Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0816637-56.2023.8.19.0042/RJ
EXEQUENTE: FERNANDA APARECIDA CORDEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL PERCIA DE MELLO (OAB RJ117451)
DESPACHO/DECISÃO
Regularmente intimado na forma determinada pelo inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, o Executado quedou-se silente.
Neste contexto, configurada a inércia do ente federado devedor, DETERMINO que sejam ultimados os procedimentos conducentes ao bloqueio on-line do valor requerido, com natureza de sequestro, na conta corrente indicada ao Juízo, pelo ente federado executado, para cumprimento das ordens com tal natureza.
Por último determino:
1. Que os autos sejam incluídos na localização AGTPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas.
2. Tão logo confirmado o êxito do sequestro, o Chefe de Serventia deverá expedir a OPE - Ordem de Pagamento Eletrônica que terá como destinatária o Exequente e/ou seu douto advogado, visto que se trata de crédito principal e/ou honorários sucumbenciais.
2025
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0816637-56.2023.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: FERNANDA APARECIDA CORDEIRO DE ALMEIDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS
DECISÃO
Analisando os autos, não assiste razão o requerente, o RPV foi expedido em 19/12/2024, após a homologação da renúncia, sendo o SM vigente a época R$ 1.412,00. O Prazo para pagamento do RPV são 2 meses. Desta forma, o vencimento do RPV já se daria no próximo ano, sendo fixada a data da expedição do RPV para verificação se existe diferença a receber ou não. LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. Art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade).
STF - Não devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral. (Súmula Vinculante 17 ). Dessa forma não assiste razão a exequente. P.R.I Diligência Cartorária:
Intime-se as partes. Expeça-se o RPV apenas da quantia de R$ 2.818,91 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e um centavos) referente aos honorários de sucumbência Petrópolis, 18 de setembro de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0816637-56.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: FERNANDA APARECIDA CORDEIRO DE ALMEIDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS
DECISÃO
Regularmente intimado na forma determinada pelo inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC (i. 163607376 c.c. 192281702), o Município de Petrópolis quedou-se silente. Neste contexto, configurada inércia do ente federado devedor, DETERMINO que sejam ultimados os procedimentos conducentes ao bloqueio on-line, com natureza de sequestro, no valor de R$ 14.120,00, na conta corrente indicada ao Juízo, pelo Município de Petrópolis, para cumprimento das ordens com tal natureza.
Confirmado o êxito da medida, EXPEÇA-SEo respectivo mandado de pagamento em benefício da Autora, visto que se trata de crédito principal.
Intime-se. Diligência Cartorária. Os autos deverão retornar ao gabinete para operacionalização do Sistema SISBAJUD. Petrópolis, 17 de junho de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito