Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0821885-64.2023.8.19.0054/RJAUTOR: JOSE RONALDO DA CUNHAADVOGADO(A): GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA (OAB RJ226073)ADVOGADO(A): SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ229824)ADVOGADO(A): FERNANDO OTTO WILL (OAB RJ214314)RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.AADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)SENTENÇA
JULGO, pois, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência. 2. CONDENAR a requerida ao refaturamento das contas de fevereiro, março, abril, maio e julho, agosto e setembro de 2023, bem como as faturas vincendas, no curso da demanda, observando-se o consumo de 15m³, sem quaisquer acréscimo de encargos, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado (inciso I do § 2º do art. 513 do CPC), com vencimentos distintos e com intervalo de vencimento mínimo de 30 (trinta) dias entre uma e outra fatura, sob pena de não mais poder cobrar da parte autora as respectivas faturas, devendo a demandante providenciar a retirada destas junto a ré, no sentido de diligenciar quanto ao pagamento. 3. CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior pela autora (diferença entre o valor pago e o valor refaturado), a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste cada desembolso e juros de mora a contar da citação. 4. Condenar a parte ré, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, incidindo correção monetária, corrigidos monetariamente deste o arbitramento e juros de mora a contar da citação. 5. Declaro a nulidade da fatura com vencimento em 23/07/2023, contrato n.0000000022359257, no valor de R$ 460,86, inscrita em cadastro restritivo de crédito [evento 1, OUT13]. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 AUTOS n.0821885-64.2023.8.19.0054 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RONALDO DA CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
DECISÃO
ID 229398934: Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré. Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou esclarecimentos, reiterando integralmente as conclusões do laudo anteriormente juntado. É o suficiente.
Decido. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, tendo o expert realizado vistoria no local, analisado os elementos constantes dos autos e apresentado conclusões técnicas devidamente fundamentadas. Da análise dos autos, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade relevante nos esclarecimentos prestados, tampouco inconsistência técnica capaz de infirmar as conclusões periciais.
Ressalte-se que a discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente, por si só, para justificar a realização de nova perícia ou a reabertura da fase instrutória, sobretudo quando inexistem elementos técnicos concretos capazes de infirmar o trabalho pericial realizado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, que passa a integrar o acervo probatório dos autos, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos de prova quando da prolação da sentença. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos. São João de Meriti, 13 de abril de 2026 Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 AUTOS n.0821885-64.2023.8.19.0054 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RONALDO DA CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
DESPACHO 1.Ao i. perito para esclarecimentos. 2.Após, voltem conclusos. São João de Meriti, 4 de novembro de 2025 Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo:0821885-64.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOSE RONALDO DA CUNHA RÉU : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que remeto às partes sobre juntada de laudo pericial em ID: 213084050.
SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2025. NATHALIA LOBO ALVES DOS SANTOS
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0821885-64.2023.8.19.0054
AUTOR: JOSE RONALDO DA CUNHA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________
DESPACHO
Proceda-se conforme roteiro processual já estabelecido em ID. 169397971 São João de Meriti, 2 de setembro de 2025. ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201