Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo:0818986-23.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: SONIA MARIA CRISTINA MENDONCA RODRIGUES RECLAMADO: LAIS DE SOUZA PEREIRA Retire-se o feito de pauta. Verifica-se que a parte autora distribuiu o processo nº 0805795-08.2025.8.19.0087, que tramitou junto ao 1º Juizado Especial Cível Regional de Alcântara e foi extinto sem resolução do mérito, o que o tornou prevento para ações idênticas (Enunciado nº 2, do Aviso Conjunto nº 14/2017).
Caberá à parte autora promover a distribuição direcionada ao Juízo que proferiu a sentença de extinção sem apreciação do mérito, nos termos do art. 286,inciso II, do CPC. Assim, considerando-se que não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível (Enunciado nº 1, do Aviso Conjunto nº 14/2017), JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 286, II c/c 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 18 de dezembro de 2025. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo:0818986-23.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: SONIA MARIA CRISTINA MENDONCA RODRIGUES RECLAMADO: LAIS DE SOUZA PEREIRA Retire-se o feito de pauta. Verifica-se que a parte autora distribuiu o processo nº 0805795-08.2025.8.19.0087, que tramitou junto ao 1º Juizado Especial Cível Regional de Alcântara e foi extinto sem resolução do mérito, o que o tornou prevento para ações idênticas (Enunciado nº 2, do Aviso Conjunto nº 14/2017).
Caberá à parte autora promover a distribuição direcionada ao Juízo que proferiu a sentença de extinção sem apreciação do mérito, nos termos do art. 286,inciso II, do CPC. Assim, considerando-se que não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível (Enunciado nº 1, do Aviso Conjunto nº 14/2017), JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 286, II c/c 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 18 de dezembro de 2025. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular