Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo:0816632-25.2025.8.19.0087 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Em segredo de justiça ajuizou Ação de Divórcio em face de Em segredo de justiça, aduzindo, em síntese, que as partes se casaram em 15/06/2013, sob o regime da comunhão parcial de bens; que se encontram separados de fato desde 23/08/2025, sendo impossível a reconstituição da vida em comum; que da união matrimonial adveio o nascimento de uma filha, a menor Maria Julia Sally de Deus Menezes, nascida em 01/06/2014; que há bens a partilhar; que, requer a procedência do pedido, com a decretação do divórcio, conforme inicial index 240416203, que veio acompanhada pelos documentos.
As partes apresentaram no index 292613103, Termo de Acordo de Divórcio com Partilha de Bens c/c Regulamentação de Guarda, Visitação e Convivência da filha menor, requerendo sua homologação. O Ministério Públicomanifestou-se pela homologação do acordo, conforme indexno index 293084933. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A Emenda Constitucional 66/2010 modificou o (sec) 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a dispor o seguinte: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Com efeito, a nova redação do (sec) 6º, do art. 226 da Constituição importou na revogação com efeitosexnuncdas normas infraconstitucionais com disposições contrárias. Assim, hodiernamente, o divórcio pode ser requerido pelo cônjuge a qualquer tempo, por ser um direito potestativo.
In casu, as cláusulas acordadas pelo ex-cônjuges, conforme acordo index 292613103, referente ao Divórcio e a Partilha de Bens, se encontram em harmonia com os ditames legais para a homologação. E, no tocante a guarda unilateral materna e, da regulamentação da convivência livre paterna da filha menor, é cediço que, conforme o .583, (sec) 2º, do Código Civil, com a redação dada pela , a guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento jurídico brasileiro, por representar, em princípio, o modelo que melhor assegura o exercício conjunto das responsabilidades parentais e, a preservação dos vínculos afetivos da criança com ambos os genitores.