Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Apelação Cível Nº 0820184-87.2024.8.19.0004/RJ
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO MACEDO GUEDES (OAB RJ097610)APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO MACEDO GUEDES (OAB RJ097610)APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE TITULARIDADE E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCADO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA PROVISÓRIA PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E RELIGAÇÃO DO SERVIÇO EM IMÓVEL LOCADO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À DATA DA LOCAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A RÉ REQUER IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUCESSIVAMENTE, REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, ENQUANTO A AUTORA BUSCA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À DATA DA LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS EM JULHO DE 2024, SEM PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REQUERIMENTO DE TROCA DE TITULARIDADE E RELIGAÇÃO FORMULADO EM 11.07.2024. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO SOMENTE APÓS SUCESSIVAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS E CONCESSÃO DE TUTELA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO CLARA SOBRE EVENTUAL PENDÊNCIA DOCUMENTAL. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO, AINDA MAIS DIANTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR DE R$ 8.000,00 QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO, A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, A DURAÇÃO DA PRIVAÇÃO E A AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO OU DA MAJORAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA CONCESSIONÁRIA COMO CRITÉRIO MERAMENTE COMPLEMENTAR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CIRCUNSTÂNCIA JÁ CONTEMPLADA NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AUTÔNOMO QUE JUSTIFIQUE A ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE JURÍDICA OU PROBATÓRIA QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença como proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.
12ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 12 de agosto de 2026, quarta-feira, às 13h00min (Sala 339 - 12CDIRPRIV - Lâmina III), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DE 12/08/2026 ÀS 13 HORAS, SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA: PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, PELO LINK ABAIXO:
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INFORMO QUE NÃO SERÁ ENVIADO LINK DE ACESSO PELA SECRETARIA, O NAVEGADOR RECOMENDADO PARA ACESSAR O TEAMS É O MICROSOFT EDGE.
Apelação Cível Nº 0820184-87.2024.8.19.0004/RJ (Pauta: 78)
RELATORA: Desembargadora NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO MACEDO GUEDES (OAB RJ097610)
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
APELADO: OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publique-se e .
Remessa
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Petição
2024
Petição
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.
Desembargador JOSÉ CARLOS PAES
Presidente
Apelação Cível Nº 0820184-87.2024.8.19.0004/RJ
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO MACEDO GUEDES (OAB RJ097610)APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
ATO ORDINATÓRIO
A SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, NO DIA 12 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 13 HORAS, PRESENCIALMENTE, NA SALA DE SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, E POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. OS ADVOGADOS, PROCURADORES E DEFENSORES PÚBLICOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DEVERÃO INFORMAR POR PETIÇÃO NOS AUTOS, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO, INDICANDO O NOME COMPLETO DE QUEM SUSTENTARÁ/ACOMPANHARÁ, BEM COMO SEU TELEFONE DE CONTATO. OS PATRONOS QUE OPTAREM EM REALIZAR O USO DA PALAVRA DE FORMA PRESENCIAL OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO DEVERÃO FAZER AS ANOTAÇÕES NA LISTA DE PREFERÊNCIA DISPONIBILIZADA NO DIA DO JULGAMENTO, EM FRENTE À SALA DE SESSÃO, DAS 10 ÀS 13 HS, IMPRETERIVELMENTE (ART. 936, INC. II, DO CPC). INFORMO QUE AS SUSTENTAÇÕES INICIARÃO PELOS ADVOGADOS PRESENTES AO FÓRUM E, EM SEGUIDA, POR AQUELES QUE SUSTENTARÃO REMOTAMENTE.
QUALQUER PESSOA INTERESSADA PODERÁ INGRESSAR NA VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO LINK INDICADO OU PELO SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO CAMINHO ORA INFORMADO (Consulta/Endereços e Telefones/Órgãos Julgadores/Câmaras Cíveis: Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado).
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INFORMO QUE NÃO SERÁ ENVIADO LINK DE ACESSO PELA SECRETARIA. O REQUERENTE QUE OPTAR PELA SUSTENTAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, AO ACESSAR A SESSÃO, DEVERÁ INSERIR O MESMO NOME QUE CONSTOU EM SUA PETIÇÃO. O NAVEGADOR RECOMENDADO PARA ACESSAR O TEAMS É O MICROSOFT EDGE. OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES, QUE CONSTAM DO SITE DO TJRJ.
Processo 0820184-87.2024.8.19.0004 distribuido para Gabinete da Desª. Nádia Maria de Souza Freijanes - 12ª Câmara de Direito Privado na data de 17/07/2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 CERTIDÃO Processo:0820184-87.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que as contrarrazões são tempestivas. Certifico, ainda, que o recurso adesivo é tempestivo e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões. SÃO GONÇALO, 22 de janeiro de 2026. LUCIANNE LIMA DE BRITTO
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 CERTIDÃO Processo: 0820184-87.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Certifico que a contestação é tempestiva. Na forma da O.S. 01/2015 -
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Após, inexistindo hipóteses previstas na Ordem de Serviço deste juízo, de nº 01/2015, Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e legislação pertinente, inclusive o CPC, para serem cumpridas, remetam os autos conclusos. SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024. ARIELE VICENTE BATISTA COUTO
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Ato ordinatório
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Processo: 0820184-87.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certidão Informo que foi interposto recurso de apelação, Index 219256309, tempestivamente, estando as custas judiciais referentes ao preparo do recurso devidamente recolhidas, na forma do art. 1.007 do NCPC.
DESPACHO
ORDINATÓRIO Ao Apelado. São Gonçalo, 25 de setembro de 2025 STEFANY GONCALVES FLORENTINO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo: 0820184-87.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Em apertada síntese, narra a inicial de ID 132449856 quea parte autora alugou um imóvelem julho de 2021e requereu à ré a troca de titularidade e religação da energia elétrica.
A parte ré informou à autora que o pedido seria atendido em 5 dias úteis, contudo, decorrido o prazo, a autora não teve suas solicitações atendidas. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a efetuar a troca de titularidade e proceda a religação da energia elétrica do imóvel. Ao final, requer a confirmação da tutela, bem como, a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
A decisão de ID 132880303 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré proceda à transferência da titularidade do serviço, mediante a apresentação dos documentos necessários à mesma, bem como proceda a religaçãoda energia no imóvel locado pelo autor. Contestação de ID 136751657, pela qual a ré aduz que a abertura da ordem de troca de titularidade ocorreu em 11/07/2024, sendo cumprida em 12/07/2024.
Outrossim, a ré afirma que não houve falha na prestação do serviço, não havendo o que se falar em condenação por danos morais. Réplica de ID 162183788. Decisão saneadora de ID 195020036 que entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal.
É o relatório.
Decido. A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que adquiriu um imóvel, solicitou a troca de titularidade do medidor e a religação do serviço de energia e que a parte ré demorou excessivamente a atender suas solicitações. Por outro lado, a parte ré aduz que o serviço foi restabelecido em prazo exíguo. Frisa-se que para comprovar suas alegações, a parte ré se limitou a juntar telas de sistemas que, por serem produzidas unilateralmente, não tem o condão de provar o alegado, ante a ausência da possibilidade do contraditório.
Além disso,a parte autora juntou aos autos os protocolos de ID 132449887,demonstrando quecompareceu à sede da ré diversas vezes para tentar resolver a questão, sem obter sucesso. O dano moral resta evidenciado, uma vez que este ocorre “in reipsa”, ou seja, decorre do vício na prestação do serviço ré, não havendo como se entender como “mero aborrecimento” a demora para religação da energia elétrica.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado. A indenização no presente caso visa repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AMPLA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA TROCA DE TITULARIDADE E RELIGAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR. EXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTERIOR.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A COMPENSAR A AUTORA NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE SER PROVIDO. In casu, restou incontroverso que a autora após celebrar contrato de locação do imóvel descrito na inicial, solicitou administrativamente à concessionária-ré a troca de titularidade da unidade consumidora e religação do relógio medidor na data de 05/09/2022, sendo que, no entanto, o fornecimento da energiaelétrica somente foi restabelecido em 01/10/2022, ou seja, após 25 (vinte e cinco) dias.
A concessionária-ré se limita a sustentar que a autora não apresentou a documentação solicitada para a realização do serviço. Contudo, não foi apresentada qualquer prova que demonstrasse minimamente que a documentação apresentada pela autora foi insuficiente ou que tenha sido exigida documentação específica ou essencial à abertura de novo contrato. Manifesta falha na prestação de serviço. Dano moral "in reipsa".
Autora que foi privada da utilização de serviço essencial, circunstância que por si só gera transtornos que fogem à esfera do mero aborrecimento. Tendo em vista o longo período de temposem o fornecimento de energia elétrica, considera-se que o valor arbitrado para compensação do dano moral encontra-se compatível com a reprovação ilícita da parte ré e as circunstâncias em que se deram os fatos, mostrando-se, dessa forma, proporcional e adequada a quantia fixada que merece ser mantida, por estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça.
Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.(0817746-59.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 17/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 paracondenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC; Torno definitiva a tutela antecipada deferida em decisão de ID 132880303.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração. P.I. Transitada em julgado, certifique-se. Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo: 0820184-87.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Em apertada síntese, narra a inicial de ID 132449856 quea parte autora alugou um imóvelem julho de 2021e requereu à ré a troca de titularidade e religação da energia elétrica.
A parte ré informou à autora que o pedido seria atendido em 5 dias úteis, contudo, decorrido o prazo, a autora não teve suas solicitações atendidas. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a efetuar a troca de titularidade e proceda a religação da energia elétrica do imóvel. Ao final, requer a confirmação da tutela, bem como, a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
A decisão de ID 132880303 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré proceda à transferência da titularidade do serviço, mediante a apresentação dos documentos necessários à mesma, bem como proceda a religaçãoda energia no imóvel locado pelo autor. Contestação de ID 136751657, pela qual a ré aduz que a abertura da ordem de troca de titularidade ocorreu em 11/07/2024, sendo cumprida em 12/07/2024.
Outrossim, a ré afirma que não houve falha na prestação do serviço, não havendo o que se falar em condenação por danos morais. Réplica de ID 162183788. Decisão saneadora de ID 195020036 que entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal.
É o relatório.
Decido. A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que adquiriu um imóvel, solicitou a troca de titularidade do medidor e a religação do serviço de energia e que a parte ré demorou excessivamente a atender suas solicitações. Por outro lado, a parte ré aduz que o serviço foi restabelecido em prazo exíguo. Frisa-se que para comprovar suas alegações, a parte ré se limitou a juntar telas de sistemas que, por serem produzidas unilateralmente, não tem o condão de provar o alegado, ante a ausência da possibilidade do contraditório.
Além disso,a parte autora juntou aos autos os protocolos de ID 132449887,demonstrando quecompareceu à sede da ré diversas vezes para tentar resolver a questão, sem obter sucesso. O dano moral resta evidenciado, uma vez que este ocorre “in reipsa”, ou seja, decorre do vício na prestação do serviço ré, não havendo como se entender como “mero aborrecimento” a demora para religação da energia elétrica.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado. A indenização no presente caso visa repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AMPLA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA TROCA DE TITULARIDADE E RELIGAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR. EXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTERIOR.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A COMPENSAR A AUTORA NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE SER PROVIDO. In casu, restou incontroverso que a autora após celebrar contrato de locação do imóvel descrito na inicial, solicitou administrativamente à concessionária-ré a troca de titularidade da unidade consumidora e religação do relógio medidor na data de 05/09/2022, sendo que, no entanto, o fornecimento da energiaelétrica somente foi restabelecido em 01/10/2022, ou seja, após 25 (vinte e cinco) dias.
A concessionária-ré se limita a sustentar que a autora não apresentou a documentação solicitada para a realização do serviço. Contudo, não foi apresentada qualquer prova que demonstrasse minimamente que a documentação apresentada pela autora foi insuficiente ou que tenha sido exigida documentação específica ou essencial à abertura de novo contrato. Manifesta falha na prestação de serviço. Dano moral "in reipsa".
Autora que foi privada da utilização de serviço essencial, circunstância que por si só gera transtornos que fogem à esfera do mero aborrecimento. Tendo em vista o longo período de temposem o fornecimento de energia elétrica, considera-se que o valor arbitrado para compensação do dano moral encontra-se compatível com a reprovação ilícita da parte ré e as circunstâncias em que se deram os fatos, mostrando-se, dessa forma, proporcional e adequada a quantia fixada que merece ser mantida, por estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça.
Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.(0817746-59.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 17/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 paracondenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC; Torno definitiva a tutela antecipada deferida em decisão de ID 132880303.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração. P.I. Transitada em julgado, certifique-se. Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto
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