Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo:0819257-57.2025.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE TAVARES EXECUTADO: CLARO S A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença. Diante da inércia do devedor, certificada ao id. 300230566, aplico-lhe a multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.
Intime-se o EXEQUENTE para fornecer a planilha do débito, com inclusão da multa aplicada. Prazo é de 10 dias. ADVIRTO que não há incidência de honorário de execução, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE:"A multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Certificados a intimação e o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de agosto de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo:0819257-57.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE TAVARES RÉU: CLARO S A
Cumpra-se venerável acórdão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de julho de 2026. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0819257-57.2025.8.19.0014 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES II JUI ESP CIV Ação: 0819257-57.2025.8.19.0014 Protocolo: 8818/2026.00070542 RECTE: ANTONIO JOSE TAVARES ADVOGADO: LIDIANA SANTOS TAVARES OAB/RJ-250517 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO:
Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e?NEGAR PROVIMENTO?ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).?CONDENA-SE?a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,?observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.?
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo:0819257-57.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE TAVARES RÉU: CLARO S A Recurso inominado interposto tempestivamente pelo autor com pedido de gratuidade de justiça. Diante dos documentos doid. 278727237,DEFIRO a Gratuidade de Justiça à recorrente/parte autora. Recebo o recurso em seus efeitos legais, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, subam os autos ao Egrégio Conselho Recursal com as nossas homenagens. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de maio de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
SENTENÇA
Processo:0819257-57.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE TAVARES RÉU: CLARO S A Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Com a intimação da sentença, fica também a Parte RÉ intimada de que deverá efetuar o pagamento (obrigações pecuniárias) em 15 (quinze) dias A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO- se foi condenada a pagar quantia certa -, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento com quitação anterior, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de abril de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo:0819257-57.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE TAVARES RÉU: CLARO S A Considerando a certidãocartorária de id. 263607403remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de projeto de sentença. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de março de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo:0819257-57.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE TAVARES RÉU: CLARO S A Ao cartório para ocontrolede prazoconforme assentada de index 260452995. Certificados a intimação e o decurso do prazo, voltem-me os autosconclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de fevereiro de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
2025
Certifico que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 02/02/2026 às 14:30hs, a ser realizada na forma PRESENCIAL, na sala de audiências do Cartório do II Juizado Especial Cível.
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Cível, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA dezessete de junho de dois mil e vinte e seis , A PARTIR DAS 10:00 , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023, PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DE DATA DE SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (CUJO DEFERIMENTO FICARÁ A CARGO DO RESPECTIVO JUIZ RELATOR) DEVERÃO SE MANIFESTAR JUSTIFICADAMENTE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO (SE FOR O CASO) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, CONFORME TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023 PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DATA DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- 180. RECURSO INOMINADO 0819257-57.2025.8.19.0014 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES II JUI ESP CIV Ação: 0819257-57.2025.8.19.0014 Protocolo: 8818/2026.00070542 RECTE: ANTONIO JOSE TAVARES ADVOGADO: LIDIANA SANTOS TAVARES OAB/RJ-250517 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo:0819257-57.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE TAVARES RÉU: CLARO S A A assentada de index 242190080 informa a ausência da parte autora à Audiência de Conciliação. Anteriormente, em id.242022564, o autor apresenta justificativa de ausência. Acolho a justificativa apresentada pela parte. Inclua-se o feito em pauta de AC (redesignação). Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de novembro de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Cuida de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega,in verbis: "...No dia 11/08/2025 a linha telefônica do Autor (número da linha 22 99248-4513) no plano da empresa RÉ com pagamento pelo sistema de débito em conta (pagamento em dia), essencial para sua comunicação pessoal e, sobretudo, profissional, foi cancelada de forma abrupta e totalmente indevida pela RÉ.
Tal ato, além de demonstrar total descaso com o consumidor, causou prejuízos significativos, conforme será demonstrado. O Autor, cumpridor de suas obrigações, mantinha rigorosamente em dia o pagamento das faturas referentes à linha telefônica (débito em conta), conforme comprovam os comprovantes anexos. Não havia qual quer justificativa plausível para a suspensão do serviço, evidenciando a conduta negligente e arbitrária da RÉ.
A importância da linha telefônica para o Autor transcende a mera comunicação pessoal. Trata-se de uma ferramenta de trabalho indispensável, uma vez que o Autor utiliza o número para contato com falar com clientes, recebimento de pedidos e demais atividades inerentes ao exercício de sua atividade. O cancelamento, portanto, interrompeu abruptamente a sua capacidade de exercer a profissão, prejudicando sua imagem e causando-lhe perdas financeiras.
A suspensão do serviço, além de ilegal, gerou inúmeros transtornos e frustrações ao Autor. A impossibilidade de contato com clientes e parceiros de trabalho, a perda de informações importantes e a necessidade de comunicar a mudança de número a todos os contatos, geraram prejuízos significativos e abalaram a sua rotina profissional e pessoal. A conduta da RÉ, ao cancelar a linha telefônica do Autor, mesmo com as contas pagas em dia, demonstra total desrespeito ao consumidor e uma completa falta de compromisso com a qualidade dos serviços prestados.
A empresa agiu de forma negligente e abusiva, causando danos morais ao Autor, que se viu privado de um serviço essencial e indispensável para o exercício de sua profissão e para sua vida pessoal. O cancelamento indevido da linha telefônica, que continha in formações importantes de trabalho, causou prejuízos significativos e abalaram a rotina profissional e pessoal do Autor..." Requer, a título de tutela de urgência, que a ré restabeleça o funcionamento integral da linha telefônica nº 22 99248-4513.
É o relatório.
Decido. O autor afirma que a cobrança da multa por suposta quebra de fidelidade é indevida. Aduz que teve sua linha cortada, embora adimplente com as mensalidades do serviço. Notório que a posição do consumidor perante a empresa é de vulnerabilidade, forçando a presunção de que o mesmo não ostenta condições de provar, em sede de cognição sumária, as alegações firmadas na inicial. Sem qualquer incursão no mérito, estabelece o código de defesa do consumidor, em seu artigo 6º, inciso X que "É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICO EM GERAL".
O serviço em questão (telefonia), além de serviço público, é serviço essencial à toda coletividade. O que a parte autora pleiteia nesta ação é o restabelecimento do serviço com a devida contraprestação pecuniária.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça na integralidade o serviço de telefonia referente ao nº 22 99248-4513, sob a titularidade da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a contar da intimação pelo OJA. INTIME-SE O RÉU PELO OJA DE PLANTÃO, para ciência da presente decisão.
Esta decisão não exonera a autora de efetuar o pagamento das faturas na data de vencimento, ciente de que a ausência de pagamento legitimará a suspensão do serviço. No mais, aguarde-se a audiência designada. I-se.