Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
SENTENÇA
Processo:0816631-76.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO VANZUITA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de tutela de urgência e dano moral proposta por CARLOS ALBERTO VANZUITA em face do BANCO AGIBANK S/A. Narra a parte autora que, ao solicitar extrato de empréstimo consignado no INSS, constatou a existência de um contrato de cartão de crédito junto ao banco réu sob o nº 90075919650000000001, com desconto mensal de R$ 246,77, o qual afirma desconhecer.
Requer, assim: i) a concessão de tutela de urgência objetivando o cancelamento dos descontos; ii) a declaração de nulidade do contrato; iii) a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas; iv) indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de Id. 131706695 a 131707354. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no Id. 142475985. Em contestação oferecida no Id. 158644723 a parte ré suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora por ausência de requerimento na via administrativa.
No mérito, aduz que a parte autora por livre e espontânea vontade, celebrou junto ao Banco o contrato de cartão de crédito nº 90075919650000000001, em 25/06/2020. Alega que a instituição financeira se cercou dos cuidados necessários ao solicitar os documentos pessoais da parte autora no momento da celebração. Inegável, portanto, que a parte autora não somente tem absoluto conhecimento do contrato de cartão de crédito, como também de todo o processo de contratação.
Dessa forma, pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica no Id. 161599725. Manifestação da parte ré no Id. 215186843 requerendo a juntada do contrato objeto da demanda. Decisão de saneamento no Id. 238716097. Alegações finais apresentadas pela parte autora no Id. 281240627. Alegações finais apresentadas pela parte ré no Id. 281376796.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, uma vez que a ausência de prévia reclamação administrativa não constitui óbice ao ajuizamento de ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Superada a questão preliminar, não havendo nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito.
A presente demanda versa sobre relação de consumo. Isto porque, as instituições financeiras, ao desempenharem suas atividades próprias, nada mais são que fornecedoras de produtos e serviços, conforme o art. 3º do CDC e o autor vítima se enquadra, in casu, na figura de consumidor por equiparação, por força do art. 17º do CDC. Neste sentido: "A norma do art. 17 do CDC só se aplica em relação à pessoa física de alguma forma inserida em uma cadeia de consumo e que seja vítima de um acidente de consumo.
Na prática forense, são constantes os casos de vítimas de empréstimo bancário obtido por estelionatário com documentos falsificados, cheques falsificados devolvidos com negativação do nome do correntista, contratação de serviços públicos (luz, telefonia) com documentos falsos, e assim por diante." CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2022. pág. 193). Vale, ainda, destacar o teor da súmula nº 297 do STJ,in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
A controvérsia gira em torno essencialmente quanto a veracidade do contrato. Vale destacar que incumbe ao réu demonstrar a efetiva contratação, uma vez que, contestado o documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova à parte que a produziu, nos termos do art. 429, II do CPC. Nesse sentido se sedimentou a jurisprudência do STJ no Tema 1.061,in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
No entanto, o réu deixou de comprovar a autenticidade da contratação, na medida em que sequer requereu a produção da prova pericial. Diante deste panorama, não restou caracterizada a existência do contrato celebrado entre o autor e o réu, na medida em que, sem a manifestação de vontade, o negócio jurídico será considerado inexistente. Neste sentido são as lições da doutrina abalizada: "No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos"5.
O consentimento ou consenso, portanto, é o núcleo do negócio jurídico contratual, formado a partir das vontades emitidas pelas partes declarantes. Sem essa manifestação de vontade e, consequentemente, o consentimento, o negócio jurídico será considerado inexistente." (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil: volume único - 6ª edição 2022. pág. 635/636) Quanto ao tema vale trazer à colação julgado esclarecedor deste E Tribunal de Justiça: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade da contratação, determinou a suspensão dos descontos, o cancelamento do contrato, a restituição simples dos valores descontados, autorizou a compensação do valor creditado na conta do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu apelante. O autor da ação é idoso e assistido pela Defensoria Pública, o que demonstra a incerteza de suas possibilidades financeiras.
4. Afastada a prejudicial de prescrição, pois o prazo aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não transcorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação.
5. O autor não contratou o cartão de crédito consignado que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
6. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
7. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, especialmente após a inversão do ônus da prova determinada no despacho saneador.
8. A ausência de requerimento e custeio de perícia grafotécnica pela instituição financeira impede a comprovação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual impugnado.
9. O simples depósito de valores na conta da parte autora não demonstra, por si só, a validade da contratação, sobretudo diante da impugnação expressa do negócio jurídico e da ausência de prova técnica sobre a assinatura.
10. A falha na verificação da identidade do contratante e da autenticidade da contratação caracteriza defeito na prestação do serviço bancário e enseja a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos causados.
11. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque o fornecedor não demonstrou engano justificável nem comprovou a regularidade da contratação.
12. Os descontos indevidos incidentes por mais de três anos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por atingirem a subsistência, a dignidade e a esfera patrimonial mínima de pessoa idosa.
13. A indenização fixada em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante da duração dos descontos indevidos e da gravidade da lesão, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
14. A compensação do valor efetivamente creditado na conta do autor deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa, inexistindo interesse recursal da instituição financeira quanto a esse ponto.
IV. Dispositivo e tese15. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento:
1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada, inclusive mediante perícia grafotécnica quando necessária à demonstração da regularidade do negócio jurídico;
2. A ausência de prova da autenticidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário e impõe a declaração de nulidade do contrato fraudulento;
3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando o fornecedor não demonstra engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa;
5. A indenização por dano moral deve observar a gravidade da lesão, a duração dos descontos indevidos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;6. O valor creditado ao consumidor em decorrência do contrato declarado inválido é compensado para impedir enriquecimento sem causa." (0800945-14.2023.8.19.0043 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 29/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, a parte ré não demonstrou que fora a parte autora quem efetivamente celebrou o contrato objeto da presente demanda.
Frise-se, ainda, que a fraude perpetrada por terceiro não afasta o nexo de causalidade, eis que se trata de fortuito interno. Neste sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pela autora, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários.
O réu sustenta a regularidade da contratação, requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução da indenização, bem como a restituição dos valores depositados na conta da autora e o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de contratação válida do cartão de crédito consignado impugnado pela autora; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e a possibilidade de compensação com quantias depositadas na conta da autora; e (iii) determinar se a contratação fraudulenta enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbe quando deixa de requerer prova pericial grafotécnica apta a demonstrar a autenticidade da assinatura constante do contrato.
A fraude perpetrada por terceiro na contratação de serviço bancário configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados ao consumidor. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição dos valores descontados indevidamente pelo banco e devolução, pela autora, das quantias comprovadamente depositadas em sua conta, mediante compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Em razão da modulação dos efeitos fixada nesse precedente, os valores descontados até 30.03.2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos posteriores devem ser devolvidos em dobro.
A contratação fraudulenta, desacompanhada de circunstâncias agravantes ou de demonstração de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando inexistente inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido." (0822031-71.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 11/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Diante deste contexto, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente, eis que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese, in verbis: "Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Por fim, verifica-se que a parte ré afirma o recebimento do valor relativo ao contrato pela parte autora em 30/06/2020, conforme demonstra o extrato bancário acostado ao Id. 291846278.
Assim, é consequência lógica que a parte autora efetue a devolução dos valores recebidos em sua conta, com a incidência, apenas, de correção monetária, com o devido desconto da condenação estabelecida nesta sentença, a fim de não caracterizar enriquecimento ilícito. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer, em que a parte autora alegou inexistência de relação contratual de cartão de crédito consignado (RMC), com descontos em seu benefício previdenciário. Sentença de procedência. Apela o Banco Pan, trazendo documentação não apresentada na instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação da contratação apta a legitimar os descontos (ônus probatório do fornecedor); e (ii) definir as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais do desconto indevido, inclusive quanto à restituição do valor creditado e ao quantum do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora conste no extrato do INSS contrato consignado ativo, o banco não juntou documentos comprobatórios da contratação, apesar de oportunizado, limitando-se a concordar com julgamento antecipado, sem justificar a juntada tardia em apelação, inexistindo comprovação segura do vínculo negado pela autora.
4. Reconhecido, contudo, que a avença (ainda que inválida) gerou crédito (TED de R$ 2.020,00) utilizado pelo beneficiário, impõe-se a restituição do valor para evitar enriquecimento sem causa, autorizada a compensação.
5. Configurado o dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário (in re ipsa), mas o quantum deve ser reduzido, diante da pequena monta dos descontos, da duração do período e da mitigação pelo crédito recebido, fixando-se em R$ 2.000,00, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00 e determinar a devolução do valor recebido, com atualização aplicável aos débitos judiciais, autorizada a compensação." (0867845-57.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 08/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Tendo em vista tal qualificação dos fatos narrados, resta verificar se presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial.
Em se tratando de relação consumerista, observa-se o disposto no art. 14, do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados. Frise-se que restou demonstrado o dano moral sofrido, na medida em que a parte autora teve atingido valores referentes a verba alimentar, em razão da conduta ilegal da parte ré. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve-se ponderar que as lesões a aspectos existenciais da personalidade humana, tais como a integridade psicofísica da vítima, devem ser compensados de forma a buscar-se, sempre, o princípio da reparação integral.
Nesta linha de intelecção, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo, desta forma, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios compensatório e punitivo-pedagógico.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1)Declarar a nulidade do contrato de contrato reserva de margem para cartão (RMC) nº 90075919650000000001 e a inexistência do débito relacionado a este; 2)Condenar a parte ré a ressarcir os valores indevidamente descontados da parte autora, de forma dobrada, com incidência correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, até a citação, quando passará a incidir a taxa Selic; 3)Declarar a necessidade de compensação dos valores referentes a condenação ora imposta, com os valores efetivamente recebidos pela autora em sua conta, devendo incidir apenas correção monetária em relação aos valores creditados na conta da autora; 4)Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar da citação até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
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DESPACHO
Processo:0816631-76.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO VANZUITA RÉU: BANCO AGIBANK Inexistindo outrasprovasaproduzir, declaro encerrada a instrução. Venham asalegações finais no prazo de lei. Intimem-se SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de abril de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
DECISÃO
Processo:0816631-76.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLOS ALBERTO VANZUITA
RÉU: BANCO AGIBANK
1) Carlos Alberto Vanzuita ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra o Banco Agibank S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2020, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, que afirma não ter contratado. Requer a suspensão dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
O Banco Réu contestou, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente firmado em 25/06/2020, com documentação completa, amparado pela Lei nº 13.172/2015. Rebate os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais, alegando ausência de má-fé e de dano comprovado, além de se opor à inversão do ônus da prova.
2) A controvérsia central consiste em verificar se houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, com observância do dever de informação adequada, e se os descontos realizados no benefício previdenciário são devidos, além da caracterização de eventual dano moral indenizável.
3) O Banco Réu suscita preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o autor não teria esgotado a via administrativa antes de ajuizar a demanda. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual se configura pela necessidade de tutela jurisdicional e adequação da via eleita, requisitos presentes no caso. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação, representando mera faculdade do interessado, não podendo ser imposta como óbice ao acesso à justiça constitucionalmente assegurado.
4) Decisão proferida no ID 142475985, que inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e do reconhecimento da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora na relação jurídica discutida. Mantenho a decisão.
5) INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. Prazo: 15 dias. SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de outubro de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
DESPACHO
Processo: 0816631-76.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO VANZUITA RÉU: BANCO AGIBANK Defiro o prazo de 10 dias para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Com a juntada, intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação no mesmo prazo. Em caso de inércia, certifique-se e voltem os autos conclusos. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular
Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.