Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- REMESSA NECESSARIA 0820052-93.2022.8.19.0038 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0820052-93.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01003868 AUTOR: DOUGLAS WESLEY RODRIGUES IGUATEMY ADVOGADO: JEAN NARCISO ARIMATEA OAB/RJ-220930 ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-221059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO(B-31) PARA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B-91) AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. AUTOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE ELEVADOR. ACIDENTE NO TRABALHO OCORRIDO EM 11/12/2020. FRATURA DE FÊMUR. LIMITAÇÃO NA ABDUÇÃO DA COXA. LAUDO CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM A POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO DO SEGURADO PARA O TRABALHO, MAS EXERCENDO FUNÇÃO DIVERSA. DOENÇA OCUPACIONAL QUE FOI COMPROVADA POR MEIO DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE À EXISTÊNCIA DE NEXO TÉCNICO-CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA APRESENTADA PELO SEGURADO E AS ATIVIDADES LABORATIVAS EXERCIDAS. EXPERT QUE CONFIRMOU QUE O SEGURADO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL, POIS EFETIVAMENTE HÁ UMA RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE O SEGURADO É PORTADOR DE SEQUELA INCAPACITANTE PERMANENTE. APESAR DE O AUTOR TER REQUERIDO EM SEUS PEDIDOS INICIAIS A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (B-31) PARA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B-91), DEVE SER APLICADO AO CASO O ENTENDIMENTO FIXADO NOS TEMAS Nº. 416 E Nº. 156,DO STJ. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO, DEVE SER CONCEDIDO AO SEGURADO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AINDA QUE ESTE NÃO TENHA SIDO O BENEFÍCIO REQUERIDO PELO AUTOR, DIANTE DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL CABE APLICAR À HIPÓTESE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, POSTO QUE NÃO SE TRATA DE FATO NOVO E O DIREITO A BENEFÍCIO DIVERSO POSSUI PERTINÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR ORIGINAL. ADEMAIS, OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO ESTÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, ADMITE-SE A FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (OU ADSTRIÇÃO) E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO, DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E DA RELEVÂNCIA SOCIAL DA MATÉRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO E VANTAJOSO AO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94) AO AUTOR, NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, A SER PAGO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS §§ 1º E 2º, DO ART. 86, DA LEI Nº. 8.213/91, E DO TEMA Nº. 862, DO STJ. ISENÇÃO DO INSS QUANTO ÀS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. COMUNICADO Nº. 52/2023, DO TJ/RJ, E ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL Nº. 3350/99. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA (I) QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS EM OBSERVÂNCIA AOS TEMAS Nº. 905, DO STJ, E Nº. 810, DO STF, ASSIM COMO À NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º, DA EC Nº. 113/21, CONFERIDA PELA EC Nº. 136/25; (II) ISENTAR O RÉU, INSS, DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E (III) QU Conclusões: Por unanimidade de votos, em remessa necessária, reformou-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO e DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2026, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados. A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V. A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado. Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 201. REMESSA NECESSARIA 0820052-93.2022.8.19.0038 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0820052-93.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01003868 AUTOR: DOUGLAS WESLEY RODRIGUES IGUATEMY ADVOGADO: JEAN NARCISO ARIMATEA OAB/RJ-220930 ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-221059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES
2025
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DECISÃO
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- REMESSA NECESSARIA 0820052-93.2022.8.19.0038 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0820052-93.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01003868 AUTOR: DOUGLAS WESLEY RODRIGUES IGUATEMY ADVOGADO: JEAN NARCISO ARIMATEA OAB/RJ-220930 ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-221059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Reexame Necessária nº. 0820052-93.2022.8.19.0038
Autor
:
Douglas Wesley Rodrigues Iguatemy
Réu
:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Douglas Wesley Rodrigues Iguatemy em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetiva converter o benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91) com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação do benefício, 18.02.2022, com a aplicação de juros e correção monetária.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (18.02.2022), nos termos dos parágrafos do art. 86, da Lei Nº. 8.212/91, e ao abono previsto no art. 40, da Lei nº. 8.213/91, cujo dispositivo tem os seguintes termos (ID 147878545):
"(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (18.02.2022), nos termos dos parágrafos do artigo 86 da Lei 8212/91 e ao abono previsto no artigo 40 da Lei 8213/91. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação e acrescido de juros a contar da citação, pelos índices da poupança na forma da nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 905 STJ).
Condeno a parte ré a pagamento da taxa judiciária e de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição".
Conforme o andamento processual verificado no processo originário, embora regularmente intimadas, as partes não interpuseram recurso contra a sentença, tendo sido o processo remetido a este Tribunal de Justiça para o seu reexame necessário, nos termos do inciso I, do art. 496, do CPC.
Como visto, a sentença de mérito concedeu o benefício de auxílio-acidente (B-94), que é diverso ao que foi requerido pelo autor em sua petição inicial, que foi a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91).
Ainda que a concessão de benefício diverso pudesse, em tese, configurar julgamento extra petita, o fato é que, em se tratando de benefício previdenciário, seria possível a concessão de benefício diverso, o que é reconhecido pela jurisprudência do STJ e também deste Tribunal de Justiça.
Entretanto, além de essa questão não ter sido objeto de debate, a aplicação do Princípio da Fungibilidade tem por pressuposto que o benefício concedido seja mais vantajoso ao segurado. Logo, é imperiosa a prévia manifestação das partes.
Sendo assim, tendo em vista que não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes e se trata apenas de remessa a este Tribunal para que se faça o reexame necessário do julgado, por cautela e em respeito ao que determina o art. 10, do CPC, digam as partes sobre o que ora foi exposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Márcio Quintes Gonçalves
Desembargador Relator
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Remessa Necessária nº. 08200-93.2022.8.19.0038 FM
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 192ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/11/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
REMESSA NECESSARIA 0820052-93.2022.8.19.0038 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0820052-93.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01003868 AUTOR: DOUGLAS WESLEY RODRIGUES IGUATEMY ADVOGADO: JEAN NARCISO ARIMATEA OAB/RJ-220930 ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-221059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo: 0820052-93.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS WESLEY RODRIGUES IGUATEMY RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.ID.159406651: Expeça-se mandado de pagamento do depósito de id.144681650, em favor do i. Perito, com as cautelas de praxe. 2.Após, considerando o disposto na parte final da sentença proferida ao id. 147878545, SUBAM ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se, intimem-se NOVA IGUAÇU, 7 de maio de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto