Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DESPACHO
Processo:0816632-52.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GUILHERME DE AZEVEDO LIBORIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DE AZEVEDO LIBORIO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Diante da certidão cartorária, renove-se a citação do Réu por OJA, para apresentar contestação no prazo de 30 dias, contados do recebimento da citação. NITERÓI, 26 de agosto de 2026.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo:0816632-52.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GUILHERME DE AZEVEDO LIBORIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DE AZEVEDO LIBORIO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Para a concessão daTutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de contestação.
NITERÓI, 26 de junho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular