Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação automática referente à migração
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Barbara Alves Xavier - Juiz Titular do Cartório da 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0820216-63.2022.8.19.0004, foidecretada a Interdição deMARCIA CRISTINA DA SILVA LEITE -CPF:019.***.***-48, sendo-lhe nomeado(a)CURADOR(A) o(s) Sr.(a)EDUARDO JOSE DA SILVA LEITE - CPF:622.***.***-04.
Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no ÓrgãoOficial. São Gonçalo, Aos 07 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis. Eu, ___________ Mariluci Cotrim da Silva - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/15523, osubscrevo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo:0820216-63.2022.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça, já qualificado nos autos, na qualidade de irmão, requereu a INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, em razão de ser a mesma portadora de esquizofrenia paranoide, e, assim, ter comprometida a sua capacidade para exercer os atos normais da vida civil.
A ação inicialmente proposta por LUCIANA MARIA SILVA GONÇALVES, também irmã da interditanda. Petição inicial instruída com documentos no id 37929763, com emenda no id 42273925 acompanhada de documentos. Em id 38072175 foi deferida a gratuidade de Justiça. Manifestação do Ministério Público em id 39158884. Decisão, deferindo a curatela provisória, em id 39705001. Juntada de documentos pela requerente nos ids 46498306 e 60959186.
Decisão que recebeu a emenda à inicial em id 58634203. Certidão do OJA relativa a diligência de citação da interditanda em id 79028720. Oficio do INSS em id 105738402. Nomeado curador especial a interditanda em id 133251090, foi apresentada contestação por negativa geral em id 142353970. Estudo Psicológico em id 167571869. Laudo pericial medico em id 222176630. Em id 236734872 foi comunicado o óbito da requerente, sendo requerida a substituição da curatela provisória por Em segredo de justiça, irmão da interditanda.
Manifestação do Ministério Público em id 237463454. Juntada de documentos em ids 238978435 e 242611073. Decisão em id 243251099, deferindo a substituição da curatela provisória. Estudo social em id 267373272. Estudo psicológico em id 267373272. O requerente reiterou o pedido inicial em id 269021842. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme promoção de id 277328151.
Às partes para se manifestarem sobre os estudos retro.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DECISÃO
Processo:0820216-63.2022.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça ajuizaram a presente ação, visando à interdição de Em segredo de justiça., sua irmã. Considerando que as provas trazidas aos autos, especialmente o documento de ID 37930398 evidencia a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano de difícil reparação ao(à) requerido(a), em consonância com a promoção de Id defiro a curatela provisória de Marcia Cristima da Silva Leite a Em segredo de justiça pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, salientando que a medida se restringe aos atos de cunho patrimonial e negocial do(a) interditando(a), conforme o disposto no art. 85 da Lei 13.146/2015.
Expeça-se o respectivo termo, devendo constar ao(à) curador(a) poderes especiais para representar o(a) curatelando(a) em questões patrimoniais, em juízo ou fora dele, ter em boa guarda e conservação dos bens, movimentar contas bancárias do(a) curatelando(a), solicitar cartões, cadastrar senhas e desbloqueio de cartões, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, executando as medidas conservatórias dos direitos patrimoniais do(a) interditando(a), de tudo prestando contas sempre que solicitado.
Vedado a contratação de empréstimos.
a autora para que esclareça se a requerida já havia sido interditada, haja vista que da inicial consta a informação de que a genitora (Mariene dos Santos Silva Leite), já falecida, era sua "tutora" (sic). Defiro a realização de estudo necessário psicossocial do caso. Oficie-se ao distribuidor acerca da existência de ação prévia de curatela da requerida. Cite-se e o interditando nos termos do do CPC.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Barbara Alves Xavier - Juiz Titular do Cartório da 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0820216-63.2022.8.19.0004, foidecretada a Interdição deMARCIA CRISTINA DA SILVA LEITE -CPF:019.***.***-48, sendo-lhe nomeado(a)CURADOR(A) o(s) Sr.(a)EDUARDO JOSE DA SILVA LEITE - CPF:622.***.***-04.
Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no ÓrgãoOficial. São Gonçalo, Aos 07 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis. Eu, ___________ Mariluci Cotrim da Silva - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/15523, osubscrevo.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Barbara Alves Xavier - Juiz Titular do Cartório da 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0820216-63.2022.8.19.0004, foidecretada a Interdição deMARCIA CRISTINA DA SILVA LEITE -CPF:019.***.***-48, sendo-lhe nomeado(a)CURADOR(A) o(s) Sr.(a)EDUARDO JOSE DA SILVA LEITE - CPF:622.***.***-04.
Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no ÓrgãoOficial. São Gonçalo, Aos 07 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis. Eu, ___________ Mariluci Cotrim da Silva - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/15523, osubscrevo.
É o relatório, passo a decidir. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais. Nesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Além disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil.
Apesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, (sec)1º da Lei nº 13.146/2015 aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil. Portanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento. Realmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que a interditanda não é apta para exercer os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação. O laudo médico (id 222176630) demonstra que a interditanda apresenta quadro compatível com esquizofrenia residual, CID 10 F20.5, e que não possui capacidade de praticar os atos civis de natureza patrimonial e negocial, por si só.
O laudo da equipe técnica, de igual sorte, é favorável ao pedido, revelando que a curatela requerida atenderá à finalidade de proteção da interditanda. Diante das provas produzidas e dos laudos técnicos apresentados, verifica-se que restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar Em segredo de justiça relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando, como Curador, o Requerente Em segredo de justiça, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), limitando a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena da curatelada. FICA VEDADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM NOME DA CURATELADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OFICIE-SE AOS ÓRGÃOS PAGADORES E AO BANCO UTILIZADO PARA RECEBIMENTO.
Determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, (sec)3º do CPC. Tendo em vista o grau de parentesco entre as partes, qual seja, o Requerente é irmão da interditanda, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea à Requerente, dispenso-a de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade.
Custas judiciais na forma do art. 98, (sec)3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. P.I. Transitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. SÃO GONÇALO, 4 de maio de 2026. BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular
Intime-se a curadora (dor), por OJA. DÊ-se ciência ao MP. SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2025. BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DESPACHO
Processo: 0820216-63.2022.8.19.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO ( 559 ) Determino a realização de perícia para o dia 22/08/2025 às 14:15 h, na Serventia da 3ª Vara de Família de São Gonçalo, observando os quesitos de fl. 19 (id. 131634683).
Nomeio como Perita do Juízo a Drª Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, CRM 5284264-8, [email protected].
Intime-se a expert. Intimem-se, ainda, o curador e o requerido, por OJA, ficando ciente o primeiro, que não sendo possível a presença do curatelando, deverá comparecer ao ato, permanecendo um responsável com este, munido de celular capaz de realizar chamadas de vídeo, em razão de eventual entrevista por videoconferência. De acordo com Aviso 422/2024 deverá a Serventia, no prazo de 48 horas, informar a nomeação da profissional ao respectivo endereço eletrônico indicado no Aviso.
SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025. BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular