Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390
SENTENÇA
Processo:0816632-68.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA MIRANDA DAS VIRGENS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Considerando que a obrigação determinada por sentença se encontra satisfeita, conforme depósito de id. 273714869 e de id. 273714123,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono se poderes lhe forem conferidos, com as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 7 de abril de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Ato Ordinatório Processo:0816632-68.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA MIRANDA DAS VIRGENS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Cumpra-se venerável acórdão. BELFORD ROXO, 25 de março de 2026. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Primeira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0816632-68.2025.8.19.0008 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0816632-68.2025.8.19.0008 Protocolo: 8818/2026.00014515 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: SABRINA MIRANDA DAS VIRGENS ADVOGADO: MICHAEL AMADO ARAUJO OAB/RJ-240471 Relator: LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390
DECISÃO
Processo:0816632-68.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA MIRANDA DAS VIRGENS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante a certidão cartorária,recebo orecursoID.247556465 , em seu regular efeito. Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias corridos. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
BELFORD ROXO, 20 de janeiro de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular
2025
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DESPACHO
Processo:0816632-68.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA MIRANDA DAS VIRGENS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aguarde-se a audiência presencial designada. BELFORD ROXO, 24 de setembro de 2025. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal Cível , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 27/02/2026 , sexta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 439. RECURSO INOMINADO 0816632-68.2025.8.19.0008 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0816632-68.2025.8.19.0008 Protocolo: 8818/2026.00014515 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: SABRINA MIRANDA DAS VIRGENS ADVOGADO: MICHAEL AMADO ARAUJO OAB/RJ-240471 Relator: LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390
DECISÃO
Processo:0816632-68.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SABRINA MIRANDA DAS VIRGENS
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA VALENDO ESSA
DECISÃO
COMO MANDADO. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela fundado no art. 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, uma vez demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA, mormente por se estar diante de um serviço essencial que não admite interrupção. Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, com fulcro numa cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada para fins de determinar que a empresa ré providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento do serviço de energia elétrica prestado a parte autora, em razão dos fatos em debate nesta lide, até a sua solução definitiva, ou justifique a razão da manutenção da suspensão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, advirta-se a parte autora que tal decisão não a exime de continuar quitando as faturas de consumo. Intimem-se as partes, COM URGÊNCIA, sendo a RÉ por OJA. Aguarde-se a audiência designada. BELFORD ROXO, 10 de setembro de 2025. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular