Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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SENTENÇA
Processo:0818856-47.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada porCLEONICE VIEIRA DA SILVA e FRANCISCO ANTÔNIO DASILVAemface de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, pleiteando tutela de evidência para que a ré realize o asfaltamento da área comum da vila situada na Rua Maria José, nº 339.
Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré a concluir as obras de infraestrutura hídrica e sanitária, com o redimensionamento das redes de água e esgoto com base no contingente populacional da localidade, assegurando a conexão definitiva dos ramais internos à rede pública de distribuição e coleta, assimcomo àcompensação pelo dano moral. Aduz a parte autora em síntese que é um núcleo familiar residente em unidade habitacional situada em vila composta por aproximadamente trinta imóveis.
Narram os autores que a concessionária ré, ao promover o desmembramento da medição de consumo de água através da individualização de hidrômetros em julho de 2023, executou as obras de infraestrutura de forma negligente e imperita. Alegam que a equipe técnica da demandada realizou escavações em toda a extensão do logradouro comum, vindo a danificar indevidamente tubulações de esgoto e de gás, além de obstruir ralos e comprometer o escoamento pluvial.
Sustentam que as valas foram preenchidas com material contaminado e que a ausência de reparos no pavimento, contrariando sucessivas promessas de finalização em quarenta e oito horas, resultou no transbordo de dejetos e na exposição de esgoto a céu aberto. Afirmam que tal cenário comprometeu a salubridade e a habitabilidade do local, atraindo vetores e gerando odor insuportável, situação agravada em períodos chuvosos pela formação de lama e intransitabilidade da via.
A inicial veio instruída com documentos. Decisão indeferindo a tutela de evidência, id72585767. Respostado réu, id77590086, onde alegaque a parte autora é cliente da empresa ré, sob matrícula de nº 402882965-7, estando ativa. Menciona quea repavimentação da calçada da vilafoi realizada. Sustenta quea parte autora não comprova que foi a ré quem causou os danos aos logradouros por ela indicados na exordial, o quepode tersido realizados por qualquer outra pessoa física ou jurídica, ou ainda, serem decorrentes de causas naturais, como chuvas ou inundações.Ressalta que não há dano moral a ser indenizado.
Porfim, requera improcedência total dos pedidos. A contestação veio instruída com documentos. Réplica, id 99963107. Saneador, id127175801. Petição do autor acostando aos autos o laudo pericial referente a perícia realizada nos autos do processo 0819074-75.2023.8.19.0202, id 181925765. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que sesubsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Em se tratando de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, há incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na seara da prestação de bens e serviços tem o dever de responder pelos defeitos resultantes de seu negócio, independentemente de culpa, sempre que desses defeitos ocorrerem prejuízos ao consumidor. Foi realizada perícia nos autos do processo 0819074-75.2023.8.19.0202 para melhor análise da controvérsia trazida aos autos, devendo ser ressaltado que a residência do autor está situada na mesma vila onde a ré realizou as obras para individualização dos hidrômetros em julho de 2023 Após detida análise do conjunto probatório, em especial do laudo pericial, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar.
No mérito, a controvérsia reside na falha da prestação do serviço por parte da concessionária ré, especificamente no que diz respeito aos danos estruturais e sanitários causados durante a obra de individualização de hidrômetros. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que as fotografias e os vídeos acostados aos autos são contundentes ao demonstrar o vazamento de esgoto diretamente em frente à residência dos autores, bem como a permanência de buracos e graves irregularidades no solo após a intervenção da ré.
Tais registros evidenciam um cenário de degradação da infraestrutura local, submetendo os residentes a condições de insalubridade e risco à saúde pública. A corroborar os fatos narrados na exordial, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório é conclusivo ao apontar que a ré não interveio de forma adequada na execução do serviço de individualização dos hidrômetros. Segundo o expert, a abertura de valas para a implantação dos ramais danificou a rede de esgotamento sanitário, provocando o extravasamento e o acúmulo de esgoto vivo no logradouro.
O perito destacou, ainda, que o empoçamento de águas servidas, somado às características do local, potencializou a proliferação de vetores, como mosquitos e insetos, comprometendo diretamente a qualidade de vida e a segurança dos moradores. Destarte, quanto a reparação do pavimento da vila, a perícia técnica rechaçou a tese defensiva de que as obras teriam sido concluídas de forma satisfatória. O laudo é categórico ao afirmar que a repavimentação, tanto na parte interna da vila quanto na calçada frontal ao imóvel dos autores, foi realizada de maneira precária, sem guardar uniformidade com os trechos não afetados pela obra.
Portanto, resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta imperita da concessionária e os danos suportados, evidenciando-se o descumprimento do dever de restabelecer o estado anterior do logradouro. Neste cenário restou configurada a falha na prestação do serviço da ré. Assim, deve aré executarnovas obras de pavimentação tanto no trecho frontal à residência dos autores quanto ao longo de toda a extensão interna da vila.
Tal reparo deve observar rigorosamente o nivelamento do solo e a qualidade do material anteriormente existente, eliminando-se os buracos e as depressões remanescentes que comprometem a circulação e a segurança dos moradores. Não obstante, no que se refere ao pedido de readequação da rede de esgoto, o perito afirmou que a situação atual da infraestrutura de esgotonão representarisco à saúde e segurança dos moradores, sendo certo que o desmembramento do hidrômetro foi finalizado, de forma que o pleito neste sentido perdeu o objeto.
Por outro lado, afalha no serviço prestado pela ré causou angústia, apreensão e, principalmente, frustração aos autores, que tiveram que conviver por longo período com condições insalubres na vila onde residiam, expostos ao contato com esgotovivo, insetose roedores. Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeitoendo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeitomacro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade. Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia a consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moralprova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração ditos parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00(quatro mil reais) para cada autor. Pelo exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC paracondenararéa noprazo de 60dias executarnovas obras de pavimentação tanto no trecho frontal à residência dos autores quanto ao longo de toda a extensão interna da vila, observando rigorosamente o nivelamento do solo e a qualidade do material anteriormente existente, eliminando-se os buracos e as depressões remanescentes.Condeno a réa pagar a cadaautor atítulo de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da sentença de acordo com a taxa Selicmenos oíndice de correção monetária, na forma do Tema 1368 doSTJ, doart. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.JULGO EXTINTO sem exame do méritona forma do art. 485, VI do CPC o pedido de readequação da rede de esgoto.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec) 1º, inc.I da CNCGJ - parte judicial.
P.I. RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
2025
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DESPACHO
Processo:0818856-47.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Aguarde-se para julgamento conjunto com o processo 0819074-75.2023. RIO DE JANEIRO, 22 de setembro de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DESPACHO
Processo: 0818856-47.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Apense-se ao processo 0819074-75.2023.8.19.0202 eaguarde-se para julgamento conjunto com os demais feitos. RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular