Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DECISÃO
Processo:0818076-23.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DENISE GUIMARAES DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE MARICÁ, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICÁ A Autora é servidora pública estatutária do Município de Maricá, matrícula nº 5633, ocupante de cargo integrante da estrutura pedagógica municipal, com admissão em 17/09/2002 e nascimento em 04/05/1966.
Conforme certidão funcional e documentos administrativos anexos, a Autora averba tempo de serviço na função de magistério pelo processo administrativo nº 17599/2009, no período de 10 anos, 9 meses e 21 dias, alcançando, à época indicada na documentação originária, 29 anos, 5 meses e 8 dias de efetivo tempo de serviço prestado em função de magistério, na data de 12/09/2022. Em 29/11/2022, por entender preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária especial do magistério, a Autora formulou requerimento administrativo perante o Instituto de Seguridade Social de Maricá - ISSM, autuado sob o nº 0000337/2022.
O pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de suposta acumulação ilícita de cargos públicos, além de ter sido instaurada exigência para que a servidora optasse por um dos vínculos, sob pena de desligamento ou de consequências funcionais gravosas. Alega que o ato administrativo impugnado parte de premissa juridicamente equivocada. A Autora acumula cargo de Orientadora Pedagógica/Pedagoga no Município de Maricá, integrante da carreira do magistério, com cargo de Orientadora Educacional na FAETEC, também vinculado à estrutura de magistério, havendo compatibilidade de horários e exercício regular das funções.
Segue narrando que o indeferimento da aposentadoria e a imposição de opção funcional produzem efeitos graves e atuais: impedem a Autora de acessar benefício previdenciário para o qual afirma ter cumprido os requisitos, mantêm cobrança contributiva sobre remuneração de servidora que já poderia estar aposentada ou recebendo abono de permanência e criam risco de supressão de vínculo funcional consolidado há mais de duas décadas.
Daí a necessidade de intervenção judicial para controle de legalidade do ato administrativo e proteção da segurança jurídica, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para suspender qualquer ato de exigência de opção entre vínculos, exoneração, suspensão remuneratória, bloqueio funcional ou restrição administrativa fundada exclusivamente na alegação de acumulação ilícita dos cargos pedagógicos exercidos pela Autora.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, há de se ressaltar o disposto na Lei 12153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (sec) 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC) ena forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 l do CPC). NITERÓI, 13 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular