Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000
DESPACHO
Processo:0816631-83.2025.8.19.0008 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ADRIANO NASCIMENTO DE MORAES Processo sentenciado. Subam os autos. RIO DE JANEIRO, 22 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000
DESPACHO
Processo:0816631-83.2025.8.19.0008 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: ADRIANO NASCIMENTO DE MORAES Ao cartório para certificar quanto a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo. Após, subam os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000
SENTENÇA
Processo:0816631-83.2025.8.19.0008 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: ADRIANO NASCIMENTO DE MORAES Trata de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. O artigo 429 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça estabelece as medidas necessárias à realização das diligências de busca e apreensão de veículos. Art. 429.
O agendamento das diligências de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse de Veículo será realizado pelo Oficial de Justiça Avaliador detentor do mandado judicial, no dia do seu plantão (artigo 352, inciso II deste Código de Normas), tanto na forma presencial quanto por e-mail institucional do OJA, devendo ser registrado no SCM, ou em livro de folhas soltas, nos casos de impossibilidade de lançamento nesse sistema informatizado, devendo constar: I -odia, a hora e o local da diligência; II -onome do advogado ou do estagiário, devidamente registrados na OAB, o número da inscrição na OAB e o número do telefone, ressalvados os casos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública;
III - o nome e matrícula do OJA acompanhante; IV -asassinaturas do advogado ou do estagiário, do OJA detentor do mandado e do Encarregado ou do Responsável Administrativo, salvo nos casos de agendamento por e-mail institucional do OJA. (sec) 1º. Em se tratando de agendamento presencial, as informações constantes nos itens I a III deverão ser lançadas pelo Oficial de Justiça Avaliador detentor da ordem judicial no campo "histórico do mandado", de forma a permitir a impressão do Relatório Histórico de Diligência para assinatura, exceto nos casos de mandados judiciais oriundosdo sistemaPJe, enquanto impossível o cadastramento dessas ordens no sistema SCM. (sec) 2º.
No caso de agendamento presencial, o relatório será assinado pelo OJA detentor do mandado, pelo Encarregado/Responsável Administrativo e pelo advogado ou pelo estagiário e, em seguida, arquivado em pasta eletrônica própria da unidade organizacional ou em livro de folhas soltas, em se tratando de ordem judicial oriunda do sistemaPJe. (sec) 3º. Nos agendamentos por e-mail institucional do OJA, o Encarregado/Responsável Administrativo deverá armazenar em pasta eletrônica própria, o intercâmbio de mensagens entre o Oficial de Justiça Avaliador e o advogado/estagiário, contendo as informações acerca dos nomes e matrículas do Oficial de Justiça Avaliador detentor da ordem judicial, do OJA acompanhante; o dia, a hora e o local da diligência; o nome do advogado ou do estagiário, devidamente registrados na OAB, o número da inscrição na OAB, o número do telefone e a cópia da procuração e do substabelecimento, ressalvados os casos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública. (sec) 4º.
Ao autor para ciência de que o mandado de busca e apreensão encontra-se em posse do oficial de justiça, devendo o autor entrar em contato com a Central de Mandados para agendar dia para cumprimento da diligência e fornecer os meios necessários
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225
DESPACHO
Processo:0816631-83.2025.8.19.0008 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Intime-se o autor para que adeque o valor da causa na forma do art. 292, VI do CPC, devendo ser atribuída à causa o real valor atinente ao dano material suportado. P.I. BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
As diligências tratadas neste artigo deverão ser cumpridas por 2 (dois) OJA e, no caso de arrombamento, deverão ser realizadas na presença de 2 (duas) testemunhas. (sec) 5º. É vedado o agendamento dessa diligência por telefone. (sec) 6º. É vedada a dilação de prazo dos mandados de busca e apreensão e de reintegração de posse de veículos. (sec) 7º. O agendamento referido no caput observará as prioridades decorrentes da legislação vigente, bem como o critério cronológico de recebimento dos mandados. (sec) 8º.
Somente o advogado ou o estagiário, com procuração nos autos ou substabelecimento válido a indicar o poder específico para receber os bens, poderá agendar essas diligências, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio de delegação, tal como carta de preposto ou autorização para agendamento. (sec) 9º. A parte interessada disponibilizará, na ocasião do agendamento, a cópia da procuração e do substabelecimento com poderes específicos, cuja veracidade deverá ser conferida no processo eletrônico pelo Oficial de Justiça Avaliador detentor da ordem judicial. (sec)
10. Em se tratando de processo sigiloso, deverá a serventia judicial instruir o mandado com a cópia da procuração e do substabelecimento, ou indicar no corpo do mandado o nome completo e o número do registro da OAB do depositário do bem, a fim de que seja viabilizado o agendamento da diligência. (sec)
11. O Oficial de Justiça Avaliador deverá anexar à sua certidão/auto a cópia da procuração e do substabelecimento, mencionados nos parágrafos 8º e 9º, quando da devolução do mandado ao Juízo de origem. (sec)
12. Encerrada a diligência, o Oficial de Justiça Avaliador deverá lavrar o respectivo auto e entregá-lo, juntamente com a cópia do mandado, ao depositário do bem. Entretanto, sabe-se que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
Na hipótese dos autos, observa-se que após o deferimento da liminar foi expedido o mandado de busca, apreensão e citação o qual foi devolvido por inércia da parte autora que, apesar de regularmente intimada, não compareceu à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-laeviabilizar sua efetivação. Assim, verifica-se que a parte autora nãopromoveuos atos e diligências que lhe cabiam para propiciaro regular andamento do processo, denotando a falta de interesse processual.
Em razão do exposto, REVOGO a liminar outrora deferida e EXTINGO o processo, na forma do artigo 485, inciso VI,do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se, inclusive na forma do art. 206, (sec) 1º, I, do CNCGJ. RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225
DECISÃO
1) Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não está inserido nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC. Retifique-se em DRA.
2) Considerando a documentação acostada na inicial, comprobatória da relação contratual e da mora do réu, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo autor. Insira a presente restrição junto ao sistema RENAJUD. Recolhidas as custas, voltem para as medidas cabíveis. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da parte autora através de seu representante legal, o qual deverá providenciar os meios necessários para efetivação da medida.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 15 dias (art. 3º, (sec) 4º do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04), consignando ainda o prazo de 05 dias para purga da mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69. 3)No mais, tendo em vista que a demanda foi distribuída após a vigência do Ato Normativo n. 18/2025 (DJERJ 18/07/25, pp.3-7), que não decorreu o prazo para contestação, e que o objeto da presente ação versa sobre contratos bancários (contrato de cartão de crédito, de empréstimo, financiamento bancário ou busca e apreensão), excetuadas as ações relativas a financiamento imobiliário, remetam-se os autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes e de citação, na forma do Ato Normativo n. 18/2025, e dos Avisos COMAQ n. 04/2025, 05/2025 e 06/2025.
P.I. BELFORD ROXO, 9 de janeiro de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
( x ) Certifico que foram recolhidas custas a menor nas seguintes contas: ATOS POST./CONF.COP (1110-6)R$32,64 CAARJ / IAB (2001-6)R$5,14 FUNDPER ( 6898-0004245-5)R$2,20 (...)