Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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SENTENÇA
Processo:0816916-63.2026.8.19.0001 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio, na qual as partes requerem a homologação do acordo constante do ID nº265650983, que abrange questões relativas à guarda, convivência, alimentos do filho menor. O Ministério Público, por meio da manifestação de ID nº267214134, opinou pela homologação do acordo, diante do cumprimento das formalidades legais, com a decretação do divórcio do casal e a extinção do feito, na forma do art. 487, inciso III, alíneab, do Código de Processo Civil.
Examinados os autos, decido. Não há qualquer óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes, uma vez que foram observados os requisitos legais exigidos. Dessa forma, considerando que o pedido reflete a livre manifestação de vontade dos requerentes e que não se verificam vícios formais ou materiais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante do ID nº265650983, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, nos termos da legislação aplicável, ressaltando-se que os cônjuges não alteraram os seus nomes com o casamento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alíneab, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, promova-se a averbação do divórcio junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais da circunscrição competente, à margem do assento de casamento, expedindo-se, para tanto, a carta de sentença, nos termos do art. 97 da Lei nº 6.015/1973.
Oficie-se à fonte pagadora do alimentante para proceder ao desconto dos alimentos fixados, conforme estipulado no acordo homologado.
Intime-se. DÊ-se vista ao Ministério Público. Após, certificada a inexistência de custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2026. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular