Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
SENTENÇA
Processo:0817800-98.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA DA SILVA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO, para que surtam os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes e consubstanciado no id. 267157649, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Observe-se, quanto àscustasprocessuaisremanescentes, o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do Código deProcesso Civil, bem como eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Os honorários advocatícios serão pagos na formaacordada, presumindo-se ainexistência da verba no caso de omissão das partes. Dispensado o trânsito em julgado ante a manifestação dos demandantes no acordo. Expeça-semandado de pagamento em favor da parte credora, na formaacordada, bem como em favor doperito pararecebimento de seus honorários, havendo laudoacostado edepósito nos autos. Após a expedição, caso haja obrigação de fazer com prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, aguarde-se o término deste e, após, não havendo novas manifestações, lance-se a fase de cumprimento de sentença e retornem conclusos para extinção do cumprimento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 17 de abril de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
DESPACHO
Processo:0817800-98.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA DA SILVA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Compulsando o acervo cartorário, foram selecionadas a pedido da ré, ações que poderão ser solucionadas de forma amigável. Portanto, com a finalidade de pôr fim aos conflitos, designa-se audiência de conciliação para o dia 05 de março de 2026, às 15:00 horas (na sala 105 prédio principal) em conformidade com o art. 28 da resolução TJ/OE/RJ 02/2020.
Intimem-se as partes e seus patronos. SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de janeiro de 2026. AKIRA SASAKI Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
DECISÃO
Processo:0817800-98.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA FLAVIA DA SILVA RIBEIRO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
1. Trata-se de Ação com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência cumulada com compensação por Danos Morais, na qual a autora pleiteia o refaturamento das contas de água a partir de agosto de 2023 para a média de consumo anterior de R$ 65,00, o restabelecimento imediato do serviço, abstenção de negativação e indenização por danos morais em razão de cobranças exorbitantes e corte indevido do serviço essencial.
A ré, Águas do Rio 4 SPE S.A., em contestação, defende a regularidade das cobranças com base na medição do hidrômetro instalado, alega que o aumento do consumo é responsabilidade do consumidor por problemas nas instalações internas, e sustenta a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento de tarifas. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das faturas de consumo de água a partir de agosto de 2023, que superaram a média histórica da unidade consumidora, e se o corte do serviço essencial por dívida de valor questionado e exorbitante configura falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de refaturar as contas e indenizar a autora por danos morais.
2. Não foram apresentadas preliminares na contestação.
3. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. 4 Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
DESPACHO
Processo:0817800-98.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA DA SILVA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A . Ao cartório, para que cumpra o item 4 da decisão de id. 236920647 SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de janeiro de 2026. AKIRA SASAKI Juiz Titular
Nomeio a perito(a) FABIO MELLO SILVA, CREA-RJ 178824-D, SEJUD 11824, e-mail: [email protected]. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico.
Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018.
SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de outubro de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
Digam as partes, em 15 dias, quais provas pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Ao autor para se manifestar sobre a certidão de id.178861625.