Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0820249-65.2023.8.19.0021/RJ
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE DA NOBREGA CASSIANO (OAB SP424582)ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a realização de consultas de endereço junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para tentativa de localização da parte requerida.
a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, recolher as custas devidas para a realização das referidas consultas aos sistemas conveniados. Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Ciente a parte autora que poderá informar novos endereços onde o(s) réu(s) possa(m) ser citado(s), que por ventura tenham sido levantados por meios próprios;
b) Após, retornem os autos imediatamente conclusos para preenchimento do formulário e remessa à Central de Pesquisas para que proceda à consulta nos convênios acima especificados. O gabinete realizará as consultas nos sistemas não abrangidos pela Central de Pesquisas;
c) Retornando informações positivas, voltem os autos ao cartório/CEPROC para que se intime a parte autora a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, quais dos endereços localizados deseja que sejam diligenciados.
Desde já, ficam autorizadas as tentativas de busca e apreensão e citação/intimação nos endereços ainda não diligenciados, desde que haja certificação do correto recolhimento das custas correspondentes.
2 - Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça (evento 13, OUT1) informando que o cumprimento do mandado de busca e apreensão restou inviabilizado em razão da situação de periculosidade constatada no local da diligência, bem como diante da impossibilidade de efetivação da medida nas circunstâncias relatadas, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste se possui interesse na conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Na mesma oportunidade, deverá informar o valor atualizado do débito, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo, bem como requerer as providências executivas que entender cabíveis.
Intime-se.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Decurso de Prazo
2023
Petição
Publicação automática referente à migração
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo:0820249-65.2023.8.19.0021 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CARLA CRISTINA RODRIGUES NASCIMENTO Defiro asubstituiçãoprocessual.Retifique-se o polo ativo para fazer constar Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S/A. Ao autor, para que requeira o que entender devido. DUQUE DE CAXIAS, 23 de setembro de 2025.
BRUNA HAYAR FUSCELLA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo:0820249-65.2023.8.19.0021 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CARLA CRISTINA RODRIGUES NASCIMENTO Defiro asubstituiçãoprocessual.Retifique-se o polo ativo para fazer constar Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S/A. Ao autor, para que requeira o que entender devido. DUQUE DE CAXIAS, 23 de setembro de 2025.
BRUNA HAYAR FUSCELLA Juiz Substituto
Expedição de documento
Substituição/Sucessão da Parte
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DESPACHO
Processo: 0820249-65.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: CARLA CRISTINA RODRIGUES NASCIMENTO
Intime-se o autor, no prazo de 5 dias, para fazer prova do alegado ao ID. 171942028, tendo em vista ausência de comprovação documental. Após, retornem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DESPACHO
Processo: 0820249-65.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CARLA CRISTINA RODRIGUES NASCIMENTO O requerente pleiteia a substituição processual, conforme ID 162962682. Verifica-se, conforme ID 162962697, quefoi celebrado “instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças” entre o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CEDENTE) e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A (CESSIONÁRIO).
Porém, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não figura no polo ativo da lide. Portanto, regularize-se o termo de cessão no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. DUQUE DE CAXIAS, 27 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Distribuição