Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, KEROLIN SANTOS DE MORAES
- Advogados
- ISAIAS DA FONSECA QUINTANILHA (OAB 248507/SP), REBECA DE GODOY SANTIAGO CIRILLO (OAB 425458/SP), ANE EVELYN SOUZA MENDES (OAB 425539/SP), ALESSANDRA SANTIAGO GUIMARAES (OAB 145147/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390
SENTENÇA
Processo: 0820249-36.2025.8.19.0008 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: KEROLIN SANTOS DE MORAES RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Trata-se de "ação de danos moraisc.c. declaratória de inexistência de débito" ajuizada porKEROLIN SANTOS DE MORAESem face deITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA.,todos qualificados. Narrou a inicial que: "A parte autora entrou no site no do SPC /SERASA, viu que seu nome estava inscrito com dívida que a empresa RÉ vem cobrando no valor de R$708,55, sob o contrato de nº 3055000354780001327, doc. anexo., onde a parte autora nunca teve uma relação jurídica com a mesma.
O autor tentou então, por diversas vezes e em diversos canais de atendimento ao consumidor, através de telefone, da referida empresa, para que resolvesse a questão, haja vista que a parte autora desconhece a empresa RÉ. Todavia, sem sucesso, já que a empresa se nega a retirar o nome do Autor, afirmando ser lícita a conduta já que este era inadimplente e que manteriam o registro desabonador que constava em seu nome.
Assim, com um score menor, afetado por débitos prescritos, o consumidor vem sofrendo constrangimento, e tal registro significou relevante barreira para obtenção de crédito na praça, bem como em realizar operações no mercado ou mesmo fechar negócios, o que, em muito, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Neste sentido vem ao judiciário, para que seja garantido seus direitos, pois está causando danos a parte autora.(...)".
Pede,em tutela de urgência, a exclusão de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito. Em mérito, pede a declaração de inexistência da dívida referente ao débito cobrado indevidamentee a condenação da parte ré ao pagamento deindenização por danos morais(ID239412320). A decisão de ID241469612, em juízo de admissibilidade, determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, ratificando a procuração originalmente outorgada.
A mesma diligência foi determinada nos autos dos Processos nº 0820128-08.2025.8.19.0008, nº 0820149-81.2025.8.19.0008 e nº 0820880-77.2025.8.19.0008, todos promovidos pela mesma parte autora, com idênticomodus operandi, causa de pedir e pedidos. Os patronos da parte autora foram validamente intimados para cumprimento da decisão, sendo que as tentativas de intimação processual da parte autora nos endereços indicados na inicial restaram frustradas,em razão de ser a parte desconhecida no local,não tendo sido realizada a ratificação da procuração.
