Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0816632-34.2023.8.19.0042/RJRELATOR: JORGE LUIZ MARTINS ALVESEXEQUENTE: VALERIO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PERCIA DE MELLO (OAB RJ117451)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 26/11/2025 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
2025
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves,titular Processo:0816632-34.2023.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: VALERIO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS
SENTENÇA
Uma vez que o precatório já foi recepcionado pelo setor de precatórios conforme I.181362701 ganhando um novo número de processo e, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de I.234335916 revela que a pretensão executória restou satisfeita.
Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO que, inexistindo óbices, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos (sec)(sec)1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos.
Após o prazo para interposição de recurso, determino que sejam remetidos os autos ao arquivo sem baixa até a liquidação do precatório, nos termos do inciso XIV do art. 198 da CNCGJ. (g.n.)
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Petrópolis, 26 de novembro de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0816632-34.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: VALERIO AUGUSTO DE OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS
DECISÃO
Regularmente intimado na forma determinada pelo inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC (i. 153109847 c.c. 213074266), o Município de Petrópolis quedou-se silente. Neste contexto, configurada inércia do ente federado devedor, DETERMINO que sejam ultimados os procedimentos conducentes ao bloqueio on-line, com natureza de sequestro, no valor de R$ 4.117,48, na conta corrente indicada ao Juízo, pelo Município de Petrópolis, para cumprimento das ordens com tal natureza.
Confirmado o êxito da medida, EXPEÇA-SEo respectivo mandado de pagamento em benefício do advogado Rafael Pércia de Mello- OAB/RJ 117.451, visto que se trata de crédito principal.
Intime-se. Diligência Cartorária. Os autos deverão retornar ao gabinete para operacionalização do Sistema SISBAJUD. Petrópolis, 1 de agosto de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito