Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DESPACHO
Processo:0819916-63.2025.8.19.0209 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2026. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0819916-63.2025.8.19.0209 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Recebo a emenda de id 216308704. Considerando que o divórcio já foi decretado, prossiga-se o feito de partilha. Ao autor em réplica. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo: 0819916-63.2025.8.19.0209 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro JG. Uma vez que o pedido de divórcio é de natureza potestativa, i.e., não admite oposição, DEFIRO a tutela de evidência e decreto o divórcio das partes, na forma do artigo 356, II do CPC, servindo a presente como documento para registro da sentença, na forma do artigo 97 da Lei 6.015/73 e posterior envio para a averbação junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
A parte autora retornará ao nome de solteira. Cite-se e intimem-se, sendo autorizada a utilização de meios eletrônicos. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0819916-63.2025.8.19.0209 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Com relação ao pedido de alimentos compensatórios, estesse destinam a compensar eventual desequilíbrio de cônjuge desprovido do patrimônio comum do casal, já que em administração exclusiva da outra parte, com o qual poderia prover a sua subsistência. No caso em tela, o que se pretende é a fixação de alimentos fundada na obrigação alimentar civil, prevista no artigo 1694 Código Civil, o que se deve ser pleiteado pela via própria, dado ao rito específico.
Desta forma, emende-se a inicial para escolher o pedido. RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2025. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0819916-63.2025.8.19.0209 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Com relação ao pedido de alimentos compensatórios, estesse destinam a compensar eventual desequilíbrio de cônjuge desprovido do patrimônio comum do casal, já que em administração exclusiva da outra parte, com o qual poderia prover a sua subsistência. No caso em tela, o que se pretende é a fixação de alimentos fundada na obrigação alimentar civil, prevista no artigo 1694 Código Civil, o que se deve ser pleiteado pela via própria, dado ao rito específico.
Desta forma, emende-se a inicial para escolher o pedido. RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2025. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular