Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0820006-23.2025.8.19.0031 -Distribuído em10/11/2025 15:55:00 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JULIA OLIVEIRA DE SOUZA LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a contestação de index 246208910 é: (
X ) Tempestiva ( ) Intempestiva À parte autora em réplica acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito eventualmente alegados pelo réu (art. 350 do CPC). Sem prejuízo, devem as partes especificar as provas que desejam produzir, justificando a utilidade destas quanto aos fatos controvertidos. MARICÁ, 19 de maio de 2026. Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito CARLA CRISTINA PINTO DE ALMEIDA -Matrícula: 01/22.399
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo:0820006-23.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JULIA OLIVEIRA DE SOUZA LOPES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1) Defiro gratuidade de justiça à autora.
2) Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso haja interesse de ambas as partes.
3) Para a concessão do pedido de tutela antecipada mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial. Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado. No caso vertente, os requisitos se encontram em parte presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem.
O risco de lesão irreparável mostra-se latente, pois caso a parte autora tenha de aguardar o desfecho da lide para ver o serviço restabelecido, o próprio direito invocado pode acabar perecendo, em virtude dos trâmites a serem observados. Aduza-se que o serviço em questão, por sua natureza, caracteriza-se como essencial, constituindo este mais um fundamento a amparar o acolhimento do pleito de antecipação.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento, pois o restabelecimento do serviço será acompanhado da respectiva cobrança, por meio da emissão das faturas vincendas, não estando a ré sujeita a nenhuma prestação graciosa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 24 horas a contar de sua intimação, promova o restabelecimento do serviço no imóvel descrito na inicial (unidade consumidora 5412025), bem como se abstenha de efetuar novo corte caso as faturas vincendas se mantenham quitadas regularmente, sob pena de multa diária de , inicialmente limitada a .
Comprove a autora a quitação das faturas de consumo vencidas em outubro, agosto e julho de 2025, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida. Cite-se e intime-se pelo OJA plantonista da respectiva Central, com urgência.Prazo para contestar de 15 dias, contado na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA E INTIMADA: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Endereço:Avenida Oscar Niemeyer, nº 2000, Bloco 01, Sala 701, parte, Aqwa Corporate, Santo Cristo, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20220-297