Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo:0816631-67.2022.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA DA CRUZ MARQUES EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos ao juízo de origem. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento RIO DE JANEIRO, 3 de outubro de 2025. LIVIA GUIMARAES STELMANN
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0816631-67.2022.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0816631-67.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00760790 RECTE: SONIA MARIA DA CRUZ MARQUES ADVOGADO: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO OAB/RS-080380 RECORRIDO: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0816631-67.2022.8.19.0209
Recorrente: SONIA MARIA DA CRUZ MARQUES
Recorrido: BANCO DAYCOVAL e OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 43-55 e 56-68, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 10-22, assim ementado:
"APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA O IMPORTE DE 30% DA REMUNERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. PENSIONISTA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DO TETO GERAL DE 70% PREVISTO NA MP Nº. 22510/2001. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO DO STJ Nº. 1.085. Demanda que visa à limitação dos descontos consignados em folha e em débito na conta corrente para o importe de 30% da remuneração da parte autora, pensionista militar das Forças Armadas. Limitação dos descontos por empréstimo consignado em folha. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência levantam a bandeira da horizontalização dos direitos fundamentais, em outras palavras, a repercussão das garantias constitucionais na seara das relações entre privados. Desta forma, o supremo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, concretizado pela boa-fé objetiva, penetra no terreno fértil do direito das obrigações, fazendo-o ganhar novas cores e traços. Atento a estes horizontes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento segundo o qual os descontos em conta corrente a título de empréstimos devem se limitar ao patamar de 30% (trinta porento), sob pena de ofensa à dignidade humana. Inteligência dos verbetes sumulares nº. 295 e 200 deste TJERJ. No entanto, in casu, cuida-se de desconto em folha de militar das Forças Armadas, incidindo a regulação do da MP n.º 2215- 10/01: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.". A previsão da Medida Provisória n.º 2215-10/01 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos. Nesse percentual, devem ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório. Dessa forma, sempre sustentei que o limite estabelecido na MP n.º 2215-10/01 não conflita com a jurisprudência dominante neste tribunal, que limita a 30% (da remuneração os descontos referentes a empréstimos. Com efeito, plenamente cabível a compatibilização de ambos os sistemas, no sentido de que os descontos de empréstimos consignados possuiriam o teto de 30%, restando mais 40% para os demais descontos, sejam obrigatórios ou demais descontos voluntários diversos de empréstimos. Desse modo, o limite máximo de 70% disposto no da MP n.º 2215-10/01 seria atendido, bem como a razoabilidade/proporcionalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. Permitir-se o comprometimento da renda em 70% (setenta por cento) da remuneração do militar apenas com descontos obrigatórios e empréstimos consignados em folha não seria razoável, bem como violaria a isonomia, por estabelecer solução diferenciada aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis federais gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração/proventos, na forma da e do Decreto Federal 6386/2008, ambos regulamentando o da . Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento diverso, autorizando que o somatório dos descontos obrigatórios e voluntários até o teto de 70%, sem qualquer limitação específica para cada modalidade. Sendo assim, segundo o Colendo Tribunal Superior, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração. Desse modo, curvo-me à tese exarada pelo STJ, em homenagem aos princípios da unicidade dos precedentes jurisprudenciais e celeridade processual, de modo a se evitar recursos desnecessários à Colenda Corte Superior. Superados, assim, verbetes sumulares nº. 200 e 295 deste TJERJ na hipótese de desconto consignado de militar das forças armadas. Por fim, não se vislumbra aplicável a Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na 14.509/2022. O da 14.509/2022 condiciona a sua incidência para militares das Forças Armadas na ausência de regulação própria, o que não se verifica, tendo em vista a limitação de 70% prevista na MP n.º 2215-10/01. Portanto, não demonstrado que os descontos consignados impugnados na presente demanda, acrescidos de descontos obrigatórios, comprometem o teto de 70% da remuneração em folha do militar das forças armadas, deve ser julgado improcedente o pedido. Limitação dos descontos em conta corrente por empréstimo pessoal. Quanto aos descontos em débito na conta corrente, a jurisprudência do STJ fixou entendimento de ausência de limitação percentual, consoante tema de recurso especial repetitivo nº. 1.085. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente por empréstimo pessoal, porquanto descabida a analogia com a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento prevista n 10.820/2003, que deve ter interpretação restritiva. A legislação prevê apenas uma proteção geral decorrente de superendividamento consistente na impossibilidade de a remuneração final após os descontos resultar em valor inferior a , consoante do Decreto Presidencial nº. 11.150/2022. Logo, ainda que existente margem consignável, há um limite de remuneração de , como mínimo existencial do tomador do empréstimo, que não pode ser reduzido, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, não se verifica falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a sentença de improcedência deste pedido. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do réu provido."
2024
No recurso especial, o recorrente alega afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do mínimo existencial (art. 1º, III e art. 7, X do Diploma Maior), princípio da boa-fé objetiva e o princípio econômico financeiro entre os bancos e os consumidores (art. 192 da CF), e as disposições legais do inciso I do §2º do artigo 2º da Lei Federal nº 10.820/2003 combinado com o art. 8º do DECRETO nº 6.574/2008 (que tratam e regulamento mútuos bancários) e c/c o art. 833, inciso IV do CPC (da impenhorabilidade do salário).
No recurso extraordinário, o recorrente requer a Aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e afirma que o acórdão ofende os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da impenhorabilidade do salário, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico. Defende que foi desconsiderado o caráter alimentar da remuneração e/ou Aposentadoria do consumidor. Requer desde já a declaração de inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, tendo em vista a plena aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003, inciso I do §2º do artigo 2º combinada com o art. 1º, III, do Diploma Maior, devendo ser observado o disposto na Lei Federal 10.820/03, que, no exercício da competência privativa da União para dispor sobre direito civil (art. 22, I, da CF), disciplina a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Contrarrazões fls. 77-94, 175-183, 184-190, 248-256.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento dos recursos pelo Tema nº 1286 do STJ, fls. 334-340.
Certidão informando o trânsito em julgado dos paradigmas do Tema nº 1286 do STJ, fl. 342.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, ora recorrente, alega que firmou empréstimo junto às instituições financeiras demandadas, cujos descontos ultrapassam 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos. O Juízo de Primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos. O Colegiado da Câmara de origem deu provimento ao recurso da parte ré para julgar totalmente improcedente a demanda.
Pois bem, consta da fundamentação do acórdão vergastado:
"(...) o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento diverso, autorizando que o somatório dos descontos obrigatórios e voluntários até o teto de 70%, sem qualquer limitação específica para cada modalidade. Sendo assim, segundo o Colendo Tribunal Superior, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração.
...
Por fim, não se vislumbra aplicável a Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº. 14.509/2022. (...)" (Fls. 17-19)
I. Do Recurso Especial
A questão relativa aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas foi objeto de afetação à sistemática dos recursos repetitivos, representada no Tema nº 1286 do Superior Tribunal de Justiça ("Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.").
A Corte Superior, no julgamento dos recursos paradigmas do aludido tema, fixou a seguinte tese vinculante:
Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado paradigma, verbis:
Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto.
I. Caso em exame
1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II. Questão em discussão
2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III. Razões de decidir
3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados.
4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis.
5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido.
7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
(REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
In casu, a ação foi distribuída em 22/07/2022, portanto anterior ao marco definido no referido Tema para a incidência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Na hipótese em comento, o acórdão recorrido concluiu pela aplicabilidade da MP n.º 2215-10/01, que permite o comprometimento de 70% dos rendimentos do militar ou pensionista de militar. À vista de tais fundamentos, concluiu o Colegiado por afastar a pretensão autoral de repactuação de dívida.
Nessa toada, do cotejo entre a fundamentação do acórdão e a orientação vinculante emanada pela Corte Superior, depreende-se que o entendimento adotado pelo Órgão julgador está em estrita consonância com a tese lançada no Tema nº 1286 do STJ. Destarte, impõe-se a negativa de seguimento aos recursos especial.
II. Do Recurso Extraordinário
O recurso não merece seguimento.
Não cabe na espécie invocação aos princípios da dignidade da pessoa humana pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE nº 950.787RG/SP e RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Temas nº 890 e 895), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional.
A propósito, os acórdãos restaram assim ementados:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tema nº 890).
TESE: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
"PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895).
TESE: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Outrossim, nota-se que o recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:
ARE 1552223 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. VICE-PRESIDENTE
Decisão proferida pelo(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 03/06/2025
Publicação: 09/06/2025
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/06/2025 PUBLIC 09/06/2025
Partes
RECTE. (S): PEDRO ROBERTO DE CASTRO CINELLI ALBINO
ADV.(A/S): LEONAN SOUZA CARVALHO RECDO.(A/S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA RECDO.(A/S): ITAU UNIBANCO S.A.
ADV.(A/S): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE LIMITAR OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. DECISÃO A DESMERECER CENSURA. O AUTOR É MILITAR DA MARINHA DO BRASIL E SE SUBMETE A REGRAMENTO ESPECIAL QUE AUTORIZA O COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMO A RESPEITO É O TEOR DO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/01. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, caput e 7º, IV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido." (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
"Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636." (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento." (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema 1286 do STJ, e ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 890 e 895 do STF, inadmitindo-o quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ
CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0816631-67.2022.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0816631-67.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00760808 RECTE: SONIA MARIA DA CRUZ MARQUES ADVOGADO: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO OAB/RS-080380 RECORRIDO: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0816631-67.2022.8.19.0209
Recorrente: SONIA MARIA DA CRUZ MARQUES
Recorrido: BANCO DAYCOVAL e OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 43-55 e 56-68, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 10-22, assim ementado:
"APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA O IMPORTE DE 30% DA REMUNERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. PENSIONISTA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DO TETO GERAL DE 70% PREVISTO NA MP Nº. 22510/2001. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO DO STJ Nº. 1.085. Demanda que visa à limitação dos descontos consignados em folha e em débito na conta corrente para o importe de 30% da remuneração da parte autora, pensionista militar das Forças Armadas. Limitação dos descontos por empréstimo consignado em folha. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência levantam a bandeira da horizontalização dos direitos fundamentais, em outras palavras, a repercussão das garantias constitucionais na seara das relações entre privados. Desta forma, o supremo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, concretizado pela boa-fé objetiva, penetra no terreno fértil do direito das obrigações, fazendo-o ganhar novas cores e traços. Atento a estes horizontes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento segundo o qual os descontos em conta corrente a título de empréstimos devem se limitar ao patamar de 30% (trinta porento), sob pena de ofensa à dignidade humana. Inteligência dos verbetes sumulares nº. 295 e 200 deste TJERJ. No entanto, in casu, cuida-se de desconto em folha de militar das Forças Armadas, incidindo a regulação do art. 14, §3º da MP n.º 2215- 10/01: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.". A previsão da Medida Provisória n.º 2215-10/01 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos. Nesse percentual, devem ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório. Dessa forma, sempre sustentei que o limite estabelecido na MP n.º 2215-10/01 não conflita com a jurisprudência dominante neste tribunal, que limita a 30% (da remuneração os descontos referentes a empréstimos. Com efeito, plenamente cabível a compatibilização de ambos os sistemas, no sentido de que os descontos de empréstimos consignados possuiriam o teto de 30%, restando mais 40% para os demais descontos, sejam obrigatórios ou demais descontos voluntários diversos de empréstimos. Desse modo, o limite máximo de 70% disposto no art. 14, §3º da MP n.º 2215-10/01 seria atendido, bem como a razoabilidade/proporcionalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. Permitir-se o comprometimento da renda em 70% (setenta por cento) da remuneração do militar apenas com descontos obrigatórios e empréstimos consignados em folha não seria razoável, bem como violaria a isonomia, por estabelecer solução diferenciada aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis federais gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração/proventos, na forma da Lei 10.280/2003 e do Decreto Federal 6386/2008, ambos regulamentando o artigo 45 da Lei 8.112/90. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento diverso, autorizando que o somatório dos descontos obrigatórios e voluntários até o teto de 70%, sem qualquer limitação específica para cada modalidade. Sendo assim, segundo o Colendo Tribunal Superior, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração. Desse modo, curvo-me à tese exarada pelo STJ, em homenagem aos princípios da unicidade dos precedentes jurisprudenciais e celeridade processual, de modo a se evitar recursos desnecessários à Colenda Corte Superior. Superados, assim, verbetes sumulares nº. 200 e 295 deste TJERJ na hipótese de desconto consignado de militar das forças armadas. Por fim, não se vislumbra aplicável a Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº. 14.509/2022. O art. 3º da Lei nº. 14.509/2022 condiciona a sua incidência para militares das Forças Armadas na ausência de regulação própria, o que não se verifica, tendo em vista a limitação de 70% prevista na MP n.º 2215-10/01. Portanto, não demonstrado que os descontos consignados impugnados na presente demanda, acrescidos de descontos obrigatórios, comprometem o teto de 70% da remuneração em folha do militar das forças armadas, deve ser julgado improcedente o pedido. Limitação dos descontos em conta corrente por empréstimo pessoal. Quanto aos descontos em débito na conta corrente, a jurisprudência do STJ fixou entendimento de ausência de limitação percentual, consoante tema de recurso especial repetitivo nº. 1.085. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente por empréstimo pessoal, porquanto descabida a analogia com a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento prevista n lei nº. 10.820/2003, que deve ter interpretação restritiva. A legislação prevê apenas uma proteção geral decorrente de superendividamento consistente na impossibilidade de a remuneração final após os descontos resultar em valor inferior a R$ 600,00, consoante art. 3º do Decreto Presidencial nº. 11.150/2022. Logo, ainda que existente margem consignável, há um limite de remuneração de R$ 600,00, como mínimo existencial do tomador do empréstimo, que não pode ser reduzido, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, não se verifica falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a sentença de improcedência deste pedido. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do réu provido."
No recurso especial, o recorrente alega afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do mínimo existencial (art. 1º, III e art. 7, X do Diploma Maior), princípio da boa-fé objetiva e o princípio econômico financeiro entre os bancos e os consumidores (art. 192 da CF), e as disposições legais do inciso I do §2º do artigo 2º da Lei Federal nº 10.820/2003 combinado com o art. 8º do DECRETO nº 6.574/2008 (que tratam e regulamento mútuos bancários) e c/c o art. 833, inciso IV do CPC (da impenhorabilidade do salário).
No recurso extraordinário, o recorrente requer a Aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e afirma que o acórdão ofende os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da impenhorabilidade do salário, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico. Defende que foi desconsiderado o caráter alimentar da remuneração e/ou Aposentadoria do consumidor. Requer desde já a declaração de inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, tendo em vista a plena aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003, inciso I do §2º do artigo 2º combinada com o art. 1º, III, do Diploma Maior, devendo ser observado o disposto na Lei Federal 10.820/03, que, no exercício da competência privativa da União para dispor sobre direito civil (art. 22, I, da CF), disciplina a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Contrarrazões fls. 77-94, 175-183, 184-190, 248-256.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento dos recursos pelo Tema nº 1286 do STJ, fls. 334-340.
Certidão informando o trânsito em julgado dos paradigmas do Tema nº 1286 do STJ, fl. 342.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, ora recorrente, alega que firmou empréstimo junto às instituições financeiras demandadas, cujos descontos ultrapassam 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos. O Juízo de Primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos. O Colegiado da Câmara de origem deu provimento ao recurso da parte ré para julgar totalmente improcedente a demanda.
Pois bem, consta da fundamentação do acórdão vergastado:
"(...) o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento diverso, autorizando que o somatório dos descontos obrigatórios e voluntários até o teto de 70%, sem qualquer limitação específica para cada modalidade. Sendo assim, segundo o Colendo Tribunal Superior, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração.
...
Por fim, não se vislumbra aplicável a Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº. 14.509/2022. (...)" (Fls. 17-19)
I. Do Recurso Especial
A questão relativa aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas foi objeto de afetação à sistemática dos recursos repetitivos, representada no Tema nº 1286 do Superior Tribunal de Justiça ("Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.").
A Corte Superior, no julgamento dos recursos paradigmas do aludido tema, fixou a seguinte tese vinculante:
Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado paradigma, verbis:
Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto.
I. Caso em exame
1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II. Questão em discussão
2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III. Razões de decidir
3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados.
4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis.
5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido.
7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
(REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
In casu, a ação foi distribuída em 22/07/2022, portanto anterior ao marco definido no referido Tema para a incidência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Na hipótese em comento, o acórdão recorrido concluiu pela aplicabilidade da MP n.º 2215-10/01, que permite o comprometimento de 70% dos rendimentos do militar ou pensionista de militar. À vista de tais fundamentos, concluiu o Colegiado por afastar a pretensão autoral de repactuação de dívida.
Nessa toada, do cotejo entre a fundamentação do acórdão e a orientação vinculante emanada pela Corte Superior, depreende-se que o entendimento adotado pelo Órgão julgador está em estrita consonância com a tese lançada no Tema nº 1286 do STJ. Destarte, impõe-se a negativa de seguimento aos recursos especial.
II. Do Recurso Extraordinário
O recurso não merece seguimento.
Não cabe na espécie invocação aos princípios da dignidade da pessoa humana pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE nº 950.787RG/SP e RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Temas nº 890 e 895), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional.
A propósito, os acórdãos restaram assim ementados:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tema nº 890).
TESE: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
"PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895).
TESE: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Outrossim, nota-se que o recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:
ARE 1552223 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. VICE-PRESIDENTE
Decisão proferida pelo(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 03/06/2025
Publicação: 09/06/2025
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/06/2025 PUBLIC 09/06/2025
Partes
RECTE. (S): PEDRO ROBERTO DE CASTRO CINELLI ALBINO
ADV.(A/S): LEONAN SOUZA CARVALHO RECDO.(A/S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA RECDO.(A/S): ITAU UNIBANCO S.A.
ADV.(A/S): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE LIMITAR OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. DECISÃO A DESMERECER CENSURA. O AUTOR É MILITAR DA MARINHA DO BRASIL E SE SUBMETE A REGRAMENTO ESPECIAL QUE AUTORIZA O COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMO A RESPEITO É O TEOR DO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/01. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, caput e 7º, IV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido." (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
"Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636." (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento." (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema 1286 do STJ, e ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 890 e 895 do STF, inadmitindo-o quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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