Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
2025
Decurso de Prazo
2024
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DECISÃO
Processo:0816632-05.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA JORDAO RODRIGUES RÉU: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO 1-Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, "caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito. Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor,admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade" (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas aos réus, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2-Defiro o chamamento ao processo, cabendo destacar que o E. TJRJ já assentou o entendimento de que é inteiramente cabível o chamamento ao processo da seguradora da ré, já estando a matéria pacificada por meio do enunciado de súmula 208.
Vejamos: 0018199-60.2026.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 08/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela RÉ/Concessionária contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide da seguradora em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente fatal em rodovia administrada pela Agravante.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a denunciação da lide da seguradora em ação fundada em relação de consumo; e (ii) saber se é possível o chamamento ao processo da seguradora responsável por apólice de seguro de responsabilidade civil.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC.
4. O art. 88 do CDC e a Súmula 92 do TJRJ vedam a denunciação da lide em ações que versem sobre relação de consumo, com o objetivo de evitar a ampliação do objeto litigioso e a morosidade processual.
5. JÁ o chamamento ao processo da seguradora é admitido, nos termos do art. 101, II, do CDC, quando comprovada a existência de apólice de seguro de responsabilidade civil, permitindo a inclusão da seguradora no polo passivo como responsável solidária, sem prejuízo ao consumidor.
6. Decisão agravada parcialmente reformada para admitir o chamamento ao processo da seguradora.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso Parcialmente Provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a denunciação da lide da seguradora em ações fundadas em relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC e da Súmula 92 do TJRJ.
2. É possível o chamamento ao processo da seguradora responsável por apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos do art. 101, II, do CDC, quando comprovada a existência da apólice". __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, 88 e 101, II; CPC, art. 130. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 92;; TJRJ, AI nº 0029063-31.2024.8.19.0000 - Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 25/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); AI nº 0078542-56.2025.8.19.0000 - Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/11/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). | Anote-se na DRA. 3 -Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
4 - Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a contaminação microbiológica sofrida pela autora durante o procedimento cirúrgico.
5 - Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a falha na prestação de serviço por parte da ré e os danos supostamente daí advindos.
6 - Tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, consistente na excessiva dificuldade em produzir a prova acerca do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o agravamento de sua saúde bucal, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, (sec) 1° do CPC. Por conseguinte, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias úteis para manifestar-se sobre novo pedido de provas.
7 - Em provas, a parte autora protestou pela produção de prova pericial. O réu manifestou não ter outras provas a produzir.
8 - Defiro a realização da prova pericial, nomeando como Perito do JuízoJOANA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, CRM: 52.67965-8, email: [email protected], telefone 21 99982-6855,devidamente cadastrada junto ao DIPEJ. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC/15. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais que serão pagos pela paret autora, requerente da prova, a teor do art. 95, caput, do CPC.
9 - Defiro a produção da prova documental suplementar assinando o prazo de 05 dias úteis para sua apresentação pelas partes, sob pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo:0816632-05.2024.8.19.0202 Distribuído em: 12/07/2024 18:45:23 Classe/Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA JORDAO RODRIGUES RÉU: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Certifico que a parte autora se manifestou em réplica, id. 229291510 tempestivamente.
"Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2026. JOAO CARLOS FRANGOLHO FERREIRA DE ALMEIDA
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DESPACHO
Processo:0816632-05.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADRIANA JORDAO RODRIGUES
RÉU: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
1 -
Cumpra-se o v. acórdão.
2 - Ao autor sobre a contestação, na forma do art. 351 do CPC, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DESPACHO
Processo: 0816632-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA JORDAO RODRIGUES RÉU: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista o certificado no id. 149877407, que dá conta da ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, determino a citação da parte ré pela via postal, consoante o determinado no art. 246, § 1º-A, do CPC. Id. 150329631: O precedente invocado não se aplica ao caso, na medida em que trata de situação ocorrida antes da edição da Lei 14.195/2001.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular