Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0816632-36.2023.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0816632-36.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.01187035 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 APELADO: DROGARIA ATRATIVA DA GARDENIA LTDA ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PÔRTO OAB/RJ-102497 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DESPACHO: À parte embargada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
GAB. DES(A). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO
nº 0816632-36.2023.8.19.0203
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL
Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0816632-36.2023.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0816632-36.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.01187035 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 APELADO: DROGARIA ATRATIVA DA GARDENIA LTDA ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PÔRTO OAB/RJ-102497 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA PARA AUTORIZAR O REFATURAMENTO APENAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO REFATURAMENTO. ADEQUAÇÃO DO CONSUMO AO QUANTITATIVO APURADO NA PERÍCIA PARA O MÊS DE NOVEMBRO DE 2022. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido em apelação cível interposta pela parte ré, parcialmente provida para determinar o refaturamento do período de novembro de 2022 com base na média mensal de consumo apurada na perícia, mantendo-se, no mais, a sentença. A embargante sustenta omissão e contradição porque o acórdão limitou a cobrança ao mês de novembro de 2022, mas adotou quantitativo correspondente a todo o período abrangido pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, requerendo a adequação do consumo para 187 kWh.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar como base do refaturamento do consumo de energia elétrica um quantitativo correspondente a todo o período abrangido pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, apesar de ter limitado a cobrança ao mês de novembro de 2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão reconhece que apenas o período de novembro de 2022 é passível de refaturamento, pois a cobrança relativa ao período anterior não pode ser imputada à autora.4. O quantitativo de 41.100 kWh corresponde ao consumo total do período abrangido pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e não apenas ao mês de novembro de 2022, o que caracteriza imprecisão no julgado.5. O refaturamento autorizado deve observar o consumo efetivamente devido no mês de novembro de 2022, correspondente a 187 kWh, conforme planilha anexa ao laudo pericial.6. A sucumbência mínima da autora justifica a manutenção da condenação integral da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo vício que autorize alteração do acórdão nesse ponto.IV. E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. Quando o acórdão limita o refaturamento do consumo de energia elétrica a determinado período, a base de cálculo deve corresponder exclusivamente ao consumo efetivamente apurado para esse período, conforme o laudo pericial.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, .022; Código de Processo Civil, , parágrafo único. Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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RESOLUÇÃO 591, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 02/09/2026, COM INÍCIO A 12:00, E TÉRMINO DIA 02/09/2026, ÀS 18H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48H (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENVIADOS PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES , QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ABA CONSULTAS / ENDEREÇOS E TELEFONES / ORGÃOS JULGADORES). - 154. APELAÇÃO 0816632-36.2023.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0816632-36.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.01187035 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 APELADO: DROGARIA ATRATIVA DA GARDENIA LTDA ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PÔRTO OAB/RJ-102497 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Publicação
Documento
Conclusão
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0816632-36.2023.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0816632-36.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.01187035 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: DROGARIA ATRATIVA DA GARDENIA LTDA ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PÔRTO OAB/RJ-102497 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SERVIÇO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA. CONSUMO ZERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE FALHA NA MEDIÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO, APENAS, DO PERÍODO COM CONSUMO ZERADO, EM QUE O IMÓVEL JÁ ESTAVA OCUPADO PELA PARTE AUTORA, ORA APELADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE NA MÉDIA APURADA EM PERÍCIA, COM COBRANÇA ATRAVÉS DE FATURA ESPECÍFICA E EM SEPARADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica, contra a sentença de procedência dos pedidos veiculados em ação de obrigação de fazer e não fazer, onde se pleiteou a nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade, o cancelamento das cobranças dele decorrentes, e a manutenção do fornecimento do serviço público essencial. A sentença determinou o cancelamento do TOI e das cobranças dos valores dele decorrentes, bem como a alteração da titularidade das faturas, confirmando a tutela deferida. Em sede de apelo, a Concessionária sustenta a legalidade da lavratura do TOI e da cobrança, com pedido de reforma integral do julgado, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve a comprovação técnica da irregularidade descrita no Termo de Ocorrência de Irregularidade, apta a legitimar a cobrança de consumo pretérito e se, diante da constatação pericial de consumo zerado em período de ocupação do imóvel, é cabível o refaturamento com base na média técnica apurada em perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária pelos defeitos na prestação do serviço público.4. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado unilateralmente pela concessionária, não possui presunção de legitimidade, sendo insuficiente, por si só, para amparar a cobrança de valores pretéritos sob a alegação de recuperação de consumo.5. A perícia judicial não identificou elementos técnicos capazes de confirmar a irregularidade descrita no TOI, destacando que o sistema de medição apresentava falha, mas que não pode ser imputada à autora. Atestou que o medidor se encontrava em caixa lacrada e sem acesso, o que inviabilizava a intervenção do consumidor. 6. É indevida a cobrança baseada exclusivamente em elementos produzidos unilateralmente pela concessionária, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade do TOI e do débito respectivo. 7. Por outro lado, a perícia constatou a existência de período com registro de consumo zerado durante o período de ocupação do imóvel pela parte autora, ora Apelada, circunstância que autoriza a recuperação do consumo efetivo, e de Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Provimento em Parte
Petição
Petição
Petição
Publicação
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão em pauta virtual
Publicação
2025
Remessa
2024
Decurso de Prazo
2023
Petição
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0816632-36.2023.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0816632-36.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.01187035 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: DROGARIA ATRATIVA DA GARDENIA LTDA ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PÔRTO OAB/RJ-102497 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DESPACHO: À parte embargada.
Sustentações orais dos Drs. Francisco Eduardo Pinheiro Monteiro de Almeida e Matheus Alexsandro dos Santos Alves, e acompanhou o Dr. Marcus Vinicius Mendonça de Macêdo.
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, PRESIDENTE DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA , NO PRÓXIMO DIA 14/04/2026, terça-feira , A PARTIR DE 13:35, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO MENCIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA EM AMBIENTES FÍSICO, NA SALA DE SESSÕES DA CÂMARA, LOCALIZADA NA LÂMINA III, 3º ANDAR, SALA 337, E ELETRÔNICO, POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, PARA OS PEDIDOS DE VIDEOCONFERÊNCIA DEFERIDOS. OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA POR PETIÇÃO VINCULADA AO PROCESSO, ATÉ 24H ANTES DA SESSÃO, OU EM LISTA DISPONÍVEL, NA PORTA DA SALA DA SESSÃO, PARTIR DAS 12H30 E ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO. AOS ADVOGADOS QUE TIVERAM DEFERIDO, PELO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, NA FORMA DO § 4º, DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SERÁ ENCAMINHADO, PARA O E-MAIL INFORMADO, O LINK DE ACESSO.
- 018. APELAÇÃO 0816632-36.2023.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0816632-36.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.01187035 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: DROGARIA ATRATIVA DA GARDENIA LTDA ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PÔRTO OAB/RJ-102497 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Publicação
Retirada de pauta
Mero expediente
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0816632-36.2023.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0816632-36.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.01187035 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: DROGARIA ATRATIVA DA GARDENIA LTDA ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PÔRTO OAB/RJ-102497 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DESPACHO: Retire-se o feito da pauta de sessão de julgamento virtual já agendada, considerando o pedido de objeção apresentado pela Light.,cujo patrono informou que fará sustentação oral. Assim peço dia para julgamento em sessão presencial.
Conclusão
Petição
Publicação
Inclusão em pauta
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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RESOLUÇÃO 591, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 25/03/2026, COM INÍCIO A 12:00, E TÉRMINO DIA 25/03/2026, ÀS 18H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48H (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENVIADOS PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES , QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ABA CONSULTAS / ENDEREÇOS E TELEFONES / ORGÃOS JULGADORES). - 210. APELAÇÃO 0816632-36.2023.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0816632-36.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.01187035 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: DROGARIA ATRATIVA DA GARDENIA LTDA ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PÔRTO OAB/RJ-102497 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
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Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/01/2026.
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APELAÇÃO 0816632-36.2023.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0816632-36.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.01187035 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: DROGARIA ATRATIVA DA GARDENIA LTDA ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PÔRTO OAB/RJ-102497 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Pedido conhecido em parte e procedente
DecisãoRecebimento
Conclusão
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Distribuição
ATO ORDINATÓRIO (Art. 255, XXII, do CNCGJ) - Ao(s) apelado(s) sobre a apelação de índice 193669792.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e ACOLHO os presentes embargos de declaração, suprindo a contradição ora apontada para reformar a sentença de forma que o antepenúltimo parágrafo do indexador ...
...Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão do indexador 57473606, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para...
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
DESPACHO
Processo: 0816632-36.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA ATRATIVA DA GARDENIA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Declaro encerrada a instrução. Remetam-se os autos ao grupo de sentença, em conformidade com a Resolução TJOE 18/2021 e ATO EXECUTIVO COMAQ 01/2025, o qual autoriza a remessa de processos distribuídos até 2023. pspb RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Ato Ordinatório Processo: 0816632-36.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA ATRATIVA DA GARDENIA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ordem de serviço 01/023.
Fls. 161045135 - Às partes sobre os esclarecimentos do Perito. RIO DE JANEIRO, 6 de janeiro de 2025. LUIZ CARLOS DE CASTRO DIAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Ato Ordinatório Processo: 0816632-36.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA ATRATIVA DA GARDENIA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ordem de serviço 01/023.
Fls. 156946098 - Ao Douto Perito sobre a manifestação da parte autora. RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS DE CASTRO DIAS