Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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SENTENÇA
Processo:0817618-13.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JUAN PABLO CALABRIA MANHAES
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por JUAN PABLO CALABRIA MANHAES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte autora afirma, em síntese, que tentou se cadastrar na plataforma da ré para atuar como motorista, mas foi impedida de concluir a ativação de seu perfil. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos, foi informada de que já existiria conta de motorista cadastrada com seus dados pessoais, o que indicaria possível uso indevido de suas informações por terceiro.
Alega que jamais autorizou a criação de conta irregular, tampouco apresentou documentos falsos à plataforma. Afirma que a ré teria imputado de forma indevida a utilização de documentação falsa e a criação de contas duplicadas, sem apresentar prova concreta de fraude ou má-fé. Defende que a conduta da ré violou seus direitos de personalidade e seus direitos relacionados à proteção de dados pessoais, além de impedi-lo de exercer atividade remunerada por meio da plataforma.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a ativação de seu perfil na plataforma Uber. No mérito, pediu que a ré fornecesse informações relacionadas ao perfil contestado, incluindo número de IP, horários de acesso, dados bancários, registros internos e documentação associada à conta; que fosse excluído eventual perfil irregular; que fosse reconhecida a inexistência de justa causa para o bloqueio/impedimento de ativação; e que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito em análise inicial. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a relação entre a Uber e motorista parceiro, ou candidato a motorista parceiro, não configura relação de consumo, mas relação civil/contratual destinada ao exercício de atividade econômica.
No mérito, alegou que não houve ato ilícito. Sustentou que a Uber não promete ativação automática de cadastro, pois todo interessado em utilizar a plataforma como motorista deve passar por etapas de verificação e segurança. Afirmou que, ao analisar os dados fornecidos pelo autor, localizou mais de uma conta vinculada a ele na plataforma, criadas em momentos distintos e associadas ao mesmo aparelho celular.
Defendeu que a criação de contas duplicadas e inconsistências cadastrais justificam a não ativação imediata do perfil, em razão das políticas de segurança da plataforma, do Código da Comunidade e dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Aduziu que o perfil do autor estaria ativo, não havendo obrigação de fazer pendente. Alegou, ainda, inexistir prova de dano moral, dano material, uso indevido de dados pessoais ou inscrição restritiva.
A parte autora apresentou réplica. Sustentou que a relação deveria ser analisada sob a ótica consumerista, por equiparação, uma vez que não chegou a exercer atividade econômica pela plataforma. Reiterou que não apresentou documentos falsos e que a ré não teria comprovado concretamente a irregularidade atribuída ao autor. Afirmou que a imputação de falsidade documental, desacompanhada de prova robusta, configuraria abuso de direito e dano moral.
As partes foram intimadas a especificar provas. A ré informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Foi proferida decisão afastando a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, por inaplicabilidade do diploma consumerista à relação entre Uber e motorista/candidato a motorista parceiro, mas determinando a inversão do ônus da prova com base na maior aptidão probatória, nos termos do Código de Processo Civil.
Posteriormente, foi proferida decisão saneadora. Afastou-se a prejudicial de mérito suscitada pela ré com fundamento em incidente de uniformização de jurisprudência, por se tratar de precedente de eficácia vinculante restrita ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sem prejuízo de sua análise como elemento persuasivo. O feito foi declarado saneado, registrando-se que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e que não havia nulidades ou questões processuais pendentes.
Consignou-se, ainda, que as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, razão pela qual foi encerrada a fase de instrução. Certificada a preclusão da decisão saneadora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. As partes foram intimadas a especificar provas e manifestaram desinteresse na dilação probatória. A decisão saneadora declarou o processo saneado, reconheceu a inexistência de questões processuais pendentes e determinou o retorno dos autos conclusos para sentença após estabilização.
A decisão restou preclusa, inexistindo óbice ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar: se há relação de consumo entre as partes; se a Uber praticou ato ilícito ao não ativar, retardar ou restringir o cadastro do autor como motorista parceiro; se houve uso indevido de dados pessoais ou criação fraudulenta de perfil por terceiro; se a ré deve fornecer os dados internos e registros técnicos pleiteados; se há obrigação de ativação ou exclusão de perfil; e se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais ou materiais.
Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação discutida não envolve o autor na condição de destinatário final de serviço fornecido pela ré. O autor buscava utilizar a plataforma como instrumento para o exercício de atividade econômica, na condição de motorista parceiro, e não como consumidor final do serviço de intermediação tecnológica. Ainda que o autor sustente que a relação comercial não chegou a se concretizar, a finalidade do cadastro pretendido era justamente o ingresso na plataforma para obtenção de renda mediante prestação de serviços de transporte privado intermediados pelo aplicativo.
Assim, a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica civil/contratual, sem prejuízo da incidência das regras gerais de responsabilidade civil, boa-fé objetiva, proteção de dados pessoais e distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível. Afastada a relação de consumo, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso, houve redistribuição do ônus probatório com base na maior aptidão da ré para apresentar elementos de seus sistemas internos, sem que isso implique aplicação automática do CDC ou presunção de veracidade integral da narrativa autoral. A redistribuição do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações, tampouco impede a valoração dos documentos apresentados pela ré.
No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. A parte autora sustenta que terceiro teria utilizado seus dados pessoais para criação de conta fraudulenta na plataforma Uber e que, em razão disso, teria sido impedida de ativar seu perfil de motorista. A ré, por sua vez, apresentou documentação sistêmica indicando que foram localizadas mais de uma conta vinculada aos dados do autor, criadas em datas distintas, bem como associadas ao mesmo aparelho celular.
A Uber também juntou trechos de seus Termos Gerais, Código da Comunidade e política de segurança, indicando a necessidade de veracidade das informações cadastrais, a realização de verificações de segurança e a vedação à manutenção de múltiplos perfis ou informações inconsistentes. Em plataformas digitais que operam com intermediação de transporte e circulação de usuários, motoristas, documentos, dados bancários e informações sensíveis, é legítima a adoção de mecanismos de verificação cadastral, controle de duplicidade de perfis e prevenção de fraudes.
A plataforma não está obrigada a ativar automaticamente todo cadastro apresentado, sobretudo quando os próprios registros internos indicam inconsistências, multiplicidade de contas ou necessidade de verificação adicional. A liberdade contratual, a autonomia privada e a gestão de risco da plataforma autorizam a ré a estabelecer critérios mínimos de segurança para ingresso e permanência de motoristas parceiros, desde que não haja discriminação, abuso de direito ou arbitrariedade comprovada.
No caso concreto, não se verifica arbitrariedade. A ré apresentou justificativa objetiva para a não ativação imediata do cadastro, consistente na identificação de múltiplas contas vinculadas ao autor e ao mesmo aparelho celular. A parte autora impugna tais telas por serem documentos unilaterais, mas não apresenta elemento concreto apto a infirmá-las. Registros sistêmicos, telas internas, logs e documentos eletrônicos constituem meios legítimos de prova em relações travadas por plataformas digitais, especialmente quando representam o principal meio disponível para reconstrução das interações ocorridas no ambiente eletrônico.
A origem empresarial do documento não o torna automaticamente imprestável. Como qualquer documento particular, pode ser impugnado, mas a impugnação genérica não basta para afastar sua eficácia probatória. O autor não demonstrou que terceiro tenha, de fato, utilizado indevidamente seus documentos ou dados pessoais para criar conta na plataforma. Não foram apresentados boletim de ocorrência, comunicação administrativa contemporânea detalhada, prova de uso fraudulento de dados em outros serviços, negativa formal da autoria das contas vinculadas ao mesmo aparelho, perícia técnica, prova de acesso indevido, prova de que o aparelho indicado pela ré não lhe pertencia ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a fraude alegada.
Também não há prova de que a ré tenha divulgado dados pessoais do autor a terceiros, tratado dados para finalidade ilícita, mantido cadastro restritivo, realizado inscrição em cadastro de inadimplentes ou comunicado ao mercado informação desabonadora sobre o autor. O fato de a plataforma ter identificado contas múltiplas ou inconsistências cadastrais não equivale, por si só, a imputação pública de crime.
A alegação de que a ré teria imputado ao autor falsidade documental deve ser analisada com cautela. A discussão travada nos autos diz respeito a critérios internos de verificação, autenticidade documental, duplicidade de contas e segurança da plataforma. Não há prova de divulgação pública de acusação criminal, comunicação a terceiros, registro policial promovido pela ré ou ato de exposição vexatória.
Eventual referência interna a documento inconsistente, duplicidade cadastral ou suspeita de fraude não configura, isoladamente, ofensa indenizável à honra, especialmente quando relacionada a procedimento de segurança de plataforma digital. Também não há fundamento para determinar que a ré seja obrigada a ativar o perfil do autor. A criação de conta na plataforma não gera direito subjetivo absoluto à ativação e utilização do aplicativo como motorista parceiro.
A ré pode submeter o interessado a critérios de elegibilidade, verificação documental, análise de segurança e cumprimento de seus Termos Gerais. A intervenção judicial para impor contratação compulsória somente se justificaria diante de prova clara de recusa discriminatória, abusiva, arbitrária ou contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica. Além disso, a própria ré afirmou que o perfil do autor estaria ativo, circunstância que retira utilidade prática da obrigação de ativação nos moldes originalmente pretendidos, sem que disso decorra reconhecimento de ilicitude anterior.
Quanto ao pedido de fornecimento de informações relacionadas ao perfil contestado, como IP, horários de acesso, dados bancários, documentos e registros internos, também não há procedência nos termos formulados. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais assegura ao titular o acesso a informações sobre o tratamento de seus dados pessoais, nos termos da legislação aplicável. Contudo, a pretensão judicial deve observar limites de necessidade, finalidade, proporcionalidade, proteção de dados de terceiros, segurança da plataforma, sigilo empresarial e pertinência com a controvérsia.
No caso, o autor não comprovou prévia negativa injustificada de acesso a dados pessoais pelos canais próprios da ré, tampouco demonstrou que a integralidade dos registros técnicos pretendidos seja indispensável ao reconhecimento de direito violado. Também não há prova de existência de perfil irregular criado por terceiro a ser excluído. A determinação ampla de exibição de IPs, horários, dados bancários e registros técnicos, sem delimitação adequada e sem demonstração de ilicitude, poderia atingir dados de terceiros, mecanismos internos de segurança e informações que extrapolam o objeto necessário à solução do litígio.
Nada impede que o autor exerça administrativamente, pelos canais próprios da ré, os direitos de titular previstos na LGPD. Porém, nos autos, não se demonstrou ato ilícito ou resistência injustificada apta a justificar condenação judicial nos termos amplos requeridos. Quanto ao dano material, não há prova de prejuízo patrimonial indenizável. O autor afirma ter sido impedido de exercer atividade laboral por meio da plataforma, mas não demonstrou renda certa que teria auferido, quantidade de corridas que realizaria, aprovação definitiva em todas as etapas, disponibilidade de veículo apto, tempo efetivo de trabalho, média de ganhos, custos operacionais ou impossibilidade de atuação em outras plataformas ou atividades.
Lucros cessantes não se presumem. Devem corresponder ao que a parte razoavelmente deixou de ganhar, com base em elementos objetivos e não em mera expectativa de rendimento. A pretensão indenizatória material, portanto, deve ser rejeitada. O pedido de dano moral igualmente não procede. A responsabilidade civil, no regime civil aplicável, exige ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
No caso, não se comprovou ato ilícito praticado pela ré. A não ativação imediata ou a restrição temporária de cadastro em razão de verificação de segurança, duplicidade de contas ou inconsistência cadastral não configura, por si só, ofensa à honra, imagem ou dignidade do interessado. Também não há prova de negativação, exposição pública, divulgação de acusação criminal, bloqueio de valores, ameaça, constrangimento perante terceiros ou qualquer repercussão externa capaz de caracterizar abalo moral indenizável.
A frustração decorrente da não ativação imediata do cadastro ou da necessidade de esclarecimento sobre contas vinculadas aos dados do autor configura dissabor contratual/administrativo, mas não ultrapassa, no caso concreto, o campo do mero aborrecimento. Como não houve demonstração de ilicitude, dano material, dano moral ou nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUAN PABLO CALABRIA MANHAES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) REJEITO o pedido de ativação compulsória/restabelecimento de perfil de motorista na plataforma Uber; b) REJEITO o pedido de declaração de inexistência de justa causa para a não ativação, bloqueio ou restrição do cadastro; c) REJEITO o pedido de fornecimento amplo de registros internos, IPs, horários de acesso, dados bancários, documentos e demais informações sistêmicas, nos termos formulados, sem prejuízo do exercício administrativo dos direitos de titular previstos na legislação de proteção de dados pessoais; d) REJEITO o pedido de exclusão de suposto perfil irregular, por ausência de prova de sua ilicitude ou de criação fraudulenta por terceiro; e) REJEITO o pedido de indenização por danos materiais; f) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; g) REJEITO os demais pedidos incompatíveis com esta sentença.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas legais. SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
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DECISÃO
Processo:0817618-13.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN PABLO CALABRIA MANHAES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Encerrada a fase postulatória, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito.
Afasto a alegação de prejudicial de mérito suscitada pela parte ré. Isso porque a tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038 possui eficácia vinculante restrita ao âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se enquadrando entre os precedentes de observância obrigatória previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que considerado o seu relevante efeito persuasivo, a aplicação do entendimento invocado pressupõe a análise detalhada das circunstâncias fáticas do caso concreto.
A própria tese firmada condiciona os efeitos jurídicos do descredenciamento à verificação da modalidade da rescisão (se por resilição unilateral ou por resolução por justo motivo), questão que demanda a apreciação do conjunto probatório e a regular instrução processual. Assim, por flagrante e estrita relação com o direito material debatido, a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda e será oportunamente examinada por este juízo por ocasião do julgamento da lide.
Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou questões processuais a serem sanadas, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Declaro, pois, saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e devidamente contraditados na contestação de fl.
22. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo desinteresse na dilação probatória. Desta forma, diante da desnecessidade de outras provas, dou por encerrada a fase de instrução. Ficam as partes intimadas desta decisão. Decorrido o prazo legal sem recursos, voltem os autos conclusos para sentença. SÃO GONÇALO, 9 de junho de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0817618-13.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN PABLO CALABRIA MANHAES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.Indefiro a inversão do ônus da provacom base no artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista ainaplicabilidade do referido diploma legal às relações entre a UBER e o motorista do aplicativo, uma vez que este não se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), pelo fato de utilizar a plataforma, não como destinatário final do serviço, mas sim para desenvolver a sua atividade econômica.
Nesse sentido: 0087931-70.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/02/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. Decisão agravada que, dentre outros comandos, rejeitou a prejudicial de prescrição e inverteu o ônus da prova, com fulcro no CDC.
Alegação recursal de não ser possível a adoção do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC,tampouco cabível a inversão do ônus da prova diante da ausência de relação de consumo entre as partes. Assiste razão ao recorrente, eis que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a empresa agravante (UBER) e o motorista agravado,pois este se utiliza da plataforma UBER para desenvolver a sua atividade econômica, não sendo o destinatário final do serviço.
Como cediço, o aplicativo realiza a intermediação com os passageiros, razão pela qual o motorista-agravado não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo art. 2º do CDC. Na espécie, a relação contratual mantida entre as partes é regulada pelo Código Civil. Precedentes desta E. Corte. Decisão agravada cassada. Provimento do recurso. 0052681-44.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 04/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento.
Uber x motorista cadastrado. Relação de consumo. Inexistência. Inversão do ônus da prova. Descabimento. Recurso provido.
1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado e que utiliza o aplicativo para o desenvolvimento de sua atividade profissional.
2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. No entanto, considerando a maior aptidão para a produção da prova,determino a inversão do ônus da prova,com base no artigo 371, (sec)1º, do CPC. 2.Com base no acrescido, diga a parte ré se pretender produzir outras provas, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como negativa. SÃO GONÇALO, 23 de março de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto
Digam as partes se pretendem produzir provas, justificadamente, em 5 dias.
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
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DECISÃO
Processo: 0817618-13.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN PABLO CALABRIA MANHAES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Defiro a gratuidade de justiça. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em análise perfunctória, não é possível verificar a probabilidade do direito que pleiteia a parte autora, sendo necessário o contraditório. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Distribuição
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DESPACHO
Processo: 0817618-13.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN PABLO CALABRIA MANHAES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Diante do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte autora cópia de sua última declaração do IR (não apenas o recibo), de seus 3 últimos contracheques e/ou de seus 3 últimos extratos bancários mensais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
SÃO GONÇALO, 21 de março de 2025. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular