Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Movimentação processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Expedição de documento
2025
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] 0818716-63.2025.8.19.0001 AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos nos ID. 259294975contra a sentença de ID 256646605, em que o embargante argumenta que o julgamento incorreu em vício de contradição alegado ausência de prescrição e legitimidade do Banco do Brasil estar incluído no pólo passivo da demanda.
Sem contrarrazões
É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da sentença. Dado o escopo, não assiste razão ao embargante.
Pretende o embargante ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] 0818716-63.2025.8.19.0001 AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de valores que, afirma, lhe são devidos por conta da remuneração calculada de forma equivocada em sua contaPASEPou, ainda, sob o argumento de terem sido sacados valores indevidamente.
Distribuídos, solicitei esclarecimentos acerca da data de sua aposentadoria, fins de aferir eventual prescrição. Resposta nos termos de ID 230080737, com anexo. Assim relatados,DECIDO. A hipótese autoriza a improcedência liminar, nos termos do art. 331, (sec)1º do C.P.C.. Vejamos. Quanto ao prazo prescricional, o STJ mantém orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Da mesma forma, tampouco se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/83, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e aoPASEPprescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque não se estão cobrando as contribuições, mas a indenização por danos materiais decorrente de alegada má gestão dos depósitos.
De toda forma, o prazo prescricional é de 10 anos. Não com base no art. 10 do Decreto nº 2.052/83, mas no art. 205 do Código. Eis o dispositivo: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A corroborar e em arremate, o Col. STJ assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a fixação do prazo decenal contado a partir do momento em que o correntista teve ciência de seu saldo - quando, portanto, teve condições de verificar eventual defasagem ou erro.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para oPasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEPvisando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim,"as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil."(AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e aoPASEPprescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada aoPasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada aoPasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada aoPasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada aoPasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua contaPASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Dessa forma, em que pesem os esclarecimentos prestados pela parte autora, verifica-se que sua ciência tem por marco o mês de julho de 2007, conforme afirmado na inicial, quando a autora realizou o saque por conta de sua aposentadoria.
A partir de então, passou a fluir o prazo prescricional para buscar eventuais reparos que, contudo, transcorreu bem antes da propositura da demanda. Este é o atual entendimento do Eg. TJRJ: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DOPASEPGERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A questão controvertida trazida aos autos, se refere à má administração dos valores depositados em conta vinculada aoPASEP, geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
2. Suspensão do processo até que as matérias da ilegitimidade do Banco do Brasil e prescrição fossem apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. No julgamento do Tema 1.150 o STJ firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada aoPasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada aoPasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada aoPasep."
4. Precedente de observância obrigatória na forma do artigo 927, III do CPC.
5. Prazo prescricional. O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias referentes aoPASEP, não encontra previsão específica do Código Civil. Observância da regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
6. Termo inicial. Actio nata. A data do saque dos valores da conta individualPASEPdeve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição.
7. No caso em exame, a apelante efetuou o saque dos valores em 31/08/2009, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 10/07/2020, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos.
8. Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.
9. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, de ofício.
10. RECURSO PREJUDICADO. (AC 0014789-59.2020.8.19.0014, Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 9/5/2022, 19ª
CC) ................................................................................................. BANCO DO BRASIL.PASEP. LEGITIMIDADE. PRECRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES. PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. Pretensão de recomposição de valores doPasepe danos morais. A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Apela o autor. Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores doPasep. Prescrição decenal. Ciência do dano em agosto/2000. Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta. Prescrição operada. Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco.
Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB. Recurso desprovido. (AC 0826199-81.2024.8.19.0001, 17ª CDP, Des. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA). Raciocínio diverso levaria a que se pudesse hoje pedir informações sobre movimentação realizada a qualquer tempo, mesmo há cinquenta ou cem anos atrás, e considerar-se não ter o lapso temporal operado qualquer efeito jurídico, o que implicaria em uma completa insegurança jurídica.
Em relação ao questionamento sobre recomposição de valores, há no voto do tema 1150 expresso afastamento em relação ao Banco do Brasil, devendo ser direcionado o pedido à União Federal. Deve, portanto, ser reconhecida a prescrição do direito acionário do autor.
Ante o exposto,JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTESos pedidos para reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 332, (sec)1º do C.P.C. Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários, porque ainda não implementada a citação. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência quanto ao decidido. Recolhidas as custas e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] 0818716-63.2025.8.19.0001 AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Para análise de prescrição, informe e comprove a autora a data de sua aposentadoria, em cinco dias, sob pena de extinção.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Documento
Petição
Petição
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Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DECISÃO
Processo: 0818716-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Os documentos juntados pela parte autora (índice 173057165) demonstram a capacidade econômica para suportar as despesas do procedimento, pelo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Venha a taxa judiciária recolhida, sob pena de cancelamento da distribuição, estando a parte autora isenta apenas das custas, conforme art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Substituto