Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
DESPACHO
Processo:0819516-63.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA COSTA DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por JESSICA COSTA DE JESUS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO. Indefiro a produção de prova pericial grafotécnica, porquanto a controvérsia envolve contrato celebrado em meio digital, não havendo assinatura manuscrita cuja autenticidade possa ser aferida mediante exame grafotécnico.
A prova requerida, portanto, mostra-se impertinente ao deslinde da controvérsia. Indefiroo requerimento de prova pericial formulado pela parte, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 464, (sec)1º, inciso II do Código de Processo Civil. Note-se, por oportuno, que há ferramenta digital disponibilizada pelo sítio do Banco Central do Brasil (BACEN) na internet para, justamente, aferir a suposta abusividade de taxa de juros remuneratórios de todos os produtos bancários ao longo do tempo, considerando-a à luz da média auferida entre todas as instituições financeiras, devendo o recurso ser manejado pelo interessado a fim de evitar prova custosa e que terá o condão de postergar - desnecessariamente - a prestação jurisdicional.
Preclusa esta decisão, certificados, voltem conclusos. Preclusa esta decisão, certifique o cartório e voltem conclusos. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
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DESPACHO
Processo:0819516-63.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA COSTA DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Intimem-se as partes para dizer em 5 dias se possuem outras provas a serem requeridas. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de abril de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
2025
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Processo:0819516-63.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA COSTA DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de manifestação da parte autora para especificação de provas, com pedido de exibição de documentos em posse do réu, considerados essenciais para aferição da validade contratual e eventual ajuizamento de ação revisional, tais como DDC, cópias de contratos de financiamento e demonstrativos de amortização.
Diante da relevância da documentação e da necessidade de esclarecimentos sobre a contratação alegada,intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos indicados na petição inicial,especialmente as cópias dos contratos ativos, com a respectiva taxa de juros aplicada. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de outubro de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0819516-63.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA COSTA DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
1) certifico e doufé que a Réplica no id.184606288 étempestiva.
2) digamas partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento. SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de julho de 2025. ALEXANDRE JUVENAL DE MATTOS
A parte autor para se manifestar sobre o id.179941007.