicos, observando os dados bancários informados no autos.
Custas pelo executado. Sem honorários nessa fase processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se;
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 26 de agosto de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DESPACHO
Processo: 0816631-15.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL GUIMARAES COSTA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se o executado, na forma do art. 513 c/c 523 do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, nos termos do caput do art. 525, CPC. DUQUE DE CAXIAS, 4 de agosto de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0816631-15.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL GUIMARAES COSTA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresente o Credor no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, em obediência à súmula nº 270 do TJERJ: "o prazo do art.523 do CPC, conta da ciência do advogado do Executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo Credor em execução definitiva.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
SENTENÇA
Processo: 0816631-15.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL GUIMARAES COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora se insurge contra o valor das contas a partir de outubro de 2022, além da aplicação de um TOI, pois alega que não estão de acordo com sua média de consumo. Requereu o cancelamento da cobrança, refaturamento das contas e indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados documentos de ids. 53426528 a 53431564. Despacho de id. 57544117 deferiu JG, a tutela e determinou a citação. A parte ré apresentou contestação no id. 61297783, sustentando a legalidade das cobranças em conformidade com consumo do autor apurado em hidrômetro regularmente instalado. Réplica no id. 148405393. Manifestação das partes nos ids. 152396897 e 154080408, sem mais provas.
Despacho de id. 179462433 encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora se insurge contra o valor das faturas com vencimento a partir de outubro de 2022, pois alega que não está de acordo com sua média de consumo, além de que foi aplicado um TOI na residência, que resultou no corte de energia e inclusão do nome da autora nos Órgãos de Proteção ao crédito. Requer o cancelamento das cobranças indevidas e do TOI e e dano moral.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. O cerne da demanda consistia em saber se houve falha na medição do consumo relativo às faturas da parte autora, a cobrança equivocada em outubro de 2022 e a legalidade do TOI aplicado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DESPACHO
Processo: 0816631-15.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL GUIMARAES COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ. DUQUE DE CAXIAS, 19 de março de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, compete a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Analisando os documentos juntados com a inicial, verifica-se que a parte autora comprova através do histórico de consumo, confirmado pela ré na contestação, que a fatura referente ao mês questionado, foi faturada em valor muito mais alto que a média de consumo do autor, já que de acordo com a média dos últimos seis meses antes da conta de outubro de 2022, que é de 201 Kwh.
Caberia a parte ré, pois, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrar a presença de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. In casu, caberia ao réu comprovar a regularidade no funcionamento do medidor e na medição referente ao mês questionado, sendo que não há qualquer prova neste sentido. Assim, considerando que o consumo foi maior que a média considerada para a unidade, houve falha na medição, devendo as faturas serem refaturadas.
Com relação a lavratura do TOI de modo unilateral, temos que viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pelas concessionárias. Se a parte ré constatou alguma irregularidade no medidor de consumo, deveria ter levado o equipamento à perícia em órgão oficial logo após a lavratura do TOI, a fim de comprovar qualquer possibilidade de fraude no registro de consumo de energia elétrica.
Todavia não foi o que ocorreu. A conduta irregular da autora não se demonstra com a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), na medida em que tal termo consiste em prova unilateral da concessionária, violando assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a inexistência do débito decorrente de sua lavratura. Este é o entendimento expressamente consolidado na Súmula nº. 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." O Termo de Ocorrência de irregularidade apenas serve como prova indiciária, a ser ratificada por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, merece acolhimento ainda o pedido formulado pela parte autora para cancelamento do TOI, bem como dos débitos a eles vinculados. A falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, que neste caso consiste em cobranças indevidas, em descompasso com a real média de consumo da parte autora, além do corte no fornecimento do serviço essencial e inscrição de seu nome no Órgão de Proteção ao Crédito.
Considerando a perda de tempo útil experimentada, na infrutífera tentativa de solucionar a questão na via administrativa, obrigando a parte autora a se socorrer da tutela do Poder Judiciário; além do fato de a parte ré não ter oferecido proposta de acordo, na busca da rápida solução do litígio e do corte do serviço mesmo não tendo trazido qualquer prova para demonstrar a regularidade da medição, tendo inclusive apresentado contestação genérica, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 é necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela deferida no id. 57544117, para:
1 – condenar a parte ré a cancelar as contas de consumo com vencimento a partir de outubro de 2022, refaturando as contas para constar o valor da média de 201kwh (média dos últimos seis meses antes da conta com valor exorbitante), emitindo nova fatura no prazo máximo de 30 dias, sob pena de perder o direito de cobrança.
2 – condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a contar da publicação desta decisão e juros moratórios a partir da citação; Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025. DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença