Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo:0816632-41.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO RÉU: LEONTINA PIRES DE MATTOS Considerando o disposto no Ato Executivo TJ nº 203/2024, que estabelece que as petições iniciais protocoladas nos sistemas PJe e DCP, quando direcionadas a unidade jurisdicional na qual já se encontra implantado o sistema e-Proc, devem ser canceladas e desconsideradas para todos os efeitos jurídicos, inclusive para fins de prescrição e decadência; Considerando, ainda, que o sistema PJe não dispõe de funcionalidade que permita o cancelamento da distribuição; Considerando que a demanda versa sobre matéria de natureza cível, tendo sido indevidamente distribuída a Juízo de Família, o que evidencia a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Consigne-se que incumbe ao patrono da parte autora promover o ajuizamento da demanda diretamente perante o juízo competente, observando-se o sistema processual ali adotado, sendo vedada a remessa dos autos ou a redistribuição interna entre sistemas distintos, nos termos do Ato Executivo TJ nº 203/2024.
Intime-se. Após, ao arquivo com baixa. NOVA IGUAÇU, 20 de abril de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo:0816632-41.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO RÉU: LEONTINA PIRES DE MATTOS Considerando o disposto no Ato Executivo TJ nº 203/2024, que estabelece que as petições iniciais protocoladas nos sistemas PJe e DCP, quando direcionadas a unidade jurisdicional na qual já se encontra implantado o sistema e-Proc, devem ser canceladas e desconsideradas para todos os efeitos jurídicos, inclusive para fins de prescrição e decadência; Considerando, ainda, que o sistema PJe não dispõe de funcionalidade que permita o cancelamento da distribuição; Considerando que a demanda versa sobre matéria de natureza cível, tendo sido indevidamente distribuída a Juízo de Família, o que evidencia a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Consigne-se que incumbe ao patrono da parte autora promover o ajuizamento da demanda diretamente perante o juízo competente, observando-se o sistema processual ali adotado, sendo vedada a remessa dos autos ou a redistribuição interna entre sistemas distintos, nos termos do Ato Executivo TJ nº 203/2024.
Intime-se. Após, ao arquivo com baixa. NOVA IGUAÇU, 20 de abril de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular