Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
SENTENÇA
Processo: 0817618-50.2025.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE JACINTO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1)Índex nº284668083:Mantenho a decisão constante no índex nº283518618, por seus próprios fundamentos.
2) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 771 c/c os artigos 487, III, b, e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito
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DECISÃO
Processo: 0817618-50.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE JACINTO DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Tendo em vista a certidão de índex nº283497848, e diante da impossibilidade de complementação de custas do preparo recursal (vedação pelos Enunciados nº 11.3 e 11.6.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024), julgo deserto o recurso inominado interposto pela parte RÉ (índex nº 282122598).
Maricá, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO
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SENTENÇA
Processo: 0817618-50.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE JACINTO DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que teve apontamento no seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por solicitação do réu. Pretende a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação em Id 242495479.
É o breve relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
No mérito, incidente o disposto no artigo 14, (sec)3º do CDC que determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, em que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade, litters: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em epígrafe, a autora comprovou que houve o pagamento do empréstimo consignado pelo seu empregador dentro do vencimento das parcelas, conforme documentos de Id 242575674 a 242577313. Dessa forma, a despeito da alegação do réu no sentido de que o pagamento foi realizado em atraso, todavia, o réu não comprovou as suas alegações, deixando assim de produzir provas e cumprir com o seu ônus, nos termos do , (sec)3º do CDC.
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DECISÃO
Processo: 0817618-50.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE JACINTO DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Remetam-se os autos aoJuiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAOpara elaboração/correção do projeto de sentença. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito
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DECISÃO
Processo: 0817618-50.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE JACINTO DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Remetam-se os autos à juíza leigaSABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDTpara elaboração/correção do projeto de sentença. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito
2025
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DECISÃO
Processo: 0817618-50.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE JACINTO DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte reclamante no sentido de que o seu nome foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência de cobrança indevida e o risco de dano de difícil reparação, com fundamento no artigo 300 do NCPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA para o fim de determinar a EXCLUSÃO do nome da parte Autora dos cadastros restritivos do SPC e SERASA em virtude dos fatos apontados na inicial.
OFICIE-SE ao SPC e ao SERASA para que o nome da parte Autora seja excluído dos seus cadastros até provimento final. Oficie-se, ainda, ao SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SCPC -, com endereço situado na Av. Tamboré, 267, Torre Sul, 15º andar, Tamboré, Barueri, SP, CEP: 06460-000, para que o nome da parte Autora seja excluído dos seus cadastros restritivos, no prazo de cinco dias. MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO
Ressaltando ainda que a restrição foi reconhecida pelo réu, bem como a ausência de repasse que faz parte do risco do negócio, a ser suportado pelo réu. Nesse sentido, resta demonstrado que a restrição de crédito se manifesta como indevida, configurador de dano moral nos termos do enunciado da súmula nº 89 do TJRJ, verbis: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas.
À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC para:
1- Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide no nome da parte autora, condenando o réu a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao nome e CPF da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado indevidamente;
2- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a parte autora, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil;
3- Ratificar a decisão de ID 232439951, proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada, tornando definitivo os seus efeitos. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Considerando que o Juiz Leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento do jurídico do Juiz de Direito, conforme art.9º, parágrafo único, da Resolução nº174/13 do CNJ, submeto o presente projeto de sentença à homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que se produza seus efeitos legais.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 14 de abril de 2026. SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA
SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA
SENTENÇA
OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DESPACHO
Processo: 0817618-50.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE JACINTO DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Remetam-se os autos à Juíza LeigaSABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDTpara elaboração/correção do projeto de sentença. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSÉ DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito