Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051
DESPACHO
Processo:0821441-92.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Comprovada a hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, e ainda, que a autocomposição pode ser proposta a qualquer tempo, na forma do artigo 3º, parágrafo 3º, do CPC, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, preferencialmente de forma eletrônica, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal (art. 335, III, CPC). RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital -1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0821441-92.2025.8.19.0205. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos cópia dos(as): - últimos 3 contracheques; - extratos bancários e de cartão de crédito, referentes aos 3 últimos meses (ou informação de que não os possui); - últimas 3 declarações de imposto de renda,de forma integral, ou, caso seja isenta, o documento correspondente, fornecido pelo site da Receita Federal (Situação das Declarações IRPF), que informa que o seu nome não consta na base de dados.
Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprida apenas parcialmente, fica, desde já indeferida a gratuidade, caso em que a autora, independentemente de nova conclusão, deverá ser intimada para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Não pagas as custas,conclusos para sentença, sendo incabível a intimação pessoal.
Intime-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025 MEISSA PIRES VILELA Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo: 0821441-92.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação indenizatória em face de pessoa jurídica, o que atrai a competência do Juízo Cível, nos termos do que dispõe o artigo 63 da LODJ. Desta forma, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025. ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juiz Titular