Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque - Juiz Titular do Cartório da 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo-RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0820249-07.2023.8.19.0008,foi decretada a INTERDIÇÃO de THAYANE MIRANDA SANTOS, brasileira, solteira, data de nascimento: 21/06/1991, CPF:119.***.***-06, filiação: José Carlos Santos e Sônia Miranda Lima, certidão de nascimento: termo nº: 52480, fls. 034 do livro AA-90, emitida pelo RCPN do 1º Distrito, da 1º Circunscrição de Duque de Caxias- RJ, residente na Avenida Nossa Senhora de Fatima, n° 13, Nossa Senhora de Fatima, Belford Roxo/RJ, CEP: 26.183-410,sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra.SONIA MIRANDA LIMA, brasileira, solteira, aposentada, data de nascimento: 02/02/1969, CPF: 116.***.***-18, filiação: Wilson Mota Lima e Elia Miranda Lima, residente naAvenida Nossa Senhora de Fatima, n° 13, Nossa Senhora de Fatima, Belford Roxo/RJ, CEP: 26.183-410.Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial.
Belford Roxo, RJ, quatorze de julho de dois mil e vinte e seis. E eu, Maria Angelita Ramos Francisco - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/26567, o subscrevo
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque - Juiz Titular do Cartório da 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo-RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0820249-07.2023.8.19.0008,foi decretada a INTERDIÇÃO de THAYANE MIRANDA SANTOS, brasileira, solteira, data de nascimento: 21/06/1991, CPF:119.***.***-06, filiação: José Carlos Santos e Sônia Miranda Lima, certidão de nascimento: termo nº: 52480, fls. 034 do livro AA-90, emitida pelo RCPN do 1º Distrito, da 1º Circunscrição de Duque de Caxias- RJ, residente na Avenida Nossa Senhora de Fatima, n° 13, Nossa Senhora de Fatima, Belford Roxo/RJ, CEP: 26.183-410,sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra.SONIA MIRANDA LIMA, brasileira, solteira, aposentada, data de nascimento: 02/02/1969, CPF: 116.***.***-18, filiação: Wilson Mota Lima e Elia Miranda Lima, residente naAvenida Nossa Senhora de Fatima, n° 13, Nossa Senhora de Fatima, Belford Roxo/RJ, CEP: 26.183-410.Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial.
Belford Roxo, RJ, quatorze de julho de dois mil e vinte e seis. E eu, Maria Angelita Ramos Francisco - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/26567, o subscrevo
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque - Juiz Titular do Cartório da 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo-RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0820249-07.2023.8.19.0008,foi decretada a INTERDIÇÃO de THAYANE MIRANDA SANTOS, brasileira, solteira, data de nascimento: 21/06/1991, CPF:119.***.***-06, filiação: José Carlos Santos e Sônia Miranda Lima, certidão de nascimento: termo nº: 52480, fls. 034 do livro AA-90, emitida pelo RCPN do 1º Distrito, da 1º Circunscrição de Duque de Caxias- RJ, residente na Avenida Nossa Senhora de Fatima, n° 13, Nossa Senhora de Fatima, Belford Roxo/RJ, CEP: 26.183-410,sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra.SONIA MIRANDA LIMA, brasileira, solteira, aposentada, data de nascimento: 02/02/1969, CPF: 116.***.***-18, filiação: Wilson Mota Lima e Elia Miranda Lima, residente naAvenida Nossa Senhora de Fatima, n° 13, Nossa Senhora de Fatima, Belford Roxo/RJ, CEP: 26.183-410.Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial.
Belford Roxo, RJ, quatorze de julho de dois mil e vinte e seis. E eu, Maria Angelita Ramos Francisco - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/26567, o subscrevo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320
SENTENÇA
Processo:0820249-07.2023.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de Pedido de Curatela proposto porEm segredo de justiça, objetivando a nomeação de curador paraEm segredo de justiça. A autora alega que a curatelanda é portadora de retardo mental, necessitando do auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida civil.
Sustenta, ainda, que a requerida não possui bens nem benefício previdenciário. A petição inicial ID 89525033 veio instruída com documentos médicos (ID 89525035). Foi proferida decisão da curatela provisória à requerente no ID 123390379. No ID 134122602, audiência para entrevista com a curatelanda pelo Juiz, ocasião em que a requerente compareceu e informou que sua filha não anda há seis meses, sendo acometida por esquizofrenia, retardo mental e autismo; que necessita de cadeira de rodas para locomoção.
Estudo Social no ID 138568924. Laudo pericial no ID 228535495/ 228535498 O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no ID 291681676. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, cabe ressaltar que dispensou o Juízo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em face das provas produzidas nos autos serem suficientes para formar sua convicção. Nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e dos artigos 747 e seguintes do CPC, a curatela constitui medida protetiva destinada à assistência ou representação da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possua condições de exercer, de forma autônoma, determinados atos da vida civil.
No caso concreto, o laudo pericial de ID 228535498 concluiu que a curatelanda apresenta transtorno neurológico e psiquiátrico grave (CID F84 e F20), de natureza permanente, encontrando-se incapaz de praticar os atos da vida civil, no que diz respeito aos atos negociais. No ID 138568924, o relatório social evidencia que a autora exerce adequadamente os cuidados dispensados à curatelanda, constituindo sua principal referência afetiva e responsável por sua assistência diária.
À Prefeitura Municipal de Belford Roxo sobre decisão de ID 139075260 e ofício de ID 148935597.
Diante do conjunto probatório, impõe-se a confirmação da curatela provisória anteriormente deferida, com a nomeação definitiva da genitora para o exercício do múnus, uma vez que se revela a pessoa mais apta a zelar pelos interesses e pelo bem-estar da interditanda. Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIALparaDECRETARa interdição deEm segredo de justiça, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente representada por sua curadoraEm segredo de justiça, que nomeio, neste ato, por tempo indeterminado.
Caso haja cura para sua anomalia ou a curatelada se recupere, poderá a curatela ser levantada a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, ambulatorial ou hospitalar, cirurgia e internação), deverá também ser a curatelada representada pela curadora. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo desde que atenda às exigências legais, sendo certo que, no momento do voto, este deverá ser exercido de forma direta e secreta, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art.
14. Ressalte-se que esta Magistrada entende que o disposto no art. 76, inciso IV, parte final, da Lei nº 13.146/2015 é inconstitucional, o que significa dizer que, no momento do voto, no interior da cabine ou do local de votação, deverá a curatelada estar sozinho ao assinalar o voto, seja ele eletrônico ou manual. Dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal, bem como da obrigação de prestar contas anualmente.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do art. 755, do CPC. Determino, ainda, que se oficie ao INSS e ao BACEN para que procedam à anotação da condição de curatelada com a proibição de contratação de empréstimos em nome da mesma em qualquer instituição financeira, salvo autorização judicial. Sem custas, devendo a gratuidade se estender aos atos notariais e registrais.
P.I. DÊ-se baixa, arquivando-se, depois. BELFORD ROXO, 2 de julho de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular