Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Madureira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA (OAB 213161/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
SENTENÇA
Processo: 0816634-09.2023.8.19.0202 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Em segredo de justiçapropôs ação de divórcio em face de Em segredo de justiça, alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com a parte ré em novembro de 2011, e que o casal se encontra separado de fato, inexistindo possibilidade de reconciliação. Acrescenta que da união adveio um filho, sendo adquirido um automóvel na constância do casamento.
Assim, requer a decretação do divórcio com a partilha do bem. A inicial veio instruída com os documentos necessários a propositura da demanda. Deferida a gratuidade de justiça à autora, foi determinada a citação. Citado, o réu apresentou resposta, com documentos, concordando com o divórcio. Deferida a gratuidade de justiça ao réu, o Ministério Público se manifestou no ID 156043758, informando do seu desinteresse em interferir no feito.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, impende ressaltar a desnecessidade de atuação do Ministério Público no feito, tendo em vista a inexistência de interesse de incapaz a tutelar (artigo 178, II, do Código de Processo Civil). No mérito, o pedido merece acolhimento, tendo em vista a concordância da parte ré com o divórcio que, na forma do artigo 226, §6º, da CRFB, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não depende mais de nenhum requisito temporal para o seu decreto, podendo ser obtido a qualquer tempo.
É o caso dos autos, onde restou inequívoca a impossibilidade de manutenção do casamento entre as partes. No tocante à partilha do direito e ação do veículo Chevrolet Spin, modelo de 2014, placa FJZ-9D81, avaliado em R$ 58.900,00, ele ficará em condomínio entre os ex-cônjuges na proporção de 50%, quedividirão as parcelas do financiamento do referido bem junto ao credor fiduciário até a sua quitação, quando, aí sim, com a consolidação da propriedade nas mãos do devedor fiduciante, poderá o automóvel ser alienado.
