Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DESPACHO
Processo:0816631-82.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TANIA DE OLIVEIRA GONCALVES
RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
1) Considerando os depósitos dos ids. 245754242 e 254225405 de mesma data e o determinado no despacho do id. 250025212, item 3, certifique o Cartório quanto à apresentação de impugnação pelo segundo executado.
2) Certifique o Cartório quanto à regular complementação das despesas processuais pelo primeiro executado, em atendimento ao determinado no despacho do id. 268394088. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Petição
Documento
Documento
Publicação
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Remessa
Conclusão
Petição
2024
Petição
2023
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DESPACHO
Processo:0816631-82.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Venha pelo impugnante a complementação das custas processuais apontadas na certidão do id. 268124428, no prazo de 15 dias. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo:0816631-82.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TANIA DE OLIVEIRA GONCALVES
RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
1) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora referente ao depósito do Id. 245754242, em nome da advogada da autora, observados os poderes da procuração do Id.. 91731505 e os dados bancários do ID 250826061.
2) Após, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação sobre os itens 3 e 4 do despacho do Id. 250025212. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DESPACHO
Processo:0816631-82.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TANIA DE OLIVEIRA GONCALVES
RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
1) Ao Cartório para anotar o início da fase de cumprimento de sentença.
2) A multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC apenas incide após a intimação do devedor para pagamento, sem atendimento ao comando.
3)
Intime-se a parte ré para depositar o valor da condenação remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
4) Certificada eventual inércia do devedor, intime-se a parte credora para dizer como deseja prosseguir, devendo instruir o feito com planilha atualizada do débito e indicar o modo de constrição que pretende ver realizado, no prazo de 15 dias. Tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, o requerimento deverá vir acompanhado da comprovação do recolhimento das custas devidas para a prática do ato.
MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Publicação
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DESPACHO
Processo:0816631-82.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Venha a planilha do débito na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Petição
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Petição
Publicação
Documento
Documento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0816631-82.2023.8.19.0031 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0816631-82.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00653516 APELANTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RJ-233353 APELADO: TANIA DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO: ROBERTA MARINS ANCHIETA OAB/RJ-186680 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0816631-82.2023.8.19.0031
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADOS: TÂNIA DE OLIVEIRA GONÇALVES e OUTRO
RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA
DECISÃO
TÂNIA DE OLIVEIRA GONÇALVES ajuizou ação indenizatória contra BANCO CETELEM S.A. e BANCO PAN S.A. Diz que os réus realizam descontos sobre sua aposentadoria, referentes a empréstimos consignados não contratados. Pede cancelamento dos contratos, devolução em dobro das parcelas debitadas e reparação moral.
A sentença julgou procedente o pedido e fixou a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Apela o réu sustentando a validade da contratação por meio digital. Subsidiariamente, pretende afastar a devolução em dobro dos valores descontados, redução da verba indenizatória e atualização dos juros de mora, nos moldes do do Código Civil.
Provimento em Parte
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0816631-82.2023.8.19.0031 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0816631-82.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00653516 APELANTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RJ-233353 APELADO: TANIA DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO: ROBERTA MARINS ANCHIETA OAB/RJ-186680 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Procedência
DecisãoRecebimento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DESPACHO
Processo: 0816631-82.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Encaminhem-se os autos ao Grupo de Sentença. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DESPACHO
Processo: 0816631-82.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. À parte ré, sobre documentos anexados à petição do id. 145933136, na forma do artigo 437, §1º, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Contrarrazões em prestígio do julgado.
É o relatório.
A autora nega a formalização de três empréstimos consignados, em 29.12.2021, junto ao BANCO PAN S.A., cujo crédito foi cedido ao apelante em maio de 2022, coincidindo com o início dos descontos em seu benefício previdenciário (indexadores 91727997 e 91731501).
Por outro lado, os instrumentos acostados pelos réus apresentam imagens distorcidas da consumidora, sendo insuficientes para atestar a veracidade da assinatura digital. Nesse contexto, o banco não se desincumbiu de provar a existência de relação jurídica entre as partes, já que não manifestou interesse pela produção de prova (indexador 173363925). À míngua do exame técnico, não ilidiu satisfatoriamente os fatos da causa.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Impõe-se, desse modo, o cancelamento dos contratos e a devolução em dobro das parcelas debitadas (artigo 42, parágrafo único do CDC), pois não se trata de engano justificável. A Corte Superior entende que a restituição em dobro "é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, j. 21/2/2024).
Por outro lado, o dano moral é inequívoco, pois os descontos recaíram sobre verba de caráter alimentar. A indenização foi adequadamente arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à proporcionalidade preconizada pela Súmula nº 343 desta Corte.
Por fim, a sentença foi prolatada em 24.04.2025, quando já em vigor a nova redação do artigo 406 do Código Civil, trazida pela Lei 14.905/2024, segundo a qual os juros legais e correção monetária serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, V, "a" do Código de Processo Civil, apenas para determinar que os juros e a correção monetária sejam calculados pela taxa Selic, mantida a sentença nos demais termos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quinta Câmara de Direito Privado
1
CA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quinta Câmara de Direito Privado